SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Documento: 083285570   |    Portaria

 

Portaria Conjunta SGM/SMADS/SMS/SMDHC nº 4 de 16 de maio de 2023

SEI 6011.2023/0000076-1

 

Dispõe sobre a atuação dos serviços para população em situação de rua nos logradouros públicos, com ênfase no Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS, no Consultório na Rua - CnR e na rede de Atenção Básica à saúde, e estabelece fluxos de atuação conjunta entre SMADS, SMS e SMDHC.

 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal do Governo, ALEXIS GALIÁS DE SOUZA VARGAS, Secretário-Executivo de Projetos Estratégicos da Secretaria do Governo Municipal, CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde e SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO o Decreto 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 de 28 de setembro de 2017, particularmente suas regulamentações, nos Anexo XVI e XXII, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da Política Nacional para a População em Situação de Rua e da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, respectivamente;

CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de dezembro de 2009, que aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Lei 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto 58.426, de 18 de setembro de 2018, que institui a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, no âmbito da Cidade de São Paulo, dentre outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria SMADS nº 46, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do município de São Paulo, alterada pela Portaria SMADS nº 15, de 28 de maio de 2015, que cria o SEAS Modalidade IV;

CONSIDERANDO a Portaria SMDHC nº 15, de 1º de março de 2021, que tipifica os equipamentos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, dentre os quais o Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO a Portaria SMDHC nº 2, de 14 de janeiro de 2019, que dispõe sobre organização e funcionamento da Ouvidoria de Direitos Humanos e dos Núcleos de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o Decreto 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que o Programa de Metas 2021-2024 do município de São Paulo define como meta nº 16 a criação do Programa Reencontro, com reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam definidos, nos termos da presente Portaria, diretrizes, fluxos e procedimentos para o atendimento integrado à população em situação de rua em logradouros públicos realizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se população em situação de rua o grupo populacional descrito no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 17.252, de 26 de dezembro de 2019,

§ 2º As disposições desta Portaria serão aplicadas de forma complementar às regulamentações de cada serviço, rede ou política pública mencionada.

 

Art. 2º O atendimento integrado à população em situação de rua em logradouros públicos será proporcionado pela articulação em rede das políticas públicas municipais e objetivará:

I - promover direitos por meio do acesso à rede de serviços de assistência social, saúde, educação, direitos humanos e cidadania, trabalho e às demais políticas públicas, conforme necessidades singulares dos sujeitos;

II - viabilizar o processo de saída das ruas e promover o retorno familiar e comunitário, quando possível e conforme desejo do atendido, além do acesso à rede de serviços socioassistenciais, saúde e demais políticas públicas;

III - oportunizar o acesso a programas de transferência de renda e benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos em legislação vigente;

IV - ofertar atendimento integral e resolutivo em saúde, de acordo com as necessidades e demandas do indivíduo, das coletividades e do território, bem como considerando os determinantes e condicionantes de saúde, por meio de ações e serviços que envolvam promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde.

Parágrafo único. A articulação entre a rede municipal de serviços para fins de atendimento integrado se fundamentará no princípio da territorialidade e se dará por meio de compartilhamento de informações, reuniões para estudo de casos, planejamento e atendimentos conjuntos.

 

Art. 3º O atendimento integrado à população em situação de rua em logradouros públicos obedecerá aos princípios definidos no artigo 2º da Lei 17.252, de 26 de dezembro de 2019.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

Seção I - Da rede de proteção social

Art. 4º O trabalho social de busca ativa e abordagem nas ruas às pessoas em situação de rua é atribuição do Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS), que identifica nos territórios os pontos de concentração desta população, assim como a incidência de trabalho infantil, violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como outras violações de direitos.

§ 1º A atuação do SEAS é pautada pelo estabelecimento de vínculos de confiança com as pessoas em situação de rua, com a finalidade de conhecer seus modos de vida e trajetórias, bem como viabilizar intervenções voltadas ao atendimento às necessidades e à vinculação gradativa à rede de proteção social.

