GESTÃO

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1/SG-SME/2020

 

Dispõe sobre o deferimento compulsório de férias acumuladas aos servidores municipais da Administração Direta.

 

 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando o disposto no artigo 135 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que estabelece ser “proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos”;

Considerando o preconizado no artigo 6º do Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009, que proíbe a “acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem”;

Considerando o parecer da Procuradoria Geral do Município, ementado sob nº 11.938, de 1º de fevereiro de 2019, fixando que enquanto os períodos acumulados de férias referentes a exercícios anteriores não estivessem ajustados aos limites do Decreto n.º 50.687, de 2009, deveriam coexistir: a escala anual de férias, referente às férias do exercício, a serem obrigatoriamente usufruídas conforme programadas; e a escala extraordinária de férias, referente às férias acumuladas de exercícios anteriores;

Considerando, ainda, que o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, dentre elas as providências do artigo 9º, que determina que deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º daquele decreto;

Considerando que, até a presente data, não se vislumbra a adoção das providências, pelas unidades, objetivando dar cumprimento ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 59.283, de 2020, no tocante às férias acumuladas, com observância do disposto no artigo 135 da Lei nº8.989, de 1979, artigo 6º do Decreto nº 50.687, de 2009, e de acordo com o entendimento disposto no parecer da Procuradoria Geral do Município, ementado sob nº 11.938;

Considerando, por fim, que os artigos 16 e 18 do Decreto nº 50.687, de 2009, delegaram à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, atual Secretaria Municipal de Gestão, competência para estabelecer, por portaria, normas complementares e procedimentos necessários à fiel execução daquele decreto, e à Secretaria Municipal de Educação disciplinar, também por portaria, sobre férias do pessoal vinculado ao Quadro dos Profissionais da Educação,

 

RESOLVEM:

 

 Art. 1º As chefias imediatas deverão deferir férias compulsórias, a partir de 4 de maio de 2020, a todos os servidores com acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, excluídos, para fins de cômputo do acúmulo, os dias de férias relativos ao exercício de 2020, já programados.

 

Art. 2º As férias compulsórias deverão ser deferidas pela totalidade de dias que suplantarem o limite de acúmulo fixado no artigo 1º desta portaria, até o máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º. Caberá à unidade de recursos humanos da Secretaria Municipal, Subprefeitura, ou órgão equiparado, aqui incluídas as Diretorias Regionais de Educação, informar às chefias imediatas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data da publicação desta portaria, os servidores e respectivos períodos de férias que deverão ser deferidos, nos termos desta portaria.

 

Art. 4º Incumbirá à chefia imediata, mediante aviso, dar ciência aos servidores do início do respectivo período de férias.

Parágrafo único. À vista do período de emergência e calamidade pública decorrentes do coronavírus no âmbito do Município de São Paulo, o aviso de férias poderá ser encaminhado ao servidor por mensagem eletrônica.

 

Art. 5º A chefia de gabinete da respectiva Secretaria Municipal, Subprefeitura, ou órgão equiparado, aqui incluídas as Diretorias Regionais de Educação, ou, ainda, a autoridade equiparada do órgão poderá, excepcionalmente, dispensar o deferimento das férias compulsórias por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo devidamente comprovado.

§ 1º A chefia da unidade elaborará relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade de serviço, ou o motivo justo, comprovado por meio da juntada do respectivo documento, submetendo-o à chefia de gabinete da respectiva Secretaria Municipal, Subprefeitura, ou órgão equiparado, aqui incluídas as Diretorias Regionais de Educação, ou, ainda, à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização.

§ 2º As férias compulsórias deferidas aos servidores, nos termos desta portaria, só poderão ser interrompidas pela chefia de gabinete da respectiva Secretaria Municipal, Subprefeitura, ou órgão equiparado, aqui incluídas as Diretorias Regionais de Educação, ou, ainda, por autoridade equiparada do órgão, na hipótese de absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada, observado o procedimento do § 1º deste artigo.

 

Art.6º As disposições desta portaria não se aplicam:

I – aos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário;

II - ao servidor cujo afastamento, inclusive por férias já programadas, ou licença inviabilizem o deferimento do total ou parte do período de férias compulsórias, nos termos desta portaria.

 

Art. 7º Competirá às chefias imediatas, às chefias das unidades de recursos humanos e à chefia de gabinete de cada Secretaria Municipal, Subprefeitura ou órgão equiparado, aqui incluídas as Diretorias Regionais de Educação, ou, ainda, à autoridade equiparada do órgão zelar pelo efetivo cumprimento das disposições contidas nesta portaria, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 25/04/2002 – p. 03

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