PROJETO DE LEI 01-00287/2023 dos Vereadores Senival Moura (PT), Alessandro Guedes (PT), Arselino Tatto (PT), Hélio Rodrigues (PT), Jair Tatto (PT), João Ananias (PT), Luna Zarattini (PT), Manoel Del Rio (PT), Celso Giannazi (PSOL), Elaine do Quilombo Periférico (PSOL), Jussara Basso (PSOL), Luana Alves (PSOL), Professor Toninho Vespoli (PSOL) e Silvia da Bancada Feminista (PSOL)

 

“Define a base de incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas conforme o art. 33 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Art. 1º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e fundações, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

 

Art. 2º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e fundações, com doenças incapacitantes, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 1º Considera-se como doenças incapacitantes pessoas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

§ 2º Além do rol listado no parágrafo primeiro considera-se como doenças incapacitantes as previstas no art 1º da Lei 13.383, de 3 de julho de 2002 e alterações posteriores no inciso XIV do art 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

Apresenta- se à sociedade paulistana o Projeto de Lei que define a base de incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas conforme o artigo 33 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O presente Projeto de Lei visa corrigir o confisco de 14% dos proventos de aposentados e pensionistas em decorrência da aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021, de autoria do prefeito Ricardo Nunes, com inúmeras alterações voltadas à reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (RPPS).

A Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021 estabelece que até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas deverão recolher alíquota de 14% sobre os proventos. Esta propositura tem como objetivo definir a nova base de incidência para aposentados e pensionistas para corrigir a injustiça cometida aos aposentados, pensionistas e servidores aposentados acometidos com doenças incapacitantes, oriundos do serviço público, os quais passaram a contribuir sobre as parcelas dos proventos superiores ao salário mínimo, acréscimo que pode chegar a 22,4 mil anuais por servidor, um considerável custo social com a redução do poder de compra dos segurados.

Estas medidas impactam e penalizam especialmente os segurados que recebem valores mais modestos, contribuindo para aumentar as mazelas decorrentes dos problemas sociais e econômicos.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio de nossos Pares a este projeto.”

 

Publicado no DOC de 01/06/2023 – pp. 265 e 266

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