§ 2º O SEAS tem como objetivo geral viabilizar o processo de saída das ruas, promovendo o acesso à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, tendo em vista a garantia de direitos e o retorno comunitário e familiar, quando for possível.

 

Art. 5º O SEAS assume diferentes modalidades em função de particularidades dos territórios de atuação e públicos atendidos, definidas a partir da tipificação da rede socioassistencial e de resoluções complementares, sendo estas:

I - modalidade I: serviço que realiza atendimento especializado a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos desacompanhados de adulto responsável, que utilizam as ruas como espaço de moradia e sobrevivência;

II - modalidade II: serviço que realiza atendimento às pessoas maiores de 18 anos e famílias que utilizam as ruas como espaço de moradia e sobrevivência;

III - modalidade III: serviço de abordagem de abrangência municipal vinculado à Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS), que realiza atendimento a situações de emergência, bem como às solicitações recebidas via Central 156, durante o período noturno;

IV - modalidade IV: serviço que realiza atendimento especializado, em cenas de uso de substâncias psicoativas, de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O SEAS é formado por equipe que pode ser composta por assistente social, psicólogo, orientador socioeducativo, auxiliar ou técnico administrativo, a depender de sua modalidade.

 

Art. 6º Os SEAS em suas modalidades I, II e IV são territorializados, estão vinculados e mantêm relação direta com os Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop), nos territórios em que houver, ou ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

§ 1º Os Centros Pop e CREAS deverão promover a integração de esforços, recursos e meios com vistas à garantia do acesso da população atendida às políticas socioassistenciais, articulando a rede de proteção social básica e proteção social especial de seu território.

§ 2º Constitui atribuição dos Centros Pop e CREAS realizar articulação com as demais políticas públicas, com vistas à estruturação de rede efetiva de proteção social, incluindo o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e outras organizações de defesa de direitos.

 

Art. 7º O SEAS, ao identificar existência de família nuclear ou extensa, com autorização do atendido, deverá encaminhar relatório ao Centro Pop/ CREAS para que seja efetuada articulação junto ao Centros de Referência do território de origem desta família, com o objetivo de proceder o fortalecimento de vínculos e retorno familiar, caso ambas as partes manifestem esse desejo.

 

Art. 8º Constituem os principais pontos de articulação do SEAS no âmbito da rede socioassistencial:

I - Centro Pop/ CREAS/ CRAS;

II - Núcleos de Proteção Jurídica - NPJ;

III - Núcleos de Convivência para Pessoas em Situação de Rua;

IV - Centros de Acolhida para Pessoas em Situação de Rua.

Parágrafo único. Compete ao SEAS orientar a pessoa em situação de rua atendida sobre acesso a outros serviços e políticas públicas, devendo acionar a unidade estatal de referência para articulação intersetorial.

 

Seção II - Da rede de atenção à saúde

Art. 9º O cuidado em saúde para as pessoas em situação de rua orienta-se pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, dentre os quais a universalidade, equidade e integralidade, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.

§ 1º O cuidado integral à saúde da pessoa em situação de rua deve considerar as condições de vulnerabilidade social e risco da vida nas ruas, que podem ser caracterizadas por alimentação e água potável incertas, baixas condições de higiene, exposição a variações climáticas extremas, privação de sono, violências, dificuldades para armazenar e tomar medicamentos em horários corretos, dentre outras condições.

§ 2º Não serão exigidos documentos ou comprovação de endereço às pessoas em situação de rua para emissão do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

§ 3º A atenção psicossocial integra o cuidado à saúde da pessoa em situação de rua, sendo necessário observar, nos diversos atendimentos em saúde, aspectos da subjetividade que possam intervir na saúde geral do indivíduo, considerando sua singularidade quanto às suas necessidades e dificuldades para o enfrentamento das condições adversas da rua.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao atendimento da pessoa em situação de rua em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS.

 

Art. 10. A Atenção Básica é a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde - RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede, constituindo-se como espaço prioritário para construção de vínculo no acompanhamento longitudinal dos indivíduos.

