Documento: 080941873   |    Comunicado

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 8.069/90, torna público o Edital nº 002/CMDCA-SP/2023, referente ao Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo 2023.

 

EDITAL nº 002/CMDCA-SP/2023

 

Determina regras e condições para o Processo de Escolha Unificado dos membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 8069/90, da Lei Municipal nº 17.827/2022 e do Decreto nº 62.248/2023 e, dá outras providências.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Processo de Escolha Unificado de Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo ocorrerá no dia 1º de outubro de 2023 (domingo), das 08h00 às 17h00, nos locais a serem divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Este processo de Escolha visa compor os 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares no Município de São Paulo/SP, cada qual com 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, totalizando 260 (duzentas e sessenta) vagas de Conselheiros(as) Tutelares titulares no Município, os(as) quais serão diplomados(as) para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, 2024-2028, permitida recondução mediante novo pleito.

 

Art. 2º - O Processo de Escolha será realizado em duas etapas:

I - A primeira etapa, de caráter eliminatório, refere-se ao Processo de Habilitação dos(as) Pré-Candidatos(as) e compreenderá:

a. Inscrição;

b. Análise dos documentos exigidos no art. 9º deste Edital.

II - A segunda etapa, de caráter classificatório, refere-se ao Processo de Escolha, que consistirá em:

a. Eleição a ser realizada no dia 1º de outubro de 2023;

b. Homologação do resultado;

c. Posse dos eleitos em 10 de janeiro de 2024.

 

Art. 3º - Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que tenham inscrição eleitoral correspondente às zonas eleitorais da Cidade de São Paulo até 30 de junho de 2023, poderão votar nos(as) Candidatos(as) a Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo, por meio de voto universal, direto, secreto e facultativo.

 

DAS COMISSÕES ELEITORAIS CENTRAL E REGIONAIS

Art. 4º - A Comissão Eleitoral Central é composta por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, conforme o Decreto nº 62.248/2023.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral Central será mantida até a diplomação dos(as) Candidatos(as) eleitos(as) e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP.

 

Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - Elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP em plenária específica;

II - Definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais;

III - Receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os(as) Candidatos(as);

IV - Aprovar o material necessário à eleição;

V - Apreciar e julgar os recursos de indeferimentos de pré-candidaturas e impugnações de candidaturas;

VI - Acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e

VII - Homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.

Parágrafo único - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Central, com base na legislação vigente.

 

Art. 6º - As Comissões Eleitorais Regionais são compostas por 6 (seis) membros e possuem como competências:

I - Auxiliar na elaboração da lista de pontos de votação (“DE/PARA”);

II - Receber as indicações de fiscais e encaminhar as informações ao CMDCA/SP;

III - Realizar debates e seminários com os(as) Candidatos(as) que estejam dentro da área de abrangência da Subprefeitura de referência do Conselho Tutelar a qual pertence, entre o período de 17/07/2023 até 29/09/2023;

IV - Dar suporte na divulgação do presente Processo de Escolha;

V - Acompanhar e fiscalizar a distribuição das urnas eletrônicas aos pontos de votação determinados, assim como a devolução destas;

VI - Dar suporte e fiscalizar o dia do pleito (1º de outubro de 2023), informando à Comissão Eleitoral Central sobre qualquer eventualidade que vier a ocorrer.

 

DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 7º - As inscrições para o Processo de Escolha serão realizadas, exclusivamente, pelo Portal de Atendimento SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos), a partir de 00h00 de 22/05/2023 até as 23h59 de 12/06/2023, conforme o cronograma deste Edital (Anexo I).

I - O(A) pré-candidato(a) poderá acessar um manual com orientações para inscrição e utilização do Portal de Atendimento SP156, que será disponibilizado no site do CMDCA/SP anteriormente ao período de abertura das inscrições.

II - O período de inscrições previsto no “caput” poderá ser prorrogado, a exclusivo critério da Comissão Eleitoral Central, em decorrência de interesse público, conveniência administrativa ou por motivo de força maior, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

III - A inscrição do(a) pré-candidato(a) implicará o conhecimento e a total aceitação das regras e condições estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, bem como de eventuais retificações, comunicados e instruções específicos para a realização do processo, acerca dos quais o(a) pré-candidato(a) não poderá alegar desconhecimento.

