LEI Nº 17.097, DE 23 DE MAIO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 658/17, DOS VEREADORES RODRIGO GOULART – PSD E JANAÍNA LIMA – NOVO)

 

Dispõe sobre a apresentação de Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao envio ao Poder Legislativo dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e de Lei Orçamentária Anual – LOA o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, referente ao semestre civil imediatamente anterior ao semestre em que for publicado.

§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo será publicado em sítio da internet, permitindo o acesso público, por pessoa física ou jurídica, independentemente de justificativa.

§ 2º O sistema possibilitará download do arquivo a qualquer interessado no recebimento de cópia digital do relatório.

§ 3º (VETADO)

 

Art. 2º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM conterá as seguintes informações, dentre outras que se fizerem necessárias para sua implementação:

I - montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;

II - com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, número de contribuintes:

a) adimplentes;

b) inadimplentes;

III - valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;

IV - com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.

Publicado no DOC de 24/05/2019 – p. 01

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 658/17

OFÍCIO A. T. L. Nº 27, DE 23 DE MAIO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00709/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 658/17, de autoria dos Vereadores Rodrigo Goulart e Janaína Lima, aprovado em sessão de 17 de abril do corrente ano, dispondo sobre a apresentação, pelo Executivo, de Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM.

Acolhendo o texto aprovado, ante a inegável importância da iniciativa de criação de mais uma forma de transparência de dados e de possibilidade de acompanhamento da gestão municipal, vejo-me compelido a apor veto ao parágrafo 3º de seu artigo 1º, que determina o envio automático do relatório para as entidades cadastradas.

Convém destacar que a proposta prevê expressamente que o alvitrado Relatório será publicado em sítio da internet, a permitir o acesso por qualquer pessoa, exigindo, ademais, que o arquivo seja disponível para download pelos interessados.

Nessa medida, estando plenamente atendidos os requisitos da transparência e livre acesso, essenciais ao instrumento de acompanhamento da gestão pública que se busca instituir, não se mostra consentânea com a razoabilidade a adoção da medida prentendida pelo dispositivo ora vetado, vez que que para sua efetivação seriam necessárias inúmeras providências a cargo da Administração, tanto para viabilização do cadastramento das entidades, como para adequações operacionais que permitissem o envio automático do relatório para aquelas que efetivassem o cadastro.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o mecionado § 3º do artigo 1º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 24/05/2019 – p. 05

0
0
0
s2sdefault