§ 1º A Atenção Básica corresponde ao conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre o qual assume responsabilidade sanitária.

§ 2º As Unidades Básicas de Saúde - UBS, como estabelecimentos centrais da Atenção Básica, deverão promover estratégias para o acesso da população em situação de rua ao serviço, inclusive por meio de busca ativa, visitas in loco e ações formativas voltadas ao combate da estigmatização e discriminação.

§ 3º Cabe às equipes de Saúde da Família -eSF, Atenção Primária - eAP, Multiprofissional da Atenção Básica - eMAB, bem como do Consultório na Rua - eCnR, realizarem o atendimento integral à saúde da pessoa em situação de rua, considerando o processo saúde-doença e seus determinantes sociais, devendo referenciar o usuário na UBS para o acompanhamento e encaminhamento de suas necessidades e demandas de saúde, bem como promover intervenções articuladas junto aos outros pontos de atenção à saúde.

 

Art. 11. A equipe de Consultório na Rua - CnR se insere no âmbito da Atenção Básica como uma estratégia para ampliar o acesso das pessoas em situação de rua à Rede de Atenção à Saúde e fortalecer seu cuidado integral de forma itinerante, em ações integradas às UBS.

§ 1º O CnR é formado por equipe multiprofissional que pode ser composta por enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, médico, agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, cirurgião-dentista, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal e agente de saúde.

§ 2º Cabe à equipe do CnR realizar:

I - atendimento in loco com procedimentos como entrevista inicial para anamnese; curativos de pequeno porte; vacinação; acompanhamento de agravos como hipertensão e diabetes mellitus; acompanhamento de gestantes; realização de testes rápidos como gravidez, HIV, sífilis, hepatite, covid-19 e dengue; consulta médica; realização de exame para tuberculose; acompanhamento longitudinal do cuidado; verificação de medicamentos; acompanhamento da adesão ao tratamento;

II - orientação sobre práticas de autocuidado;

III - articulação com a equipe do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS nos espaços de matriciamento e em atendimentos conjuntos;

IV - elaboração de Projeto Terapêutico Singular - PTS;

V - articulação com os diversos pontos de atenção à saúde de acordo com o PTS;

VI - atividades de educação em saúde;

VII - ações de redução de danos;

VIII - busca ativa de agravos prevalentes na rua como tuberculose, infecções sexualmente transmissíveis - IST, hepatites, dermatoses;

IX - matriciamento de usuários nas UBS dos territórios de permanência;

X - articulação intersetorial.

§ 3º As atribuições elencadas no § 2º deste artigo não são exclusivas dos profissionais do CnR, devendo ser exercidas pelas equipes de Saúde da Família - eSF, Atenção Primária - eAP ou Multiprofissional da Atenção Básica - eMAB, doravante denominadas equipes da UBS, conforme coordenação do cuidado realizada pela UBS do território.

§ 4º Cabe à equipe de Consultório na Rua prestar apoio matricial às unidades de saúde do seu território, considerando a experiência desses profissionais no cuidado da população em situação de rua.

 

Art. 12. Os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, nas suas diferentes modalidades, são pontos de atenção estratégicos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS para a população em situação de rua, realizando prioritariamente atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com sofrimento ou transtorno mental em geral, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, sejam em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.

Parágrafo único. A atuação dos CAPS se caracteriza pelas portas abertas para o acolhimento inicial de novos casos e pelo atendimento por equipe multiprofissional com ótica interdisciplinar, compreendendo escuta qualificada; atendimentos individuais; atividades coletivas; atividades no território; visitas no local de permanência para sensibilização e construção de vínculos terapêuticos; construção de PTS, prioritariamente em conjunto com as equipes da UBS e CnR; acompanhamento longitudinal do caso; matriciamento junto às equipes da UBS e CnR; dentre outras.

 

Art. 13. A atenção à saúde bucal da pessoa em situação de rua é fator importante no resgate e fortalecimento da sua autoestima, para sua convivência comunitária e inclusão laboral, devendo ser abordada sob a ótica das vivências do indivíduo, de suas demandas, fragilidades e potencialidades.

