LEI Nº 17.201, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 500/17, DOS VEREADORES ADRIANA RAMALHO – PSDB, ALINE CARDOSO – PSDB, AURÉLIO NOMURA – PSDB, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB, EDUARDO TUMA – PSDB, FABIO RIVA – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, JOÃO JORGE – PSDB, MARIO COVAS NETO – PODEMOS, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, BETO DO SOCIAL – PSDB, CAIO MIRANDA CARNEIRO – PSB, CELSO JATENE – PL, CLAUDIO FONSECA – CIDADANIA, EDIR SALES – PSD, ELISEU GABRIEL – PSB, GILBERTO NATALINI – PV, ISAC FELIX – PL, JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS, MILTON FERREIRA – PODEMOS, NOEMI NONATO – PL, OTA – PSB, PAULO FRANGE – PTB, QUITO FORMIGA – PSDB, RICARDO NUNES – MDB, RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS, RINALDI DIGILIO – REPUBLICANOS, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSD, SANDRA TADEU – DEMOCRATAS, SONINHA FRANCINE – CIDADANIA E TONINHO PAIVA – PL)

 

Veda a exigência de contrapartida adicional às Santas Casas e às Unidades Hospitalares Filantrópicas e Entidades sem fins lucrativos, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, contempladas com emendas parlamentares destinadas à saúde no âmbito do Município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de setembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedada a exigência de contrapartida das Santas Casas, unidades hospitalares filantrópicas e entidades sem fins lucrativos que destinem no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus serviços de saúde, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da liberação de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares.

 

Art. 2º O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei serão realizados por meio de:

I - consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;

II - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 1º desta Lei;

III - visitas in loco pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário;

IV - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).

 

Art. 3º Após execução do objeto para o qual a emenda parlamentar se destina, as unidades contempladas pelo recurso deverão prestar contas da aplicação, garantida a transparência no processo de destinação e uso do recurso público.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 14 de outubro de 2019.

 

Publicado no DOC de 15/10/2019 – p. 01

0
0
0
s2sdefault