COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

COMUNICADO Nº 001/SG/COGEP/COGESS/IPREM, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

PARÂMETROS PARA ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATA O § 4º, INCISO I, DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA, QUE ESTEJAM AMPARADOS POR ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DETERMINANDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.

 

Formalizada o pedido de aposentadoria de servidor público portador de deficiência, amparado por Mandado de Injunção, a URH deverá informar ao solicitante que o pedido será analisado de acordo com as disposições da Lei Complementar 142/2013 e que sua concessão dependerá:

 

1. Da apresentação dos documentos exigidos pela COGESS, para perícia, quais sejam:

a. Declaração médica da deficiência apresentada pelo servidor.

b. Declaração médica da data de instalação da deficiência.

 

2. O laudo emitido pela COGESS deverá conter a data provável do início da deficiência e seus graus, a identificação das ocorrências de variações no grau de deficiência e os respectivos períodos em cada grau.

 

3. Se o servidor deficiente teve período averbado em condições de deficiente, deverá providenciar junto ao órgão emissor da certidão, caso não conste, as alterações necessárias na certidão para que seja consignados os períodos com deficiência e seus graus.

 

4. A URH deverá verificar se o laudo emitido pelo COGESS e a certidão emitida pelo órgão detém todos os dados para cumprimento da concessão da aposentadoria especial de servidor publico portador de deficiência.

 

5. Condições para concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e Instrução Normativa MPS/SPS nº 02, de 13/02/2014, ao servidor portador de deficiência:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

OBS.: os tempos mínimos de contribuição previstos nos incisos I ao III deverá ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado e, no inciso IV, independentemente do grau de deficiência.

 

6. A renda mensal da aposentadoria devida ao servidor com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, (na média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo), aplicando os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do item 5; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade de que trata o inciso IV do item 5.

OBS.: O valor da aposentadoria apurado na forma do item II não poderá ser maior do que aquele percebido pelo servidor na atividade.

 

7. Além dos requisitos do item 5, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SPS nº 02 de 13/02/2014, o servidor público com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

8. É vedada a comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

9. Quando o servidor tiver alteração do grau de deficiência e tiver contribuído em diversos regimes de previdência social, os parâmetros mencionados nos inciso de I a III do item 5, serão proporcionalmente ajustados, conforme tabela abaixo:

 

anexo aposentadoria 13112019

 

OBS.: O Grau de deficiência preponderante será aquela em que o servidor cumprir maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo para aposentadoria dos incisos I ao III do item 5.

EXEMPLO:

Supondo que uma servidora tenha averbado 12 anos de tempo de contribuição, sendo devidamente comprovados 08 anos com deficiência no grau leve e 04 anos sem deficiência, e, na PMSP, comprove 06 anos de tempo de contribuição com deficiência no grau leve e 07 anos no grau moderado, utilizando a tabela acima teremos:

No grau leve:

08 anos (averbados) + 06 anos (PMSP) = 14 anos total

Aplicando o multiplicador da tabela, temos: 14 X 1,40 = 20 anos.

No grau moderado:

07 anos (PMSP), aplicando o multiplicador da tabela, temos: 7 X 1,20 = 8 anos.

Totalizando 28 anos com deficiência.

Tempo suficiente para a aposentadoria com deficiência pelo o grau leve, levando em conta que o tempo maior de contribuição antes do ajuste é no grau leve.

 

10. Na concessão de aposentadoria a que se refere o inciso IV do item 5, o tempo mínimo exigido deve ser apurado sem o ajuste que trata o item 9, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

 

11. Salvo decisão judicial expressa em contrário, as disposições deste Comunicado não se aplicam para:

I - Conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;

II - Fundamentar o pagamento de abono de permanência com os requisitos de aposentadoria para servidores públicos com deficiência;

III - Revisão de benefício de aposentadoria em fruição.

 

12. Os pedidos que divergirem das instruções previstas neste Comunicado serão analisados somente a partir de casos concretos.

 

Publicado no DOC de 13/11/2019 – p. 41

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