§ 1º A assistência odontológica é ofertada pelas equipes de saúde bucal das UBS, das equipes de CnR e dos serviços de urgência e emergência, compreendendo também as Unidades Odontológicas Móveis - UOM como estratégia de ampliação do acesso aos cuidados em saúde bucal com atendimento itinerante em determinados pontos do território.

§ 2º O atendimento em saúde bucal compreende ações preventivas, curativas e de reabilitação de caráter eletivo ou de urgência, destacando-se a prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal, bem como a reabilitação com próteses dentárias.

 

Art. 14. A Casa Reencontro é um equipamento para o atendimento integrado de pessoas em situação de rua, com estratégias combinadas para favorecer a organização pessoal, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a construção de projetos de vida para a superação da vulnerabilidade e risco social extremo, conforme disposto no Decreto 62.149/2023.

 

Seção III - Do Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua e dos Núcleos de Direitos Humanos

Art. 15. O Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD PopRua), sob gestão da SMDHC, é um serviço itinerante de atendimento à população em situação de rua, que tem por objetivo oferecer:

I - proteção e apoio para defesa em situações de violação de direitos à população em situação de rua;

II - orientações e encaminhamentos para acesso a serviços e políticas públicas, em geral;

III - atividades coletivas socioculturais e educativas visando a integração social, inclusão produtiva e incentivo à participação social e organização da população em situação de rua;

IV - apoio para produção de estudos e pesquisas sobre a população em situação de rua;

V - ações de articulação com agentes da rede de políticas públicas e agentes privados que trabalham com população em situação nos diferentes territórios;

VI - atividades de integração do serviço à rede local como atendimento e formação de agentes públicos e privados para sensibilização e divulgação sobre os direitos da população em situação de rua e sobre a rede de atendimento especializada para este público.

 

Art. 16. O CPD PopRua integra a rede no território em que estiver atuando, podendo:

I - realizar atividades de formação para sensibilização e divulgação sobre os direitos da população em situação de rua com as equipes de SMADS e SMS;

II - realizar atividades coletivas socioculturais e educativas visando à construção de vínculos comunitários, inclusão produtiva, incentivo à participação social e organização da população em situação de rua, juntamente com as equipes de SEAS;

III - realizar articulação em rede com os atores do território visando o atendimento integrado à população em situação de rua;

IV - apoiar na elaboração de relatórios integrados de diagnóstico sobre o território e demandas da população em situação de rua;

V - fornecer relatório de diagnóstico sobre o território às equipes de SMADS e SMS;

VI - participar do planejamento e execução de ações de atendimento integrado nos territórios em que estiver inserido.

Parágrafo único. A equipe do CPD PopRua é composta conforme o Anexo I da Portaria SMDHC nº 65, de 15 de Março de 2021.

 

Art. 17. Os Núcleos de Direitos Humanos, sob gestão da SMDHC, são serviços de atendimento para defesa de direitos, orientação no acesso a direitos e serviços públicos e recepção de manifestações sobre violações institucionais de direitos humanos.

Parágrafo único. Os Núcleos de Direitos Humanos poderão participar do planejamento e execução de ações de atendimento integrado nos territórios em que se inserem, devendo manter fluxo de comunicação e encaminhamento com os serviços de saúde, assistência e demais políticas públicas pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO INTEGRADO E DA INTERSETORIALIDADE

Art. 18. O atendimento integrado das equipes de saúde, assistência social e direitos humanos compreende estratégias de articulação, compartilhamento de informações e atividades conjuntas pactuadas em consonância com a dinâmica de cada território, nas seguintes dimensões:

I - diagnóstico territorial;

II - planejamento das ações;

III - abordagem;

IV - encaminhamentos, de acordo com os fluxos de referência intersetoriais definidos nesta Portaria;

V - instâncias de discussão de casos;

VI - articulação com a rede para referenciamento territorial do usuário;

VII - processos de formação mútua entre as equipes envolvidas.

