LEI Nº 17.324, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 502/19, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB E JANAÍNA LIMA - NOVO)

 

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a litigiosidade;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

 

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

VIII - disseminar a prática da negociação;

IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Parágrafo único. (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 3º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V - capacidade contributiva;

VI - qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º (VETADO)

 

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

§ 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

 

Art. 5º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

 

Seção II

Da mediação e arbitragem

Art. 6º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

 

Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Seção III

Da transação tributária

Art. 8º O disposto nesta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que se trata esta Seção, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Seção, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção:

I - (VETADO)

II - à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 9º Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

 

Art. 12. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º (VETADO)

§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

 

Art. 14. Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente

à sua celebração;

III - (VETADO)

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

V – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

 

Art. 15. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

 

Art. 16. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 17. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Seção IV

Da Transação por Adesão

Art. 18. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 19. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas nesta Seção e no edital.

§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I - (VETADO)

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 12.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o caput, compete:

I - à Subsecretaria da Receita Municipal, no âmbito do contencioso adminisitrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

 

Art. 22. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 23. A transação será rescindida quando:

I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

Parágrafo único. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

 

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido em regulamento.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

 

Art. 25. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo único. Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Art. 26. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

§ 1º O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 27. Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III - pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

 

Publicado no DOC de 19/03/2020 – pp. 01 e 03

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 502/19

OFÍCIO ATL Nº 023, DE 18 DE MARÇO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 110/2020

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 502/19, de autoria dos Vereadores Janaína Lima e Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 12 de fevereiro de 2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e disciplina a celebração de acordos, bem como a transação tributária para débitos inscritos ou não na dívida ativa.

Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Carta de Lei em comento, a legislação pátria vigente estabelece diretrizes e regras a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, circunstância que, por si só, demonstra o amparo existente à consecução da finalidade almejada pela propositura, nos termos das leis federais aludidas.

Assim, acolhendo a propositura, dada a inquestionável importância da consolidação de medidas que objetivem reduzir a judicialização e o número de ações envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, introduzindo no âmbito municipal o instituto da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, vejo-me, entretanto, na contingência de apor-lhe veto parcial, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo alguns dispositivos que parecem vir de encontro ao espírito da norma proposta, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Artigo 2º: veto ao dispositivo do parágrafo único.

O dispositivo do parágrafo único do artigo 2º determina que sejam definidas por decreto a organização e o funcionamento de unidades específicas subordinadas à Procuradoria Geral do Município, como coordenadora da Política de Desjudicialização, o que adentra matéria de cunho eminentemente administrativo e, por essa razão, está compreendida nas funções privativas do Poder Executivo.

Por esta razão, impõe-se o veto ao dispositivo por criar obrigação administrativa em sentido estrito, além de provável aumento de despesas, em decorrência da criação de órgãos.

Artigo 3º: veto ao dispositivo do § 5º.

O dispositivo impõe a presença de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para assistir o devedor em todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias.

Condicionar quaisquer procedimentos que envolvam métodos de solução consensual de conflitos à presença de advogado é incompatível com a legislação em vigor. A Lei da Mediação (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015), em seu artigo 10 determina que, na mediação extrajudicial, as partes poderão ser assistidas por advogado ou defensor público.

Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal não pressupõe que a presença do advogado seja indispensável em qualquer expediente de solução de conflitos que é levado ao Poder Judiciário. Tanto é assim que existem exceções legais que dispensam a presença de advogado, como na Justiça do Trabalho (art. 791, CLT), no Juizado Especial Cível – JEC até 20 salários mínimos (art. 9º, Lei Federal nº 9.099, de 1995) e no Juizado Especial Federal (art. 10, Lei Federal nº 10.529, de 2001). Nestes casos, a presença do advogado não é impositiva.

De outra parte, este parágrafo está em desacordo com a Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), que dispõe em seu artigo 21, § 3º, que a participação do advogado na arbitragem é uma faculdade da parte interessada, não uma obrigação.

Frise-se, outrossim, que o dispositivo prevê expressamente somente a presença de “advogado regularmente inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil”, o que exclui os defensores públicos que, atualmente, estão desobrigados dessa vinculação com a OAB (a questão está sub judice no Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral – RE 1.240.999).

