LEI Nº 17.262, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 338/13, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB, FERNANDO HOLIDAY – DEMOCRATAS, JANAÍNA LIMA – NOVO E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)

 

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade.

 

Art. 2º São objetivos do Código:

I - manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

IV - assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos.

 

Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;

III - a identificação do servidor nas operações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;

V - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VI - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;

VII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

VIII - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, observado o disposto no art. 9º;

IX - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

X - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XI - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XII - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XIII - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XIV - a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas;

XV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XVI - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos.

Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

 

Art. 5º São garantias do contribuinte:

I - a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;

II - a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;

III - a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.

 

Art. 6º São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação, quando solicitado, no prazo e forma estabelecidos na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos ou digitais;

VI - a manutenção, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - a atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis de sua titularidade.

 

Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação tributária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

 

Art. 9º A execução de operação fiscal será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em relação a outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais poderão ser adotadas, de imediato, providências visando à garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo ser emitida no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do primeiro dia útil posterior ao início da operação fiscal.

Parágrafo único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão e o sujeito passivo ou sujeitos passivos.

 

Art. 10. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou digitais ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos após finalização da fiscalização ou do processo administrativo-fiscal.

Parágrafo único. Mediante requerimento, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou digitais ou programas de computador apreendidos ou entregues que, em virtude da exceção disposta no caput deste artigo, devam permanecer em poder do ente fiscalizador.

 

Art. 11. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.

 

Art. 12. As certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10 (dez) dias da data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município divulgarão os prazos médios de atendimento dos serviços demandados pelos contribuintes.

 

Art. 14. Serão disponibilizadas a qualquer contribuinte, entidade ou associação de classe ou instituição de ensino e pesquisa informações atualizadas, completas, seguras e claras sobre os atos normativos da legislação tributária em vigor e a interpretação que lhes é conferida pela Administração Tributária Municipal, inclusive a Procuradoria do Município, bem como dados e informações de interesse coletivo e geral acerca das decisões administrativas de primeiro e segundo graus, das respostas a consultas formais dos contribuintes, e dos atos interpretativos em geral, preferencialmente em página eletrônica específica, para ampla transparência da informação a respeito do entendimento fiscal sobre a legislação tributária, resguardando o sigilo fiscal de terceiros.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a Lei de Acesso à Informação – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 15. O Poder Executivo expedirá, por decreto e em texto único, a consolidação das leis tributárias vigentes, relativas aos tributos municipais, com periodicidade bienal ou na superveniência de alteração substancial das leis tributárias, que torne inservível a consolidação em vigor.

 

Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária para os seus servidores;

IV - revisar os processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes;

V - elaborar o Código de Ética e Conduta da Secretaria da Fazenda, com vistas à transparência e ao fortalecimento da integridade;

VI - adotar programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de riscos e compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras práticas;

VII - aprimorar a tecnologia aplicada aos processos com ênfase na redução do tempo de resposta aos contribuintes, na segurança da informação e na proteção de dados pessoais;

VIII - viabilizar o controle sobre as informações das atividades realizadas pela Secretaria da Fazenda mediante iniciativas de transparência ativa;

IX - realizar o tratamento de dados dos contribuintes exclusivamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, visando à garantia do cumprimento da legislação tributária voltada ao controle da arrecadação dos tributos municipais;

X - responder, no prazo de 20 (vinte) dias, os pedidos de informações encaminhados pela Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda:

I - não executará procedimento fiscal:

a) quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme o disposto em ato da referida Secretaria;

b) em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e anteriormente ao início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter protelatório, até a ciência do pronunciamento da autoridade administrativa, observado o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005;

II - não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados em denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

a) não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

III - não requisitará ou instaurará procedimento administrativo, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício ou da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa, devendo proceder ao arquivamento de eventual denúncia quando, cumulativamente:

a) não for possível identificar o infrator;

b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e da prática da infração.

Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegado para o Subsecretário da Receita Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, órgão consultivo de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta Lei.

§ 1º Os integrantes do CMDC terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente, para a respectiva composição, que atuem no âmbito do Município de São Paulo.

§ 2º Os representantes indicados na forma do § 1º serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo e terão mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução consecutiva.

§ 3º Os membros do CMDC não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art. 20. São atribuições do CMDC:

I - planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;

II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte, observadas as atribuições da Ouvidoria Geral do Município;

III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 21. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CMDC reclamação fundamentada e instruída.

§ 1º Considerada procedente a reclamação do contribuinte, por maioria absoluta de seus membros, o CMDC, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, comunicará o ocorrido à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020

 

Publicado no DOC de 14/01/2020 – pp. 01 e 03

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 338/13

OFÍCIO ATL Nº 03, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 02116/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 338/13, de autoria dos Vereadores Eduardo Tuma, Fernando Holiday, Janaína Lima e Jonas Camisa Nova, aprovado em sessão de 10 de dezembro de 2019, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo.

Acolhendo a propositura, ante a clara importância da iniciativa de criação de codificação a normatizar o relacionamento entre o contribuinte e o fisco municipal, vejo-me compelido, porém, a apor veto ao seu artigo 19, que detalha os membros que irão integrar o colegiado, bem como, em consequência, ao parágrafo único do seu artigo 20, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, convém destacar que o artigo 18 do projeto de lei, ao instituir o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, já menciona expressamente que se trata de órgão consultivo de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes.

Na sequência, o sobredito artigo 19 lista os 12 integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, fixando, de forma expressa, tanto os membros do Poder Público, como das entidades que deverão compor o colegiado, quais sejam: a Federação de Serviços do Estado de São Paulo – FESESP, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo – OAB-SP, o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRC-SP, o Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – SINDAF/SP, e a Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – AAFIT/SP.

Nesse sentido, mesmo que comprovado que as alvitradas entidades aquiesceram com sua participação no Conselho, impende ressaltar que, na hipótese de qualquer uma não indicar o respectivo representante, o funcionamento do colegiado, que deve ser paritário, restaria inviabilizado até que fosse efetivada eventual alteração da norma que previu a entidade como membro necessário.

Assim, em face das diretrizes do artigo 18 da propositura, melhor se afigura que o regramento da composição do Conselho seja realizado por decreto, permitindo maior dinamicidade de funcionamento ao longo do tempo, em razão da capacidade de adaptação e oferecimento de respostas às mutantes necessidades da sociedade civil.

Por fim, encontro-me compelido a vetar o parágrafo único do artigo 20, que faz referência, justamente, aos órgãos e entidades listados no artigo 19, para dispor que seriam responsáveis pela elaboração do regimento interno do CMDC.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o mencionado artigo 19 e o parágrafo único do artigo 20, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 14/01/2020 – p. 05

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