SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1453/19

 

Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reserva mínima de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispôs sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos, em comissão e estagiários, regulamentada no âmbito do Executivo Municipal pelo Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito do Legislativo para a realização de concursos futuros de ingresso nas carreiras em geral;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade e, portanto, a necessidade de prévia regulamentação da matéria;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A aplicação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Ato.

 

Art. 2º Será reservado aos negros, negras e afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, bem como das nomeações para os cargos de livre provimento em comissão.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Ato, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a autodeclaração.

§ 1º A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras.

§ 2º O vocábulo “afrodescendente” deve ser interpretado como sinônimo de negro ou negra.

§ 3º A expressão “denominação equivalente” a que se refere o “caput” deste artigo abrange a pessoa preta ou parda, ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifique socialmente como negra.

 

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 4º Deverá constar expressamente dos editais de concursos públicos o número total de vagas correspondentes à reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o percentual previsto no artigo 2º deste Ato.

§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras ou afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, em igualdade de condições com todos os demais candidatos, submetendo-se ao disposto no edital quanto a nota mínima, titulação e demais condições.

§ 2º O nome do candidato aprovado que preencha o requisito para concorrer aos cargos reservados por cotas raciais será inscrito em lista geral e em lista reservada.

§ 3º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos oferecidos no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 4º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas de que trata o caput resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro subsequentemente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior.

§ 5º A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, é facultativa.

§ 6º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros, negras ou afrodescendentes poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.

 

Art. 5º Para os efeitos deste Ato poderá concorrer aos cargos reservados para pessoas negras ou afrodescendentes o candidato que:

I – assim se autodeclarar no ato da inscrição para o concurso público pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme modelo constante do Anexo I deste Ato;

II – apresentar 1 (uma) foto 5x7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo branco, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras e deverá ser confirmada por comissão de identificação racial especialmente instituída para tal fim;

§ 3º A autodeclaração somente terá validade para o concurso público em aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

 

Art. 6º A classificação final dos candidatos no concurso público dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.

 

Art. 7º A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:

I – lista geral, com classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência e das pessoas negras ou afrodescendentes, na forma da legislação específica;

II – lista específica com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas;

III – lista específica com a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste Ato para a reserva de cotas para os negros, negras ou afrodescendentes aprovadas.

 

Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º Se o candidato for classificado em mais de uma lista, ao ser nomeado por uma das listas, ficará automaticamente excluído das demais, devendo a posição que ocupava na lista da qual foi excluído ser preenchida pelo candidato posteriormente classificado na respectiva lista.

§ 2º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas e, caso não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 3º Na hipótese do candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, negra ou afrodescendente, ou optar por esta na hipótese do § 2º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios

assegurados ao servidor com deficiência.

 

Art. 9º Em caso de desistência de candidato negro, negra ou afrodescendente aprovado dentro do número de vagas reservadas, ou de não caracterização como negro, negra ou afrodescendente, a vaga será preenchida pelo candidato negro, negra ou afrodescendente posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

 

Art. 10. No momento da entrega dos documentos para a posse, o candidato que se autodeclarar negro será avaliado em até 5 (cinco) dias úteis por comissão especialmente constituída para esse fim, período no qual a sua posse ficará suspensa.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, referida comissão será constituída por 5 (cinco) servidores designados por SGA e respectivos suplentes, dela devendo fazer parte pelo menos 1 (um) negro, negra ou afrodescendente, na qualidade de membro, e que poderá ser substituído por seu suplente que também deverá ser negro, negra ou afrodescendente.

§ 2º As deliberações da comissão serão pela maioria de seus membros, cabendo desta decisão recurso para comissão recursal a ser composta por três integrantes a serem indicados por SGA.

§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão.

§ 4º Em caso de não caracterização do candidato como negro, negra ou afrodescendente pela comissão de que trata o § 1º deste artigo, o título de nomeação será tornado insubsistente, voltando o candidato, salvo nos casos de comprovada má-fé, a concorrer pela lista geral de candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação desta.

 

Dos Cargos de Livre Provimento em Comissão

Art. 11. O limite mínimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 15.939, de 2013 e no artigo 2º deste Ato será observado aplicando-se sobre o total de cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.

§ 1º O percentual de servidores negros, negras e afrodescendentes ocupantes de cargos de livre provimento em comissão será verificado através de relatórios semestrais encaminhados à Mesa Diretora para consolidação das políticas de ações afirmativas.

§ 2º A Mesa Diretora, ao tomar ciência de que o percentual de servidores negros, negras e afrodescendentes ocupantes de cargos de livre provimento em comissão encontra-se aquém do previsto na Lei nº 15.939, de 2013, zelará para que as nomeações seguintes sejam preenchidas por negros, negras ou afrodescendentes até que se atinja o limite mínimo de 20% (vinte por cento).

§ 3º No caso da situação prevista no §2º, as nomeações para que se atinja o limite mínimo de 20% (vinte por cento) pelos termos deste artigo deverão estar acompanhadas, além dos documentos legalmente previstos, da autodeclaração de afrodescendência, conforme Anexo II deste Ato.

§ 4º Deverá constar do memorando de nomeação, no caso da situação prevista no §2º, a informação de que aquela nomeação se destina ao preenchimento das vagas reservadas para as cotas raciais.

§ 5º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o servidor deverá ser exonerado e estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Das Disposições Finais

Art. 12. O acompanhamento da execução deste Ato e a análise e encaminhamento de eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento serão realizados pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, pela Equipe de Controle de Pessoal Variável – SGA.11 e pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA.14.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 28 de novembro de 2019.

 

anexo i ato cmsp 29112019

anexo ii ato cmsp 29112019

 

Publicado no DOC de 29/11/2019 – pp. 124 e 125

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