LEI Nº 17.250, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 115/17, DO VEREADOR ALFREDINHO – PT)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto, que tem por objetivo a garantia de assistência farmacêutica e acesso universal para aquisição gratuita dos medicamentos distribuídos na rede pública de saúde pelo SUS, nos bairros, vilas e comunidades próximas às casas dos munícipes.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º Para cumprimento desta Lei, a municipalidade fica autorizada a realizar convênios e termos de parceria com instituições e empresas privadas que comprovadamente atuem na área farmacêutica e se dediquem à comercialização dos medicamentos constantes da tabela Nacional do SUS – Sistema Único de Saúde, somente em locais onde a distribuição não seja garantida atualmente pelo município.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e termos de parcerias não onerosos com empresas e instituições de direito privado, para recebimento de doações de medicamentos e insumos farmacêuticos, com a finalidade de suprir a carência da demanda de medicamentos da rede pública de saúde da Cidade de São Paulo.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o selo Empresa Parceira da Saúde Paulistana, com o objetivo de estimular a doação de medicamentos e insumos à rede pública municipal de saúde, podendo ainda criar classificações entre os doadores, de acordo com o volume de produtos cedido à municipalidade.

 

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contratação emergencial de medicamentos e insumos farmacêuticos, com o objetivo de amenizar a falta de medicamentos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, com a implementação de metodologia que possibilite a transparência e lisura no fornecimento de medicamentos pela iniciativa privada, nas modalidades de contratação ora previstas.

 

Art. 12. Nos locais de distribuição de medicamentos correspondentes ao serviço de atendimento à saúde deverá haver material de divulgação referente aos medicamentos fornecidos, com menção a esta Lei com os seguintes dizeres: "Programa Municipal Remédio Perto - Lei nº xxxx/xx", segundo norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá indicar expressamente o número desta Lei.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 17/12/2019 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 115/17

OFÍCIO ATL Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 02029/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 115/17, de autoria do Vereador Alfredinho, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto na Rede Pública Municipal de Saúde.

Reconhecendo o meritório intento do autor, consistente em incrementar o acesso dos cidadãos aos remédios, acolho a mensagem aprovada, com exceção do previsto em seus artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e nos §§ 1º a 4º do seu artigo 10, conforme razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, no que diz respeito à previsão contida no artigo 2º, há manifestação da área técnica da Secretaria Municipal da Saúde no sentido de que a rede básica e de especialidades do Município já conta com cerca de 600 (seiscentos) estabelecimentos com serviço de farmácia, que realizam a entrega de medicamentos, distribuídos estrategicamente em todas as regiões, sendo que a disponibilidade leva em conta as necessidades do território, por meio de listas padronizadas e personalizadas de medicamentos por modalidade dos equipamentos de saúde.

No mais, quanto aos artigos 4º e 5º, os alvitrados dispositivos tratam de especificidades relacionadas com a execução do Programa, cuja fixação não deve ser cristalizada em lei, porque depende da realização de estudos técnicos prévios, que considerem uma ampla análise da rede de distribuição já implementada, como a efetiva demanda por tipos de medicamentos, de forma regionalizada.

A exemplo, a obrigatoriedade de realização de convênios ou termos de parceira regionalmente, bem como a necessidade de que as parceiras disponham, necessariamente, de estabelecimento situado a menos de 1,5km de serviço de atendimento à saúde, são aspectos cuja viabilidade de execução demandam as providências acima delineadas, sob pena de obstar a implementação do Programa como um todo.

Os artigos 7º e 8º, seu turno, não se compassam com o artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que insere, dentre as atribuições do Prefeito, a de dispor sobre o funcionamento e a organização da Administração Municipal.

Por fim, no que se refere às previsões constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 10, sob o ponto de vista jurídico, o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, uma vez que a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (artigo 22, inciso XXVII). Nessa linha, ao regulamentar o seu artigo 37, inciso XXI, e instituir normas para as licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz requisitos próprios para as contratações emergenciais do Poder Público.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 17/12/2019 – p. 05

0
0
0
s2sdefault