IV - O CMDCA/SP não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por fatores, exclusivamente, ligados ao(à) pré-candidato(a).

V - O login e a senha do(a) usuário(a) no Portal SP156 serão de inteira responsabilidade do(a) usuário(a), cabendo a este(a) contatar o Portal de Atendimento SP156 para a resolução de problema técnico.

VI - Às 00h00 do dia 13/06/2023, o formulário de inscrição não estará mais disponível no Portal de Atendimento SP156 para novas inscrições, salvo em caso de eventual prorrogação ou alteração de calendário, nos termos do inciso II deste artigo.

VII - O protocolo de inscrição será emitido automaticamente pelo Portal de Atendimento SP156, estando condicionado à entrega completa da documentação, conforme art. 9º deste Edital.

VIII - Antes de efetuar a inscrição, o(a) pré-candidato(a) deverá tomar conhecimento de todo o teor do Edital e certificar-se de que atende a todos os requisitos exigidos para a candidatura à função pública de Conselheiro(a) Tutelar previstos na legislação vigente.

IX - Os arquivos devem ser enviados em formato PDF, preferencialmente, em formato aberto (arquivo salvo em formato pdf, que possibilite ao usuário copiar e colar o conteúdo, conforme orientações realizadas em Manual), obrigatoriamente legíveis, completos e sem rasuras.

X - O número do(a) candidato(a) será entregue após a publicação da lista definitiva dos(as) candidatos(as) habilitados(as), conforme o cronograma (Anexo I) deste Edital.

 

Art. 8º - Para se candidatar a Conselheiro(a) Tutelar, o(a) interessado(a) deve atender aos seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Ensino Médio Completo;

IV - Residir no Município de São Paulo, dentro da área de abrangência da Subprefeitura de referência do Conselho Tutelar ao qual o(a) candidato(a) pretende se candidatar;

V - Comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 9º - A fim de comprovar os requisitos previstos no art. 8º deste Edital, o(a) pré-candidato(a) deverá submeter os seguintes documentos, pelo Portal de Atendimento SP156 da Prefeitura de São Paulo:

I - Documento de Identificação oficial com foto original e número de RG;

II - Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Estadual;

III - Certidão de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Federal;

IV - Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual;

V - Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal;

VI - Comprovantes de residência, demonstrados por meio de contas de energia elétrica/telefone/água ou correspondência pessoal ou bancária, em nome do(a) pré-candidato(a), sendo 1 (um) com emissão de até 30 (trinta) dias e outro de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da data de publicação do presente Edital; ou declaração de residência (conforme Anexo II), acompanhada de cópia de documento oficial com foto do(a) declarante e dos respectivos comprovantes de residência citados;

VII - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VIII - Certificado de reservista ou de dispensa, para pessoas do sexo masculino e menores de 45 (quarenta e cinco) anos;

IX - Curriculum Vitae, no modelo do Anexo III;

X - Certificado de conclusão do ensino médio;

XI - Comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, podendo apresentar:

A. Função Pública: Declaração de órgão público, contendo data de ingresso, tempo de dedicação, atividade, período de exercício e tipo de vínculo;

B. Trabalho Remunerado: Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o respectivo tempo de experiência, devendo constar página da foto com nome completo e das anotações de entrada e saída dos empregos; ou contrato de serviços, contendo data de início, tempo de dedicação, período de exercício e tipo de vínculo;

C. Trabalho Remunerado em Organização da Sociedade Civil: Declaração (Anexo IV), comprovando atuação profissional, atividades exercidas e experiência junto à área de defesa, promoção, proteção e atendimento de direitos humanos de criança e adolescente, assinada por Presidente ou responsável legal (atual ou do período de exercício) de organização registrada no CMDCA/SP, devendo ser apresentada cópia do registro;

D. Trabalho Voluntário em Organização da Sociedade Civil: Relatório mensal de atividades de voluntariado, declaração de voluntariado (Anexo IV), cópia do registro válido da Organização da Sociedade Civil perante o CMDCA/SP e termo de voluntariado, originais, assinados por Presidente ou responsável legal (atual ou do período de exercício do voluntariado). Nos casos de assinatura por outro representante, é obrigatória a apresentação de procuração legal, válida e com firma reconhecida em cartório.

