SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO - SGP-2

EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

 

RESOLUÇÃO Nº 7 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/19)

(VEREADOR CAIO MIRANDA CARNEIRO – PSB)

 

Cria o Parlamento Jovem Ensino Médio - Vereador Dr. Farhat no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Parlamento Jovem Ensino Médio - Vereador Dr. Farhat.

 

Art. 2º O Parlamento Jovem Ensino Médio tem por finalidade possibilitar aos alunos de 1º ao 3º ano do ensino médio regular, devidamente matriculados em escolas públicas ou particulares situadas no município de São Paulo, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.

 

Art. 3º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e os trabalhos ocorrerão todos os anos, no segundo semestre.

 

Art. 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem Ensino Médio, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à discussão e votação em Plenário.

Parágrafo único. A sessão plenária do Parlamento Jovem Ensino Médio transcorrerá no recinto do Plenário, e será acompanhada do assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

 

Art. 5º O Parlamento Jovem Ensino Médio será composto de, no máximo, 55 (cinquenta e cinco) vereadores jovens eleitos e 5 (cinco) vereadores jovens suplentes.

 

Art. 6º Estará apto a se candidatar a uma das vagas do Parlamento Jovem Ensino Médio o estudante que atender aos seguintes requisitos:

I - estar matriculado, no ano corrente, de acordo com o disposto no art. 2º desta Resolução;

II - inscrever-se como candidato, em ficha própria, a ser obtida no Portal da Câmara Municipal de São Paulo;

III - optar por um Partido Temático no ato da inscrição, dentre os seguintes:

a) Partido da Assistência Social;

b) Partido da Cultura;

c) Partido da Defesa do Consumidor;

d) Partido da Educação;

e) Partido do Emprego;

f) Partido dos Esportes, Lazer e Recreação;

g) Partido da Habitação;

h) Partido do Meio-Ambiente;

i) Partido do Planejamento Urbano;

j) Partido da Saúde;

k) Partido da Segurança Urbana;

l) Partido do Trânsito e do Transporte;

IV - preparar, como representante do Partido Temático escolhido, um projeto de lei, nos moldes do padrão formal previsto no Manual de Orientação do Parlamento Jovem Ensino Médio - Vereador Dr. Farhat, a ser disponibilizado anualmente no Portal da Câmara Municipal de São Paulo;

V - ser escolhido como representante de sua escola, em processo interno.

§ 1º Na elaboração do projeto de lei, é desejável que o candidato contemple sugestões de seus colegas, expresse anseios de sua comunidade e incorpore as orientações de seus responsáveis e professores.

§ 2º O trabalho escolhido como o melhor da unidade escolar será enviado à Câmara Municipal de São Paulo pela direção da escola, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Orientação do Parlamento Jovem Ensino Médio – Vereador Dr. Farhat.

 

Art. 7º A Comissão Avaliadora do Parlamento Jovem Ensino Médio será composta por 1 (um) Vereador membro de cada uma das Comissões Permanentes previstas no art. 39 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), auxiliados pelo corpo técnico desta Casa.

 

Art. 8º Os projetos recebidos serão avaliados pela Comissão Avaliadora, segundo os seguintes critérios:

I - respeito ao formato do projeto de lei (1 ponto);

II - pertinência em relação ao tema do partido (1 ponto);

III - correção gramatical, concisão e clareza (1 ponto);

IV - originalidade (2 pontos);

V - exequibilidade (2 pontos);

VI - relevância/mérito da proposição para a sociedade (3 pontos).

§ 1º Nos casos de empate, terão prioridade os alunos matriculados em escolas públicas e, persistindo o empate, será realizado sorteio.

§ 2º Compete à Comissão Avaliadora zelar para que seja mantida a proporção entre as escolas públicas e privadas escolhidas para o Parlamento Jovem Ensino Médio, em relação à proporção entre escolas públicas e privadas inscritas.

§ 3º Não caberá, em nenhuma hipótese, recurso das decisões estabelecidas no processo de escolha.

 

Art. 9º Caberá à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo a abertura dos trabalhos do Parlamento Jovem Ensino Médio.

§ 1º Os trabalhos do Parlamento Jovem Ensino Médio serão dirigidos por uma Mesa Diretora Jovem, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 2º Aberta a sessão, proceder-se-á à diplomação, posse, tomada do compromisso legal e eleição da Mesa Diretora do Parlamento Jovem Ensino Médio, seguindo-se, então, apresentação e votação dos projetos.

§ 3º Cada sessão do Parlamento Jovem Ensino Médio será designada como Legislatura.

§ 4º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem Ensino Médio prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.

 

Art. 10. Para o bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem Ensino Médio, o evento será divulgado, com elaboração do Manual de Orientação do Parlamento Jovem Ensino Médio - Vereador Dr. Farhat, com envio de materiais às escolas e recepção dos trabalhos.

§ 1º As normas que disciplinam o Parlamento Jovem Ensino Médio, como cronograma de atividades, orientações relativas à inscrição e participação de interessados, serão devidamente publicadas.

§ 2º Poderão ser promovidas atividades complementares de caráter informativo sobre o Poder Legislativo e o exercício da cidadania, além de outras voltadas para a formação cívica dos vereadores jovens, permitido o acompanhamento de seus pais ou responsáveis.

 

Art. 11. Será providenciado assessoramento técnico necessário aos trabalhos do Parlamento Jovem Ensino Médio.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2019.

EDUARDO TUMA, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 2019.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 21/12/2019 – p. 166

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