Assim, considerando que o objetivo do projeto de lei é instituir a Política de Desjudicialização, que tem como finalidade reduzir a litigiosidade e fomentar a solução consensual dos conflitos, exigir a presença de advogados é impor às partes um ônus que contraria a lógica do uso de métodos consensuais de solução de conflitos.

É louvável a iniciativa do legislador municipal no sentido de permitir a cobrança mais eficaz dos créditos tributários e reduzir o número de ações envolvendo o Município. A proposta está em consonância com a necessidade de alterações na cultura do litígio e da judicialização de conflitos e na valorização das formas consensuais de solução de conflitos que permitem a redução de custos, celeridade para por fim ao conflito e valorização das partes. Porém, exigir a presença de advogado para celebração de todo e qualquer acordo não condiz com este entendimento.

Na realidade, tal previsão poderá causar o efeito contrário e indesejado de evitar a solução consensual de conflitos, já que os particulares que não tiverem condições de contratar advogados não poderão resolver seus problemas com a Municipalidade, como, por exemplo, parcelar tributos em aberto.

Artigo 4º: veto aos dispositivos dos §§ 3º ao § 5º.

Analisando a redação do “caput” do artigo 4º do PL em comento, entendemos tratar-se de autorização legislativa para celebração de acordos específicos que atendam os requisitos instituídos.

Para os demais casos não especificados na lei, ou seja, sem desconto do valor principal e para débitos com valores superiores a R$ 510 mil reais, ficam mantidas as regras em vigor, notadamente os parcelamentos que rotineiramente são celebrados pelo Departamento Fiscal e pela Secretaria Municipal da Fazenda, pois tais débitos não possuem os benefícios que o PL em questão está instituindo.

A redação conferida aos parágrafos § 3º, § 4º e § 5º do artigo 4º prevê a vedação de acordo com pagamento à vista, bem como para demandas com valores inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Citada previsão acaba por ferir a ideia da proposta em questão que visa a desjudicialização. Boa parte dos débitos não inscritos em Dívida Ativa do Município refere-se a valores inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Desta forma, é salutar que referidas dívidas possam ser objeto desse instrumento de solução de conflitos.

Ademais, sendo o número mínimo de 5 (cinco) parcelas e o valor mínimo de cada parcela de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), débitos de valor inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não poderiam ser parcelados.

Além disso, constou no dispositivo que as parcelas serão atualizadas anualmente, quando na verdade deveria constar que as atualizações são mensais, já que esta prática é mais condizente com períodos de maior oscilação da inflação.

Artigo 8º: veto ao inciso I do §3º;

Veto integral ao artigo 10;

Veto integral ao artigo 16 e seus §§;

Veto ao artigos 18 e 21.

Os dispositivos acima enumerados merecem ser vetados pela mesma razão: autorizam a transação de débitos não inscritos na Dívida Ativa, para os quais não há litígio constituído em face da dívida.

A certeza sobre o crédito tributário ocorre com a sua inscrição em dívida ativa, portanto, um acordo ou transação sobre débito não inscrito acarretaria insegurança jurídica.

Veto integral ao artigo 12

Este artigo delimita a abrangência da transação.

O inciso I do “caput” deve ser vetado porque estabelece que os critérios da concessão de descontos deverão ser especificados por portaria emtida conjuntamente pela PGM e pela Subsecretaria da Receita Municipal, sendo que, por força da Lei Orgânica do Município, apenas a PGM tem competência em relação aos débitos inscritos na dívida ativa.

Com o veto do inciso I do “caput”, os incisos II e III e o § 1º perdem sua utilidade e necessidade.

Os §§ 2º e 3º, por sua vez, devem ser vetados por limitarem demasiadamente a atratividade da transação tributária, tornando praticamente inútil o instrumento previsto neste projeto de lei.

Artigo 13: veto ao § 5º.

O dispositivo do § 5º contém uma remissão equivocada a inciso do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que versa sobre parcelamento do crédito tributário (inciso IV, no lugar do inciso VI).