E. Atuação em Movimento Social: Declaração, original e com firma reconhecida, assinada por representante de movimento social de defesa de direitos da criança e do adolescente, por ata de fundação do movimento, relatório de atividades, carta de princípios, documentos de governança, canais oficiais de comunicação com registro temporal, pedidos de filiação/vinculação e atas de reuniões periódicas;

F. Autodeclaração de experiência com crianças e adolescentes: Declaração de experiência de atuação ou atendimento a crianças e adolescentes (Anexo V), contendo informações sobre o local, período e atividade desenvolvida.

§ 1º As entidades e movimentos sociais que emitirem as declarações citadas nos itens “D” (trabalho voluntário em Organização da Sociedade Civil) e “E” (ação em movimentos sociais) devem ter atuação no território do Conselho Tutelar ou da Subprefeitura no qual o(a) pré-candidato(a) pretende se candidatar.

§ 2º Não serão aceitos como comprovante de atuação, profissional ou voluntária, documentos emitidos por organizações religiosas, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ esteja registrado sob o código e descrição de natureza jurídica nº 322-0, em atenção ao art. 19 da Constituição Federal.

§ 3ºAs Organizações da Sociedade Civil que emitirem as declarações citadas nos itens “C” (trabalho remunerado em Organização da Sociedade Civil) e “D” (trabalho voluntário em Organização da Sociedade Civil) devem ter o primeiro registro válido no CMDCA/SP há, ao menos, 1 (um) ano, contado a partir da publicação do presente Edital.

§ 4ºConstatadas inconsistências e/ou divergências e/ou eventual suspeita de fraude apresentadas nas Declarações citadas nos itens “C” (trabalho remunerado em Organização da Sociedade Civil) e “D” (trabalho voluntário em Organização da Sociedade Civil), a Comissão Eleitoral Central encaminhará o caso para o CMDCA/SP, que analisará os fatos e verificará o caso de acordo com as suas competências legais.

§ 5ºComprovada a inveracidade da declaração de atuação ou de qualquer outro documento apresentado no art. 9º, o(a) pré-candidato(a) terá a inscrição de sua candidatura indeferida e, em se tratando de documento emitido por organização da sociedade civil, esta poderá ter seu registro no CMDCA/SP suspenso, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 6º O(A) pré-candidato(a) que tenha sido eleito(a) Conselheiro(a) Tutelar no último pleito, na condição de titular ou suplente, desde que tenha completado ao menos 2 (dois) anos cobrindo vacância de titularidade no colegiado, fica dispensado(a) de entregar os documentos constantes do inciso XI, mediante entrega do Termo de Posse e/ou Publicação(ões) em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA

Art. 10 - São impedidos(as) de se candidatar cônjuges, conviventes, parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, da Comissão Eleitoral Central e Regionais e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros(as) candidatos(as) de um mesmo Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

DO RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA

Art. 11 - Após análise das inscrições, a Comissão Eleitoral Central divulgará o resultado preliminar das candidaturas, com a respectiva fundamentação para as inscrições indeferidas, por meio de publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme cronograma (Anexo I) previsto neste Edital.

 

Art. 12 - Caberá interposição de recurso contra decisão que indeferiu a inscrição do(a) pré-candidato(a) do Processo de Escolha, conforme cronograma (Anexo I) presente neste Edital.

I - O recurso deverá ser interposto exclusivamente por meio de preenchimento de modelo oficial (Anexo VI) e enviado por meio do Portal de Atendimento SP156 da Prefeitura de São Paulo, podendo-se proceder à subida de documentação comprobatória complementar às razões recursais.

II - Qualquer encaminhamento de recurso em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não conhecimento e análise pela Comissão Eleitoral Central, resultando na eliminação do(a) pré-candidato(a) do Processo de Escolha.

III - Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral Central do recurso interposto pelo(a) pré-candidato(a), não caberá interposição de novo recurso administrativo.