§ 1º A rotina do atendimento integrado deverá se fundamentar no respeito às competências de cada secretaria e em uma comunicação eficiente e acessível entre os integrantes dos serviços.

§ 2º Ficam definidas nos termos do Anexo Único desta Portaria as referências territoriais para articulação entre as equipes de saúde e assistência social.

 

Seção I - Diagnóstico territorial

Art. 19. O atendimento integrado partirá do diagnóstico territorial, que deve possibilitar o planejamento das ações das equipes de SEAS, Consultório na Rua e UBS por meio da identificação das especificidades das distintas realidades percebidas no território, devendo observar as características geográficas, demográficas, econômicas e sociais dos espaços, tais como:

I - pontos de concentração, forma como a população em situação de rua circula no território, fluxos observados em decorrência dos horários associados à alimentação e ao sono;

II - estratégias de sobrevivência, principais demandas e formas de fixação dos espaços, tais como existência de barracas ou carroças, etc;

III - relação desta população com os diversos atores do território, inclusive com estabelecimentos comerciais privados;

IV - vínculos familiares e comunitários estabelecidos pela população em situação de rua;

V - serviços e equipamentos públicos existentes no território, inclusive identificando os respectivos responsáveis, formas de acesso e uso pela população em situação de rua;

VI - presença de violações de direitos ou áreas críticas de violência;

VII- dinâmicas de policiamento e zeladoria urbana;

VIII - condições sanitárias e determinantes do processo saúde-doença.

Parágrafo único. O diagnóstico deve também levar em consideração o Censo da População em Situação de Rua, bem como outras fontes de dados e ferramentas que contribuam para o reconhecimento da população em situação de rua do território.

 

Art. 20. Os diagnósticos territoriais devem compreender as informações obtidas em diferentes horários do dia, a partir das escutas realizadas, da observação direta e do mapeamento de serviços.

Parágrafo único. Os diagnósticos produzidos devem ser compartilhados entre as equipes com o objetivo de construção de uma perspectiva comum que comporte a diversidade de olhares das equipes e subsidie o planejamento conjunto de suas ações.

 

Seção II- Planejamento

Art. 21. O planejamento conjunto das ações no território deve ter como ponto de partida a construção de um Plano de Ação Conjunto para cada território elencado no Anexo Único, a ser elaborado com periodicidade mínima semestral pelas equipes do SEAS, CnR ou UBS, em conjunto com Supervisões Técnicas de Saúde e Centros Pop ou CREAS, e deve conter:

I - caracterização e análise situacional do território, construída com base nas informações e conhecimentos sistematizados nos diagnósticos territoriais de cada equipe;

II - levantamento dos principais desafios e objetivos do trabalho conjunto;

III - previsão de rotinas de abordagem, de reconhecimento do território e dos demais processos de trabalho de cada equipe e definição das ações conjuntas;

IV - elaboração de cronograma de reuniões de discussão de casos;

V - definição de pontos focais para interlocução entre os serviços e acompanhamento do planejamento.

§ 1º Quando presentes no território, as equipes do Núcleo de Direitos Humanos e do Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua poderão ser convidadas a integrar o planejamento conjunto.

§ 2º O plano de ação deve ser avaliado e atualizado periodicamente conforme as dinâmicas territoriais.

 

Seção III - Abordagem

Art. 22. A abordagem das equipes à população em situação de rua se fundamentará na escuta qualificada e construção do vínculo com os usuários a fim de identificar suas necessidades e demandas, a partir das quais serão definidos os atendimentos a serem realizados in loco, os possíveis encaminhamentos para ofertas socioassistenciais, de saúde e demais políticas públicas, bem como as estratégias de articulação com a rede para referenciamento territorial do usuário.

§ 1º Todos os indivíduos deverão ser atendidos em suas especificidades, de acordo com os protocolos previstos para mulheres, gestantes, pessoas com deficiência, idosos, famílias, saúde mental, entre outros.

