MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1589/23

 

Altera o Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, que regulamenta o artigo 43, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.

 

CONSIDERANDO que a regra prevista no parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 971/2007 visa garantir o respeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade, previstos na Constituição Federal e guarda relação com a ideia de vedação ao nepotismo, que ocorre quando um agente público usa de sua posição para contratar ou favorecer parente seu;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende que a edição da Súmula Vinculante n° 13 não exauriu todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, nos termos do Mandado de Segurança nº 31.697;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece como limite da configuração de nepotismo o parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, além de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante,

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...................................................................................................

..............................................................................................................

Parágrafo único. É vedada a contratação direta pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária, de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.” (NR)

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 02 de junho de 2023.

 

Publicado no DOC de 05/06/2023 – p. 238

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