EQUIPE DE PUBLICAÇÃO

Documento: 084463250   |    Comunicado

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

15-00355/2023

“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

GABINETE DO PREFEITO

Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais

Ofício ATL SEI nº 084236445

Ref.: Ofício ATL SEI nº 084158296

 

Senhor Presidente

 

Ante a importância da finalidade colimada com o Projeto de Lei 305/2023, que dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais, bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção, conforme especifica, além de outras providências, solicito a tramitação da alvitrada propositura em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Publicado no DOC de 07/06/2023 – p. 323

 

Documento: 084453067   |    Comunicado

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

PROJETOS LIDOS - texto original

220ª SESSÃO ORDINÁRIA

06/06/2023

 

PROJETO DE LEI 01-00305/2023 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 084158296).

 

“Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais, bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção, conforme especifica, além de outras providências.

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, fica alterada para 483 (quatrocentos e oitenta e três) a quantidade de cargos constante do Anexo I, Tabela “B” - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal - Classe dos Gestores Educacionais, e do Anexo III - Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal - Cargos da Classe dos Gestores Educacionais - Situação Nova - Cargo de Supervisor Escolar, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

 

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11 ..................................................................................

..............................................................................................

§ 6º A supervisão escolar deve zelar pelo direito de desenvolvimento e aprendizagem de todos os educandos, bem como pelo adequado funcionamento das unidades educacionais no município, orientando-se pela legislação vigente, pelos documentos do currículo da cidade, além de planos e protocolos oficializados pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)

 

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ............................................................................

...........................................................................................

§ 4º O disposto no § 1º poderá ser excetuado nos casos de nomeação ou designação para cargos ou funções específicas.” (NR)

 

Art. 5º Fica concedida Verba de Locomoção aos Titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.

§ 1º A Verba de Locomoção será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo/função.

§ 2º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 700,00 (setecentos reais) aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15.

§ 3º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Supervisor Escolar e aos servidores em exercício em Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA e em Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.

§ 4º O servidor que se enquadrar, concomitantemente, nas situações descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo fará jus, exclusivamente, ao valor previsto no § 3º.

§ 5º Os valores previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 98 e 99 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, o artigo 13 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, e o artigo 2º da Lei nº 16.695, de 25 de agosto de 2017.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe, além de outras providências, sobre a criação de 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação/QOE, bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.

A medida ora proposta objetiva o fortalecimento das atividades estratégicas da política educacional e da capacidade de gestão das Diretorias Regionais de Educação - DREs, reforçando o quadro de Supervisores Escolares e introduzindo novas diretrizes às suas funções, diante da relevância do seu papel como promotor do acesso ao direito à aprendizagem e ao adequado funcionamento das unidades escolares. Objetiva, também, o fortalecimento da atuação dos Professores de Educação Infantil, assim como a valorização e reformulação da Verba de Locomoção, criada pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, propondo adequações ao seu regime jurídico.

Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação - SME, a quantidade atual de cargos de Supervisores Escolares mostra-se insuficiente para o regular funcionamento das DREs, o que tem gerado distorções na distribuição de trabalho entre esses profissionais, resultando em sobrecarga em algumas unidades. No intuito de corrigir essa situação, faz-se necessária a inclusão de mais dois cargos de Supervisor Escolar por DRE para equilibrar a carga de trabalho e fortalecer as atividades estratégicas da política educacional, principalmente, neste período pós-pandemia.

Ainda sob a ótica do fortalecimento da política educacional, pontualmente, no que diz respeito ao fortalecimento da atuação dos Professores de Educação Infantil, foi explicado pela SME que a proposta também revisa a atual restrição imposta ao cumprimento da jornada por esses profissionais, exclusivamente, nos Centros de Educação Infantil, prevista no § 1º do artigo 12 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para permitir uma maior flexibilidade em sua designação, levando em consideração suas habilidades e formação específicas, especialmente, aquelas relacionadas à educação especial.

Quanto à Verba de Locomoção, criada pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e estendida pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, a alteração pretendida consiste na sua desvinculação da remuneração do cargo, passando a relacioná-la à frequência e à extensão dos deslocamentos realizados, em vez do padrão de vencimento. Isto porque seu objetivo é o de compensar despesas de locomoção decorrentes de realização de visitas e demais deslocamentos a serviço (para localidades diferentes da de lotação do servidor), não havendo, portanto, correlação com o padrão de vencimento do cargo do beneficiário, mas sim, com a frequência e extensão dos deslocamentos requeridos pela execução de suas atividades de atribuição.

Ainda sobre esse assunto, foi esclarecido pela SME que, à luz da realidade das unidades e atividades desenvolvidas pelos servidores, há necessidade de estender a Verba de Locomoção aos demais profissionais da educação que realizam frequentes deslocamentos e que, recorrentemente, vislumbram dificuldades de transporte em veículo da unidade ou de sistema que o substitui, passando a alcançar os servidores designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI. Nesse sentido, elucidou que a extensão a esses profissionais dará mais liberdade de planejamento do melhor meio de locomoção, reduzindo o tempo de deslocamento de cada servidor, maximizando seu tempo de atuação/trabalho.

Sob o ponto de vista jurídico-formal, a medida ora proposta não encontra qualquer óbice ao seu regular prosseguimento.

Com efeito, conforme explicado pela SME, os motivos invocados para a reformulação do regime jurídico da Verba de Locomoção e para a alteração das vedações à lotação de Professores de Educação Infantil estão em conformidade com os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, ao corrigir as distorções na distribuição de trabalho entre os Supervisores Escolares e aumentar o número de cargos por DRE, a proposta busca garantir uma melhor organização e efetividade das atividades estratégicas da política educacional, o que está em consonância com o princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino, estabelecido no art. 206, inciso VII, da Constituição Federal. Portanto, respeitados os princípios e normas constitucionais, a medida, além de tornar o sistema educacional mais eficiente e racional, valorizará os profissionais envolvidos, promovendo uma gestão de pessoal mais adequada.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

Ricardo Nunes

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

Milton Leite

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Impacto Financeiro-Orçamentário do PL 305/2023: 084439386

 

Publicado no DOC de 07/06/2023 – pp. 323 e 324

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