§ 2º A escuta qualificada das pessoas em situação de rua deve levar em consideração que a coleta de informações e demandas pode apresentar desafios específicos, advindos de processos individuais de normalização de condições de vulnerabilidade e risco como efeito da luta diária pela sobrevivência, cabendo ao profissional da saúde e da assistência social despertar novas visões sobre realidades possíveis, sem prejuízo dos aspectos técnicos e legais.

 

Art. 23. A abordagem compreenderá:

I - a observação e aproximação caracterizada pelo diálogo espontâneo e respeito às situações vivenciadas pela pessoa em situação de rua;

II - a escuta qualificada, com postura acolhedora que permita inserir as demandas e queixas apresentadas no contexto situacional em que se encontra o indivíduo, bem como que possibilite a construção de vínculos de confiança entre a pessoa em situação de rua e o profissional;

III - avaliação das demandas imediatas e necessidades do usuário em paralelo à identificação das potencialidades e recursos disponíveis;

IV - oferta de encaminhamentos ou atendimento in loco.

 

Art. 24. A abordagem à pessoa em situação de rua deverá compreender a avaliação das demandas e necessidades do sujeito dentro de uma visão mais ampla de sua singularidade, abrangendo:

I - história de vida do sujeito;

II - vínculos familiares e comunitários, identificando redes de apoio na rua e fora da rua;

III - potencialidades, desejos e recursos do indivíduo, inclusive forma de geração de renda, experiências de trabalho e estudo;

IV - tempo em situação de rua;

V - demandas principais de saúde e uso de medicamentos;

VI - uso de álcool e outras drogas;

VII - riscos e vulnerabilidades sociais.

§ 1º Toda tentativa de abordagem ou abordagem efetivada deverá gerar registro nos instrumentais previstos, e fundamentará a elaboração dos prontuários de acompanhamento, quando cabível.

§ 2º No caso de indícios de transtornos mentais, o SEAS deverá verificar se a pessoa em situação de rua vem sendo acompanhada pelo CAPS ou pela UBS e, em caso contrário, deverá contactar as equipes do CnR ou UBS a fim de que articulem visita conjunta com o CAPS do território para acolhimento e avaliação multidisciplinar.

 

Art. 25. O acompanhamento das demandas imediatas, necessidades e encaminhamentos realizados será efetivado por rotinas de abordagens a fim de propiciar a manutenção dos vínculos, de acordo com o planejamento das ações no território.

 

Art. 26. As equipes de saúde e da assistência social realizarão abordagens conjuntas periodicamente nos territórios, levando em consideração o planejamento territorial.

§ 1º O planejamento das abordagens conjuntas priorizará casos com necessidades complexas que demandam intervenções intersetoriais.

§ 2º As abordagens conjuntas serão realizadas pelo SEAS e CnR com periodicidade mínima semanal, cabendo sua realização pelas equipes da UBS na ausência do CnR.

§ 3º Na hipótese de usuários com transtorno mental severo ou persistente, a equipe técnica do CAPS de referência deverá ser acionada para compor a abordagem conjunta, com frequência mínima mensal recomendada.

 

Art. 27. As equipes de abordagem poderão realizar atividades coletivas nos territórios com a finalidade de fortalecer vínculos, promover o autocuidado e garantir o acesso a direitos.

§ 1º As atividades coletivas podem se valer de dinâmicas e estratégias artísticas, culturais, lúdicas, mutirões de serviços e ações de promoção à saúde.

§ 2º Os serviços que integram a rede de direitos humanos poderão organizar ou participar das atividades coletivas.

 

Seção IV - Encaminhamentos

Art. 28. Os encaminhamentos têm como objetivo o atendimento às necessidades e às demandas das pessoas em situação de rua, bem como a sua vinculação gradual à rede de proteção social, de atenção à saúde e das demais políticas públicas, na perspectiva da garantia de direitos.

Parágrafo único. Os encaminhamentos podem ser realizados em conjunto ou por apenas um dos serviços, respeitando-se as especificidades e desejos de cada indivíduo.

