CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil

Comissão Temporária - Conselheiras Relatoras: Karen Martins de Andrade, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Fatima Aparecida Antonio

 

Recomendação CME nº 06/19 - Aprovada em Sessão Plenária de 17/10/19 e Revisada em 05/12/19

 

HISTÓRICO

Considerando a importância de garantir um documento conciso e, ao mesmo tempo, abrangente, com caráter orientador sobre o que, basicamente, é preciso considerar para que uma Unidade de Educação Infantil ofereça atendimento de qualidade para a cidade de São Paulo, este Conselho propõe a atualização de normas anteriormente elaboradas.

A Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) já trazem a incorporação da Educação Infantil à esfera educacional, com 2 fases (Creche e Pré-Escola), constituindo a etapa inicial da Educação Básica.

A mesma legislação atribui a competência prioritária do Município para essa etapa tanto no que diz respeito às unidades educacionais públicas quanto às de iniciativa privada de qualquer natureza, sejam elas mantidas em parceria ou não com o Município.

A LDB dedica à Educação Infantil toda a Seção II do Capítulo II do Título V, atribuindo-lhe a finalidade de desenvolver integralmente a criança de até 5 anos, “em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Estabelece as faixas etárias para a Creche (até 3 anos) e para a Pré-Escola (4 e 5 anos) e define, ainda, regras comuns para sua organização.

O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído para o decênio em curso, tem entre suas diretrizes, a universalização do atendimento escolar, sendo a primeira de suas Metas a de universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 4 e 5 anos de idade. Para o Município de São Paulo a referida Meta foi cumprida. Na mesma Meta consta a ampliação da oferta em Creche de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos até o final de sua vigência.

A Lei Municipal nº 16.271/15 que aprova o Plano Municipal de Educação traz como diretrizes, entre outras, a universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade de ensino e tem como Meta a qualidade da educação em todas as etapas e modalidades de ensino. Para atendimento a tais mandamentos há que se considerar Padrões Básicos que referenciem a qualidade enunciada.

Ainda, o artigo 206 determina que o ensino seja ministrado com base, entre outros, no princípio de garantia de padrão de qualidade, o que torna oportuna e pertinente a presente proposta.

Tendo então, como questão fundante, assegurar o respeito aos direitos das crianças, o documento - Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil – considera:

I. Projeto Político Pedagógico;

II. Organização do Tempo, Espaço Físico/Ambientes e Interações;

III. Recursos Materiais;

IV. Recursos Humanos e Condições de Trabalho e Formação dos Profissionais da Educação.

A presente Recomendação tem como foco os itens II e III, considerando–se que este Conselho tem estabelecidas orientações e normas para os demais: Projeto Pedagógico e Recursos Humanos.

Para clareza conceitual, passa-se a considerar o Ambiente Educativo como o todo constituído pelas dimensões do Tempo, do Espaço e das Relações e Interações, em seu processo de organização.

No referente ao item III, consideram-se como Recursos Materiais tudo o que está contido no Espaço da unidade, com a necessária diversidade de mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos a serem apresentados para os bebês e crianças.

Isto posto, propõe-se a edição de Resolução sintetizando a Organização dos Espaços Educativos para Padrões de Qualidade como instrumento normativo que oriente a conduta de todos os comprometidos com a Educação Infantil no Município, ou seja, diferentes esferas do Poder Público (especialmente a SME), mantenedores privados, gestores e profissionais da educação e outros atores – bebês, crianças e seus responsáveis, entidades, lideranças e membros da comunidade e de outros órgãos de atendimento à infância para o funcionamento de Unidades de Educação Infantil.

 

II - CONCLUSÃO

Nos termos desta Recomendação e, considerando a pertinência de adoção de Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil para o Sistema Municipal de Ensino, aprova-se a edição da Resolução, a esta apensada, para aplicação nas unidades públicas e privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.

 

______________________             ________________________                        ________________________

Karen Martins de Andrade               Sueli Aparecida de Paula Mondini                Fatima Aparecida Antonio

Conselheira Relatora                        Conselheira Relatora                                       Conselheira Relatora

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

S

ala do Plenário, em 17 de Outubro de 2019.

_________________________________

Marina Graziela Feldmann

Presidente da Câmara de Educação Básica

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação

 

1 Código de Obras e Edificações, Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017 – Tabela Página 94, item 9, disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16642-de-09-de-maio-de-2017 , acessado em 11/09/2019

2 Instrução Técnica 11/2018 – Corpo de Bombeiros São Paulo

3 PORTARIA 2619/11 - SMS – Publicada em DOC 06/12/2011, página 23

4 ABNT NBR 9050, Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, válida a partir de 11 de outubro de 2015- Página 68, Item 6.11.1, disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/ABNT%209050%202015.pdf , acessado em 11/09/2019.

5 cartilha Pró infância para projetos próprios

6 Listagem publicada no Comunicado nº 367 de 02/08/19, DOC de 03/08/2019 página 51

 

Publicado no DOC de 13/12/2019 – p. 12

 

Acesse, aqui, o arquivo em pdf

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