INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 28, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

6016.2019/0062850-7

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 57.817, DE 03/08/17, ALTERADO PELO DECRETO Nº 58.986/19, DE 30/09/19, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal/1988, em especial, o disposto no § 4º do artigo 41;

- a Lei nº 14.660/2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, em especial, o disposto no artigo 33;

- o Decreto nº 43.233/2003, alterado pelo Decreto nº 58.697/2019, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares;

- o Decreto nº 47.244/2006, que estabelece procedimento administrativo para anulação de posse em cargo público;

- o Decreto nº 56.130/2015, que institui no âmbito do Poder Executivo o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

- o Decreto nº 57.817/2017, alterado pelo Decreto nº 58.986/19, que disciplina a avaliação especial de desempenho para fins de aquisição, pelos servidores que especifica, de estabilidade no serviço público municipal;

- a Instrução Normativa nº 27/2019, que delega competências no âmbito da SME;

- o Manual de Orientação e Apoio: Avaliação Especial de Desempenho no Período de Estágio Probatório, emitido pela Secretaria Municipal de Gestão – SG.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME, procedimentos para as Comissões Especiais de Estágio Probatório – CEEPs, responsáveis por acompanhar e realizar as Avaliações Especiais de Desempenho – AEDs, nos termos do Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19.

 

Art. 2º Criar CEEP nas unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação – SME, abaixo relacionadas:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria Pedagógica – COPED;

III - Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral – COCEU;

IV - Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional – COGED;

V - Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE;

VI - Coordenadoria de Informações Educacionais – CIEDU;

VII - Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura – COAD;

VIII - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP;

IX - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – COPLAN;

X - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC;

XI - Coordenadoria de Transparência Ativa e Controle Interno – COTAC;

XII - Diretorias Regionais de Educação – DRE;

XIII - Unidades Educacionais.

 

Art. 3º A CEEP incumbir-se-á das ações e providências constantes nos artigos 9º e 12 do Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19.

 

Art. 4º A CEEP será integrada por servidores municipais que atendam às seguintes condições:

I - Sejam efetivos e estáveis;

II - Não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

III - Não mantenham parentesco com o servidor que esteja sob avaliação.

§ 1º A CEEP será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.

§ 2º Para o atendimento das condições mencionadas no inciso I deste artigo será considerado o cargo base dos servidores.

 

Art. 5º Nas Unidades Educacionais, observadas as condições previstas no artigo anterior, a CEEP será assim constituída:

I - membros natos:

a) Coordenador(es) Pedagógico(s);

b) Assistente(s) de Diretor de Escola.

II - membros convocados pelo Diretor de Escola:

a) no mínimo 01 (um) professor por turno de funcionamento;

b) no mínimo 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação e ou Secretário de Escola.

Parágrafo único. A relatoria de titulares de cargos de professor será sorteada, exclusivamente, entre os profissionais mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.

 

Art. 6º O Diretor Regional de Educação, observadas as condições previstas no artigo 4º desta Instrução Normativa, poderá convocar para constituir a CEEP, além dos profissionais em exercício na Diretoria Regional de Educação - DRE, servidores das unidades educacionais de sua região, em número suficiente para a realização das AEDs.

 

Art. 7º As CEEPs das DREs serão responsáveis por avaliar os seguintes servidores em período de estágio probatório:

I - Integrantes da classe dos gestores educacionais;

II - Lotados dos Centros Educacionais Unificados – CEU Gestão;

III - Lotados das unidades educacionais com número insuficiente de servidores para constituir a CEEP.

Parágrafo único. A relatoria dos integrantes da classe dos gestores educacionais será sorteada, exclusivamente, entre os titulares do cargo de Supervisor Escolar.

 

Art. 8º No Gabinete e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas no artigo 4º desta Instrução Normativa, a CEEP será constituída por membros convocados pela Chefia entre os servidores em exercício na unidade, em número suficiente para a realização das AEDs.

 

Art. 9º Caberá a Chefia Imediata o preenchimento dos Anexos III e IV, parte integrante do Manual de Orientação e Apoio: Avaliação Especial de Desempenho no Período de Estágio Probatório, dos servidores avaliados.

 

Art. 10. Caberá ao Relator e a CEEP, respectivamente, o preenchimento dos Anexos V a VII, parte integrante do Manual de Orientação e Apoio: Avaliação Especial de Desempenho no Período de Estágio Probatório, dos servidores avaliados.

 

Art. 11. A CEEP será instituída por meio de publicação específica no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme segue:

I - Portaria do Secretário Municipal de Educação quando se tratar de comissão instituída no âmbito das Coordenadorias e Gabinete do Secretário;

II - Portaria do Diretor Regional de Educação quando se tratar de comissão instituída no âmbito da Diretoria Regional de Educação e ou das Unidades Educacionais.

§ 1º. Na hipótese de alteração da composição da CEEP ou da alteração do relator/avaliado deverá ser providenciada a retificação das Portarias mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. Para a instituição da CEEP e definição da relatoria, deverão ser utilizados os Anexos I e II, que integram esta Instrução Normativa.

 

Art. 12. Na hipótese de alteração da unidade de exercício do avaliado e/ou do relator deverá ser elaborado relatório concernente à conduta funcional do servidor em estágio probatório, independente da data de elaboração da última AED.

 

Art. 13. Caberá às Unidades de Recursos Humanos da SME e das DREs, com a colaboração das chefias imediatas das unidades mencionadas no artigo 2º desta Instrução Normativa:

I - Identificar e manter atualizada a relação de servidores que se encontram em período de estágio probatório;

II - Informar às respectivas chefias imediatas, eventuais afastamentos que resultem na interrupção da contagem de tempo de efetivo exercício para fins do estágio probatório.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser providenciados sempre que um servidor iniciar exercício ou alterar a unidade de exercício/lotação.

 

Art. 14. Para os profissionais não estáveis da Classe dos Docentes que, mediante concurso de acesso, venham a ascender à Classe dos Gestores Educacionais, é desnecessário o reinício da contagem do período de estágio probatório.

 

Art. 15. Ressalvados os casos mencionados no artigo 19 do Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19, o profissional da carreira do magistério em período de estágio probatório não poderá ser designado e/ou nomeado para exercer cargos e funções no âmbito da Unidade Educacional e Órgãos Regionais e Central da SME.

 

Art. 16. Compete a CEEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação especial de desempenho à autoridade que proferirá, no prazo legal, decisão final sobre a aquisição de estabilidade.

Parágrafo único. A decisão final de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicada no DOC.

 

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos artigos 10, § 7º, 11, parágrafo único, e 12, § 3º, todos do Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19, a CEEP deverá encaminhar representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, para

instauração de Procedimento de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório, nos termos do artigo 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.989/79, e dos artigos 133 a 136 do Decreto nº 43.233/03.

Parágrafo único. A representação, que não exige forma especial, deve conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação ou da configuração das condutas previstas no artigo 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19.

 

Art. 18. Mediante as informações apuradas nos termos do artigo 13 desta Instrução Normativa, as unidades deverão providenciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, a constituição das CEEPs e a realização das AEDs dos servidores em período de estágio probatório.

 

Art. 19. Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

anexo i in estágio probatório

 

anexo ii in estágio probatório

 

Publicado no DOC de 02/10/2019 – p. 16

 

Acesse, aqui, o “Manual de Orientação e Apoio: Avaliação Especial de Desempenho no Período de Estágio Probatório”

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