 

Art. 29. As solicitações de vagas de acolhimento na rede socioassistencial pelos serviços de saúde devem ser encaminhadas aos Centros Pop/CREAS de referência ou à Coordenação de Pronto Atendimento Social, de acordo com seus horários de funcionamento.

§ 1º As equipes do CnR ou, na sua ausência, da UBS de referência, poderão articular a solicitação de vagas diretamente com o SEAS do local de abordagem.

§ 2º As solicitações de vagas de acolhimento institucional por serviço de saúde, para pessoas em situação de rua em período de convalescência, para pessoas idosas com grau de dependência II ou III, conforme regulamentação da Anvisa, e para pessoas com deficiência em situação de dependência devem ser instruídas com os seguintes documentos:

I - relatório médico;

II - relatório da enfermagem;

III - relatório social;

IV - relatório de alta hospitalar, caso a solicitação seja oriunda de Unidade Hospitalar ou de Urgência e Emergência.

 

Art. 30. As equipes de saúde e de assistência social, ao identificarem situações de urgência e emergência em saúde no território, deverão acionar o SAMU e aguardar sua chegada.

§ 1º O solicitante deverá registrar o número de protocolo do atendimento do SAMU, as orientações recebidas e a unidade de saúde de destino indicada pela equipe de urgência e emergência.

§ 2º Os relatos de acionamentos de serviços de urgência e emergência serão compartilhados entre as equipes de saúde e assistência social.

§ 3º O SEAS deverá encaminhar relatório com informações citadas no § 1º para o CREAS/Centro POP.

 

Art. 31. No caso de recusas dos atendimentos e/ou dos encaminhamentos propostos, devem-se intensificar as rotinas de abordagem das equipes de assistência social e de saúde, em separado e de forma conjunta, visando a estabelecer vínculos e sensibilizar a pessoa em situação de rua quanto aos riscos relacionados às condições da vulnerabilidade social.

 

Seção V - Discussão de casos

Art. 32. As equipes de saúde e de assistência social realizarão reuniões conjuntas periódicas para discussão dos casos acompanhados, com a finalidade de compartilhar informações e traçar estratégias de intervenção.

§ 1º A convocação da reunião é responsabilidade da Supervisão Técnica de Saúde e do Centro Pop/CREAS do território, que deverão mobilizar as equipes de SEAS, CnR, UBS e CAPS dos seus territórios para participação, bem como organizar espaços para sua realização.

§ 2º A discussão de casos poderá contar com a presença de outros participantes, a critério dos órgãos competentes, destacando-se os Núcleos de Direitos Humanos e Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua.

 

Art. 33. A seleção dos casos a serem discutidos conjuntamente deverá priorizar aqueles que demandam atenção intersetorial ou que recusam sistematicamente o atendimento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO

Art. 34. Os registros básicos de atendimento diário do SEAS devem ser inseridos no Sistema de Informação da Situação de Rua - SISRUA, ou outro que venha a substituí-lo, preferencialmente em até 24 horas após abordagem da pessoa em situação de rua.

§ 1º Os registros básicos diários devem conter:

I - dados essenciais para cadastro do indivíduo: nome, nome da mãe e data de nascimento;

II - dados essenciais da abordagem: data da abordagem, horário da abordagem, local da abordagem, demandas apresentadas, orientações e/ou encaminhamentos dados e se houve recusa, detalhando, caso possível, o motivo dessa recusa.

§ 2º Caso seja possível, na primeira ou em abordagens futuras, deverão ser registrados dados complementares previstos nos sistemas de informação.

 

Art. 35. Os registros dos atendimentos em saúde das equipes de CnR e UBS deverão se dar no SIGA e e-SUS-AB, ou outros sistemas que venham a substituí-los, após abertura de prontuário e cadastro do usuário no serviço de saúde.

§ 1º Os atendimentos e procedimentos realizados pelos profissionais de saúde devem ser registrados no mês de competência.

