LEI Nº 17.084, DE 14 DE MAIO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 504/17, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

 

Altera o art. 4º da Lei nº 13.611, de 26 de junho de 2003, a fim de autorizar o Poder Executivo a expandir o atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente das escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.611, de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, podendo, a critério do Poder Executivo, realizar visitas às escolas da Rede Municipal de Ensino, e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover o acesso dos Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente escolar.” (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à conformidade da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente escolar.

 

Art. 3º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 14 de maio de 2019.

 

Publicado no DOC de 15/05/2019 – p. 01

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