DECRETO Nº 59.252, DE 6 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a reserva, nas contratações realizadas pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, de cota mínima de vagas de trabalho em serviços públicos para pessoas em situação de rua.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Nas contratações realizadas pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte dias), deverá ser reservada cota mínima de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de serviços e de chamamento, deverão estabelecer a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, o mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para destinação aos beneficiários.

§ 2º Observado o mínimo previsto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão responsável pela contratação, ouvidas as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a definição, em cada caso, do percentual de vagas que se pretende destinar, considerando a natureza do objeto a ser contratado.

 

Art. 2º As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.

§ 1º O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) deverá encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação referida no “caput” deste artigo, a relação de pessoas que atendem os perfis dos postos de trabalho indicados.

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que haja indicação de pessoas, fica a empresa ou organização dispensada do cumprimento do disposto no artigo 1º deste decreto, relativamente às respectivas vagas.

§ 3º A empresa ou organização que precisar desligar colaborador contratado com base neste decreto deverá informar o desligamento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), e solicitar substituição do profissional.

 

Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 2º deste decreto, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá indicar aos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) as pessoas em situação de rua acolhidas na rede socioassistencial, com dados e qualificação profissional, para preencher as vagas disponibilizadas pelas empresas e organizações.

 

Art. 4º O candidato à vaga deverá atender os seguintes requisitos:

I - estar inserido na rede de serviços e programas para pessoas em situação de rua do Município de São Paulo;

II - atender as qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;

III - estar acolhido em unidades da Prefeitura destinadas ao acolhimento de pessoas em situação de rua.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o acompanhamento das pessoas contratadas na forma estabelecida neste decreto.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, promover a qualificação profissional das pessoas em situação de rua, visando o atendimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único. As empresas ou organizações contratadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º deste decreto também poderão realizar a capacitação das pessoas indicadas pela Prefeitura.

 

Art. 7º As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em ato conjunto, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.

 

Art. 8º Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para atendimento do disposto no artigo 1º deste decreto.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 6 de março de 2020.

 

Publicado no DOC de 07/03/2020 – p. 01

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