§ 2º As equipes de CnR ou da UBS devem manter atualizados os cadastros das pessoas em situação de rua acompanhadas, com vistas a vincular o indivíduo a uma UBS e subsidiar o planejamento e organização das ações e gestão do cuidado em saúde.

 

Art. 36. O Projeto Terapêutico Singular - PTS e o Plano Individual de Atendimento - PIA devem ser construídos em conjunto com o usuário, respeitando sua singularidade e autonomia, devendo ser repactuados de acordo com sua trajetória, necessidades e demandas.

§ 1º O PTS e o PIA devem compreender metas intermediárias pactuadas com o indivíduo, tais como evitar colocar-se em situações de risco, fortalecer vínculos comunitários e familiares e realizar atividades profissionais, não se restringindo somente aos objetivos de saída das ruas ou de redução de danos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas.

§ 2º O acompanhamento do PTS e do PIA deverá ser caracterizado pela flexibilidade e por estratégias que promovam a adesão do indivíduo às ações previstas.

§ 3º Nas instâncias de discussão de casos, deverão ser planejadas ações conjuntas entre as equipes de assistência social e de saúde para elaboração e discussão do Projeto Terapêutico Singular - PTS e do Plano Individual de Atendimento - PIA.

 

Art. 37. A construção de PIA pelo SEAS é realizada a partir das informações coletadas e das interações da equipe com as pessoas em situação de rua acompanhadas no território, devendo ser conduzida pela equipe técnica do serviço, considerando a história, identidade e subjetividade de cada sujeito.

Parágrafo único. O PIA deve ser composto pelo detalhamento das informações das trajetórias de vida das pessoas abordadas, mencionadas no art. 24 desta Portaria, bem como pelas intervenções e encaminhamentos pactuados.

 

Art. 38. A elaboração do PTS deve envolver as equipes do CnR, da Atenção Básica e, nas hipóteses de transtornos mentais graves, do CAPS, entendendo-se que a interdisciplinaridade traz diferentes óticas para entender o sujeito, seus desejos, desafios e potencialidades, e que o cuidado integral em saúde deverá ser compartilhado entre diversos pontos de atenção, para execução das ações terapêuticas de forma contínua e dinâmica.

§ 1º A construção do PTS compreenderá:

I - diagnóstico contendo uma avaliação clínica, psicológica e social, a fim de subsidiar conclusões sobre os riscos e vulnerabilidades do usuário;

II - definição de metas de curto, médio e longo prazo, que serão pactuadas com o sujeito, preferencialmente pelo profissional da equipe com quem tiver um vínculo mais significativo;

III - divisão das responsabilidades entre os diversos atores do processo, sendo que um profissional deverá ser condutor das ações desenvolvidas;

IV - reavaliação a partir da discussão do desenvolvimento do caso, podendo ensejar revisões e ajustes no PTS.

§ 2º Deve-se reforçar o papel da articulação intersetorial nos PTS dos indivíduos com transtornos mentais, doenças crônicas, uso abusivo de álcool e drogas, doenças de tratamento prolongado como a tuberculose, doenças transmissíveis como a sífilis e HIV, gestantes, dentre outras prioridades elencadas pelas equipes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A SMADS, SMS e SMDHC promoverão ações de educação permanente, inclusive de forma conjunta.

 

Art 40. As manifestações de cidadãos atendidos sobre as políticas objeto desta portaria poderão ser registradas junto à Ouvidoria Geral do Município, à Ouvidoria de Direitos Humanos, aos Núcleos de Direitos Humanos e ao Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, sem prejuízo de outros canais.

Parágrafo único. As equipes de abordagem devem orientar os usuários sobre os canais de denúncia de violação de direitos.

 

Art. 41. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário Municipal do Governo

ALEXIS GALIÁS DE SOUZA VARGAS

Secretário-executivo de Projetos Estratégicos

Secretaria do Governo Municipal

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

O seguinte documento públicos integra este ato: 082924199

 

Anexo Único: Referência territorial entre os serviços de SMADS e SMS-DOC 076828921

 

Publicado no DOC de 17/05/2023 – pp. 02 a 05

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