 

DO MANDATO DE CONSELHEIRO(A) TUTELAR

Art. 13 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, cujos membros são escolhidos pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 - Serão eleitos(as) como titulares os(as) 5 (cinco) Candidatos(as) mais votados(as) dentro da área de abrangência de cada Conselho Tutelar, que serão diplomados para um mandato de 4 (quatro) anos.

I - Os(As) demais candidatos(as) que receberem votos serão considerados(as) membros suplentes do Conselho Tutelar, de acordo com a ordem de votação.

II - Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência por Conselho Tutelar e, caso estas vagas não sejam preenchidas, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros(as) suplentes.

III - Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 17.827/2022, os(as) suplentes serão convocados(as) nos casos de renúncia ou perda de função do(a) Conselheiro(a) titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 18 da referida Lei.

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

 

Art. 15 - O(A) Conselheiro(a) Tutelar titular eleito(a) para o mandato, referente ao quadriênio 2024-2028, fará jus à remuneração mensal correspondente ao valor e demais benefícios constantes na Lei nº 17.827/2022 e no Decreto nº 62.248/2023.

 

Art. 16 - O(A) Conselheiro(a) Tutelar cumprirá a carga horária, com jornada de trabalho e plantão obrigatório, conforme legislação vigente.

I - Conforme disposto no art. 10, §1º da Lei nº 17.827/2022, os(as) Conselheiros(as) Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não exclusiva, porém é vedado o exercício de atividade pública ou atividade privada incompatível com a função pública desempenhada e que prejudique a jornada de trabalho do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de função pública de cargo, emprego ou outra função remunerada pública em concomitância com o exercício da função de Conselheiro(a) Tutelar, devendo-se o(a) candidato(a) eleito(a) licenciar-se da anterior função para assumir a titularidade no Conselho Tutelar, conforme legislação vigente.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos da Lei Municipal 17.827/2022, do Decreto nº 62.248/2023, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:

I - quanto à conduta:

a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;

b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;

c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;

d) tratar com civilidade os interlocutores;

e) preservar o sigilo dos casos atendidos;

f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;

i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

II - quanto às atividades:

a) participar de cursos de capacitação e formação;

b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA-CT;

c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;

d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;

e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação.

 

DA PROMOÇÃO DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 19 - Os(as) candidatos(as) poderão promover campanhas de suas candidaturas, individualmente, da seguinte forma:

I - A campanha pode ser promovida por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet, dentro do prazo previsto neste Edital (Anexo I).

II - É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares de acordo com a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006), sob pena de eliminação do presente Processo de Escolha.

III - O material de campanha das candidaturas não poderá conter informação ou conteúdo que não seja referente a dados dos(as) candidatos(as), o seu número de urna, aos locais de votação e seu currículo, sob pena de eliminação do presente Processo de Escolha no caso de veiculação de informações que não possuam pertinência ao previsto neste dispositivo.

IV - Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates entre candidatos(as) terão que formalizar convite a todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as) que pertençam ao território em que se der sua realização, devendo o debate ter anuência da Comissão Eleitoral Regional de sua abrangência e da Comissão Eleitoral Central, sob pena de indeferimento da realização do debate.

V - Os debates promovidos deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos os(as) candidatos(as) participantes e à Comissão Eleitoral Central com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de indeferimento da realização do debate.

 

DAS VEDAÇÕES

Art. 20 - É vedado aos(às) candidatos(as) doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, brindes, conforme estabelecido no §3º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, sob pena de sua eliminação do presente Processo de Escolha.

I - É vedado qualquer tipo de propaganda nos veículos de comunicação ou quaisquer outros tipos de anúncios em benefício de um(a) ou mais candidatos(as), exceto na forma prevista no art. 19 deste Edital.

II - Não serão permitidos, no dia da votação, realização de campanha por parte dos(as) candidatos(as) e aliciamento ou convencimento de votantes.

III - Na realização de campanha, é vedada a utilização de faixas, outdoors e outros meios não previstos neste Edital.

IV - É vedado ao(à) candidato(a) que seja Conselheiro(a) Tutelar em exercício de suas atividades promover campanhas durante o horário de expediente, bem como utilizar-se da infraestrutura do Conselho Tutelar.

V - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral Central e aos membros das Comissões Eleitorais Regionais promover campanha para qualquer candidato(a).

VI - É vedado promover o transporte de eleitores(as) no dia da votação.

VII - É vedado ao(à) candidato(a) realizar campanha com membros dos poderes executivo, legislativo e judiciário.

VIII - É vedado usar da estrutura pública e/ou recurso público para realização de campanha.

IX - São vedadas campanhas ou materiais de divulgação coletivos que induzam o(a) eleitor(a) a votar em mais de um(a) candidato(a).

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do(a) candidato(a).

 

Art. 21 - As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Processo de Escolha, referentes às campanhas eleitorais ou quaisquer irregularidades durante o processo, deverão ser formalizadas perante a Comissão Eleitoral Central e protocoladas exclusivamente por meio eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., apontando com clareza o motivo da denúncia e acompanhadas de prova documental, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão(ã) no prazo estipulado no cronograma (Anexo I).

 

Art. 22 - As denúncias serão analisadas pela Comissão Eleitoral Central no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de seu protocolo por meio eletrônico.

Parágrafo único - Será garantido o sigilo do(a) denunciante na análise da denúncia.

 

DAS PENALIDADES

Art. 23 - Será penalizado(a), com a impugnação da candidatura e eliminação deste Processo de Escolha, o(a) candidato(a) que não observar o rol das vedações contidas no art. 20 deste Edital.

I - A Comissão Eleitoral Central analisará as denúncias encaminhadas, podendo julgar pela manutenção ou impugnação da candidatura, justificando e publicizando no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o teor de suas decisões.

II - Caberá recurso contra decisão que impugnar candidatura de candidato(a) do Processo de Escolha Unificado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que deverá ser formalizado exclusivamente por meio de modelo oficial (Anexo VII) do presente Edital (“Recurso contra decisão de impugnação de candidatura”) e encaminhado, por meio eletrônico, ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sob pena de seu não conhecimento pela Comissão Eleitoral Central.

III - O recurso contra decisão que impugnar candidatura deverá ser formalizado obrigatoriamente no modelo oficial constante (Anexo VII) deste Edital, podendo anexar documentação complementar.

IV - A decisão do recurso proferida pela Comissão Eleitoral Central possui caráter definitivo, portanto, não caberá interposição de novo recurso administrativo.

 

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO

Art. 24 - O CMDCA/SP, por meio da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Regionais, dará ampla divulgação do Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo (mandato 2024-2028) por meio dos veículos de comunicação pertinentes.

 

Art. 25 - Todas as informações sobre o presente Processo de Escolha serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ficarão disponíveis no site do CMDCA/SP, em seção exclusiva dedicada ao Processo de Escolha referente ao mandato de 2024-2028.

 

DA VOTAÇÃO

Art. 26 - Poderão participar como eleitores(as) no Processo de Escolha todos(as) os(as) cidadãos(ãs) residentes no Município de São Paulo em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo o(a) eleitor(a) possuir domicílio eleitoral que corresponda à área de abrangência do Conselho Tutelar no qual votará, conforme a lista dos pontos de votação a ser divulgada, assim como observar o art. 3º do presente Edital.

I - O voto é universal, facultativo e secreto para todos(as) os(as) eleitores(as) do Município de São Paulo que estejam regulares com a justiça eleitoral até a data do dia 30 de junho de 2023.

II - Os locais de votação (“DE/PARA”) serão determinados, preferencialmente em equipamentos públicos municipais, a partir de critérios a serem definidos, respeitando-se as questões territoriais e de acessibilidade, os quais serão divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme o cronograma (Anexo I).

III - Cada eleitor(a), no momento de sua votação, poderá votar de 1 (um) até 5 (cinco) candidatos(as) do Conselho Tutelar no qual é apto(a) a votar.

 

Art. 27 - Os(as) candidatos(as) poderão fiscalizar e indicar 1 (um/a) fiscal para cada ponto de votação do Conselho Tutelar no qual concorrerá, com a finalidade de acompanhar os processos de votação.