Mencionado dispositivo é dispensável, já que o Código Tributário Nacional tem aplicação automática no Município, sem necessidade de ser reproduzido em lei local.

Artigo 14: veto ao inciso III e ao § 1º.

A decretação de falência ou extinção previstas no inciso III não deveriam ser obrigatoriamente caso de rescisão da transação, dado que a transação ainda pode ser benéfica para o interesse público. Ademais, boa parte da dívida irrecuperável do Município de São Paulo refere-se a empresas que estão em processo de falência ou insolvência.

Persistindo tal dispositivo, estaria inviabilizada a transação para tais casos.

A análise quanto à rescisão ou não da transação em citados casos será feita em concreto, pautando-se sempre pelo atendimento ao interesse publico envolvido.

O dispositivo do § 1º determina que o procedimento para rescisão da transação deverá seguir a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Citada lei é de aplicação exclusiva à Administração Direta e indireta Federal. O Município de São Paulo possui suas próprias normas sobre o processo administrativo, tais como a Lei nº 14.141, de 2006, e o Decreto nº 51.714, de 2010. Portanto, tal previsão fere o principio federativo previsto no artigo 1º da Constituição de 1988.

Veto ao Artigo 17.

Além de novamente ter sido citada a Lei Federal nº 9784, de 1999, que não tem aplicação no Município de São Paulo, o dispositivo é integralmente dedicado ao procedimento interno para a celebração da transação.

Tal procedimento poderá ser objeto de decreto administrativo, uma vez que, os parâmetros gerais para celebração da transação já estão fixados nos demais dispositivos da carta de lei em análise.

Artigo 19: veto ao inciso I do § 1º.

O dispositivo citado no inciso I em questão não existe no texto apresentado, além disso, os limites para a transação já estão esculpidos na Seção III, notadamente no artigo 12.

Veto ao artigo 20.

O artigo 20 condiciona, como fase preliminar a uma transação, a instauração de litígio, pois, somente poderá participar da transação por adesão o contribuinte que tenha pendente uma ação judicial, embargos à execução fiscal ou um recurso administrativo.

Seria um contrassenso ao espírito da política de desjudicialização exigir a instauração de um processo administrativo ou judicial prévio.

Veto ao artigo 22.

O inciso I desta norma veda a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica.

No entanto, nada impede que vários objetos estejam submetidos à mesma controvérsia jurídica. Portanto, o contribuinte pode transacionar havendo mais de um objeto desde que com a mesma controvérsia jurídica.

Manter o dispositivo acabaria vedando novas transações abrangidas pela mesma controvérsia, violando o principio da isonomia consagrado pelo artigo 5º da Constituição de 1988.

Considerando que a transação é um instituto facultativo para o contribuinte, cabendo a ele sopesar seu interesse em participar ou não, seria inadequado restringir sua aplicação conforme o disposto no citado artigo 22.

Além disso, o inciso II, alínea “b” traz um sentido exatamente oposto do previsto na Medida Provisória que serviu de inspiração ao texto (Medida Provisória 899, de 2019), já que é justamente nesses casos que deve ser buscada a solução consensual por transação.

Por estas razões, impõe-se o veto integral a este artigo.

Artigo 24: veto ao § 2º

A norma do “caput” autoriza a criação, por decreto, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à PGM.

O dispositivo do § 2º, porém, ao dispor que a submissão de conflito à Câmara é facultativa, contraria o interesse público, considerando que a aproximação, mediante mediação e arbitramento dos conflitos, é providência que deve ser necessariamente empreendida no caso dos conflitos envolvendo entes da Administração Direta e Indireta, sob pena de eventuais litígios denotarem a quebra da condução harmoniosa dos interesses comuns da Administração.

Veto ao § 2º do Artigo 26

O dispositivo não indica a mens legis para excluir Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da possibilidade de participarem do instituto da transação por adesão, uma vez que essas entidades fazem parte da Administração Indireta do Município de São Paulo.

O seu veto, por outro lado, não proibiria a adesão da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional ao regime.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os dispositivos apontados no texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 19/03/2002 – pp. 05 e 06

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