DECRETO Nº 59.210, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega, à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de sua autoria;

CONSIDERANDO a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, à eficiência e à publicidade na destinação de recursos do orçamento municipal,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais apresentadas e aprovadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade garantir a efetiva entrega, à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de sua autoria, bem como o controle da legalidade, a eficiência e a devida transparência da alocação do orçamento municipal.

 

Art. 3º Os parlamentares autores das emendas individuais deverão apresentar, à Casa Civil, as respectivas propostas atinentes às ações previstas, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, contendo as seguintes informações:

I - identificação do autor da emenda e da organização da sociedade civil indicada, quando for o caso, com a justificativa pela sua escolha;

II - indicação do órgão executor do objeto da emenda, bem como a dotação orçamentária oferecida para realizá-la;

III - razões que justifiquem a celebração da parceria, quando for o caso;

IV - descrição completa do objeto a ser executado;

V - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, se for o caso, a contrapartida financeira do proponente;

VII - cronograma de desembolso.

§ 1º A Casa Civil deliberará acerca do enquadramento da proposta apresentada ao limite previsto na Lei Orçamentária Anual e, se for o caso, a enviará para análise preliminar da Secretaria competente pela ação proposta.

§ 2º A Secretaria responsável pela análise preliminar da proposta deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Casa Civil, sobre a sua aceitabilidade ou não, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

§ 3º A emenda destinada à execução de eventos deverá ser apresentada à Casa Civil com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de início de sua realização.

 

Art. 4º As Secretarias responsáveis pela operacionalização dos projetos, serviços e/ou bens a serem custeados pelos recursos advindos das emendas apresentadas na forma do artigo 3º deste decreto deverão analisar as propostas apresentadas sob o ponto de vista técnico, opinando pela viabilidade ou não de sua execução.

Parágrafo único. As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser comunicadas à Casa Civil, como:

I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

II - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;

III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;

V - não indicação fundamentada de público-alvo pelo autor da emenda;

VI - proposta apresentada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto;

VII - desistência do autor da proposta ou da organização da sociedade civil indicada;

VIII - reprovação da proposta;

IX - valor insuficiente para a execução da proposta;

X - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

Art. 5º A Casa Civil somente encaminhará, à Secretaria competente para sua execução, a emenda parlamentar que atender às exigências deste decreto, quanto aos procedimentos e prazos fixados, e desde que o formulário constante do Anexo Único deste decreto esteja devidamente preenchido pelo vereador proponente.

 

Art. 6º As Secretarias poderão editar normas complementares específicas, no âmbito de sua competência, para fins de execução deste decreto.

 

Art. 7º Incumbe à chefia de gabinete dos órgãos da Administração Direta a responsabilidade pelas tratativas relacionadas ao acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais, na conformidade deste decreto.

 

Art. 8º Na hipótese de a análise preliminar referida nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste decreto ser favorável à implantação da ação proposta, caberá a Casa Civil solicitar, à organização da sociedade civil indicada, quando for o caso, a documentação necessária à celebração da parceria, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na dada de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAM RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2020.

 

anexo i decreto 59210 2020

anexo ii decreto 59210 2020

anexo iii decreto 59210 2020

anexo iv decreto 59210 2020

 

Publicado no DOC de 07/02/2020 – pp. 01 e 02

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