DOC 18/11/2016 – P. 13
EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Os Secretários Municipais de Educação, do Desenvolvimento,Trabalho e Empreendedorismo, da Saúde e do Verde e MeioAmbiente, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 16.140/2015,regulamentada pelo Decreto no 56.913/2016, que tratam dainclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica naRede Municipal de Ensino,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Gestora Intersecretarialde acompanhamento do Plano de Introdução Progressiva deAlimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na AlimentaçãoEscolar, com o objetivo de monitorar e aperfeiçoar a implantaçãoe a implementação do plano para inserção gradativa de alimentosorgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.
Art. 2º - A Comissão ora constituída terá seguintes atribuições:
I- Acompanhar, monitorar e zelar pelo efetivo cumprimentodo disposto na Lei Municipal 16.140/2015 e no Decreto Municipalnº 56.913/2016;
II- Acompanhar a implementação do Plano de IntroduçãoProgressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológicana Alimentação Escolar previsto na lei, em todas as UnidadesEducacionais da Rede Municipal de Ensino e nos órgãos responsáveispela execução e pelo cumprimento das metas previstas;
III- Produzir dados e informações quantitativas e qualitativasde modo a subsidiar os diferentes órgãos do poderexecutivo visando o aperfeiçoamento das políticas públicas eda sua gestão;
IV- Elaborar estudos referentes aos gastos públicos demodo a qualificar a gestão orçamentária e melhoria da administraçãopública;
V- Contribuir para análise dos impactos da introdução progressivade alimentos orgânicos na saúde, qualidade de vida edesempenho escolar dos estudantes;
VI- Contribuir no processo de avaliação e revisão participativado Plano de Ação envolvendo o poder público, a população,a comunidade escolar e os agricultores e produtores, conformeprevisão legal;
VII- Contribuir na revisão e no aprimoramento dos procedimentosexecutórios da política pública a fim de propiciara efetivação da aquisição de alimentos orgânicos quer pelaschamadas públicas ou por licitação;
VIII- Contribuir nos processos de articulação, comunicação,avaliação da infraestrutura necessária nas escolas e nas formações previstas para a implementação do Plano de IntroduçãoProgressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológicana Alimentação Escolar e na articulação para a compra institucionaldos alimentos orgânicos ou de base agroecológica;
IX- Contribuir na elaboração de leis, decretos e portariasque visem dar suporte à efetiva aplicação da Lei Municipal16.140/2015 e do Decreto Municipal nº 56.913/2016, solicitandoaos Conselhos CAE, COMUSAN e CADES proposituras legaisque se façam necessárias para a eficaz implantação do Plano.
Art. 3º - A Comissão será composta por 15 (quinze) representantesda sociedade civil organizada e 07 (sete) representantesdo Poder Público designados pelos titulares dos órgãosafetos ao tema e na seguinte conformidade:
I – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível local;
b) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível estadual;
c) 01 (um) representante de entidades de agricultores emnível nacional;
d) 01 (um) representante de entidade de empresas terceirizadasnas áreas relacionadas à alimentação escolar;
e) 01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisas;
f) 01(um) representante de trabalhadores(as) preparadores(as)de alimentos (merendeiras);
g) 01 (um) representante de entidades de jornalistas ouorganizações de defesa dos direitos dos consumidores;
h) 01 (um) representante de organizações representativasde professores ou diretores de escolas;
i) 01 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição;
j) 02 (dois) representantes de organizações não governamentaisou movimentos sociais de área afim ao objeto da lei.
II – Conselhos de Políticas Públicas:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Local;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de DesenvolvimentoRural Sustentável e Solidário.
III – Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de AlimentaçãoEscolar (CODAE) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Coordenadoria de SegurançaAlimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria Municipal deDesenvolvimento, Trabalho, Empreendedorismo;
c) 01 (um) representante da Coordenação de Vigilância emSaúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Universidade do Meio Ambientee Cultura de Paz (UMAPAZ) da Secretaria Municipal de Verdee Meio Ambiente;
e) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadoresde São Paulo.
§ 1º - A representação da sociedade civil deverá observar arepresentatividade dos diferentes segmentos, garantindo pluralidadee ampla participação.
§ 2º - Para cada titular deverá ser apresentado o nome deum suplente.
§ 3º - A Comissão, por deliberação de seus membros, poderáconvidar terceiros interessados para participarem de reuniõesespecíficas a fim de colaborarem com os assuntos em discussãoou com os trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º – A presidência da Comissão será exercida por ummembro representante da sociedade civil e a secretaria executivaserá exercida por um membro do Poder Público que serãoeleitos entre todos os membros da comissão.
I - Competirá ao Presidente da Comissão Gestora Intersecretarial:
a) Convocar as reuniões da Comissão;
b) Representar a Comissão sempre que necessário ou aquem delegar;
c) Presidir os trabalhos e garantir o cumprimento das deliberaçõesdo colegiado.
II - Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):
a) Coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;
b) Substituir o Presidente em sua ausência;
c) Representar a Comissão quando delegado a coadjuvarauxiliando o Presidente em suas atribuições;
d) Realizar registros e manter a guarda da documentaçãoreferente à Comissão;
e) Dar encaminhamento às propostas da Comissão juntoaos entes do Poder Público envolvidos;
Art. 5º - Para consecução das suas atividades e implementaçãodo Programa “ESCOLAS MAISORGÂNICAS” a Comissão Gestora Intersecretarial seráorganizada em 04 (quatro) subcomissões:
I - Subcomissão de Articulação e Relações Institucionais:responsável pelo diálogo junto aos diferentes atores, setorese níveis de governo envolvidos na implantação e execução doPlano de Ação, produção de dados e informações acerca dasações desenvolvidas a fim de contribuir para a elaboração derelatórios e documentos;
II - Subcomissão de Comunicação: responsável por colaborarna produção de conteúdos e serviços comunicacionais combase nos princípios da educomunicação, favoráveis à incorporação de hábitos e práticas alimentares saudáveis no âmbito escolare no conjunto da sociedade, assim como pela divulgaçãodo marco legal e procedimentos que embasam a atuação dogestor público junto aos diversos órgãos do executivo, legislativoe judiciário, junto à mídia e à população em geral;
III - Subcomissão de Infraestrutura nas escolas e formações:responsável por acompanhar as iniciativas de promoção deformações e da infraestrutura necessárias e previstas no Planode Ação relacionados à dotação de condições favoráveis para arealização de atividades nas Unidades Educacionais, bem comofomentar a adoção de medidas que promovam a alimentaçãoadequado e saudável;
IV. Subcomissão de Articulações para as compras institucionais:responsável por identificar as principais demandas deagricultores e fornecedores de modo promover um canal permanentede interlocução junto à Administração visando à promoçãode relações econômicas justas, solidárias e sustentáveis.
Art. 6º – As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadasna periodicidade mensal, ou extraordinariamente, quandonecessário.
§ 1º - As reuniões ordinárias seguirão calendário própriodefinido em comum acordo entre seus membros e amplamentedivulgado.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelaCoordenação da Comissão em prazo adequado que assegure acomunicação de todos os membros, inclusive, a informação delocal, horário e pauta da sessão.
Art. 7º - Os serviços prestados pelos servidores da AdministraçãoPública serão considerados fundamentais para aconstrução da nova política pública de Segurança Alimentar eNutricional.
Art. 8º - As funções dos membros da Comissão não serãoremuneradas, mas consideradas como contribuição e serviçopúblico relevante.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.