I - O nome do(a) fiscal deverá ser apresentado formalmente para a Comissão Eleitoral Regional, na sede da Subprefeitura, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis do dia da votação.

II - O(A) fiscal e o(a) candidato(a) deverão portar crachá fornecido pela respectiva Comissão Eleitoral Regional e poderão solicitar ao(à) Presidente da Mesa de votação o registro em ata de eventual irregularidade que identifique(m) durante o Processo de Escolha.

 

DA APURAÇÃO E DO RESULTADO FINAL

Art. 28 - A apuração dos votos será iniciada logo após o encerramento da votação, devendo prosseguir até o término do cômputo de votos.

 

Art. 29 - O local de apuração da votação será divulgado pelo CMDCA/SP, em até 15 (quinze) dias corridos antes da data do pleito.

 

Art. 30 - Serão considerados(as) titulares os(as) 5 (cinco) candidatos(as) que obtiverem o maior número de votos na totalização dos votos válidos apurados nas urnas de todos os pontos de votação pertencentes a cada Conselho Tutelar, desde que estejam com a candidatura regular.

 

Art. 31 - Serão considerados(as) suplentes os(as) candidatos(as) que ocupem da sexta colocação em diante, em ordem de votos válidos recebidos.

 

Art. 32 - O resultado final do Processo de Escolha será proclamado pela Comissão Eleitoral Central e assinado pelo Presidente do CMDCA/SP, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e divulgado no site do CMDCA/SP.

I - Em caso de empate, será adotado o critério da maior idade para se definir o(a) candidato(a) escolhido(a).

II - A divulgação do resultado do Processo de Escolha será em forma de lista nominal dos(das) 5 (cinco) Conselheiros(as) Tutelares titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, em ordem decrescente de quantidade de votos válidos obtidos, até o dia 09 de outubro de 2023.

III - Caberá recurso contra o resultado do Processo de Escolha, exclusivamente, pelo(a) candidato(a), com as devidas razões, segundo modelo do Anexo VIII deste Edital, em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da relação dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) de cada Conselho Tutelar e seus(suas) respectivos(as) suplentes.

IV - A Comissão Eleitoral Central analisará os recursos, devendo publicar a relação final dos(as) Conselheiros(as) Tutelares titulares eleitos(as) e seus(suas) respectivos(as) suplentes até o dia 27 de outubro de 2023.

 

DA FORMAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS(AS)

Art. 33 - A formação inicial será obrigatória aos(às) candidatos(as) eleitos(as) como titulares, cujas diretrizes serão definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP.

 

Art. 34 - Os(as) candidatos(as) eleitos(as) titulares serão convocados para formação continuada nos moldes estabelecidos na Lei nº 17.827/2022 e no Decreto nº 62.248/2023.

 

DA POSSE

Art. 35 - A posse dos(das) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as) será realizada no dia 10/01/2024 (quarta-feira), em local a ser divulgado pelo CMDCA/SP, com antecedência, em publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 36 - Os(As) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as) assinarão, juntamente com o Termo de Posse, declaração de que não compõem Diretoria e/ou Conselhos de Entidades/Organizações da Sociedade Civil (OSC) e de que não incorrem em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas na Lei nº 17.827/2022.

 

Art. 37 - Será garantido a todos(as) os(as) Conselheiros(as) Tutelares titulares eleitos(as) um período de transição a ser definido em Resolução própria do CMDCA/SP.

 

DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Art. 38 - O prazo para impugnação deste Edital será de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme cronograma (Anexo I).

I - A impugnação deverá ser formalizada por escrito à Comissão Eleitoral Central, com a qualificação completa do(a) impugnante, indicação do(s) item(ns) a ser(em) impugnado(s) e respectiva motivação, devendo o documento ser encaminhado ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até as 23h59 do último dia do prazo de impugnação previsto neste Edital (Cronograma - Anexo I).

II - Não será recebida a impugnação apresentada fora do prazo previsto neste Edital, bem como em desconformidade com a forma prevista e que não esteja subscrita pelo(a) impugnante.

III - A Comissão Eleitoral Central deverá analisar e emitir parecer sobre impugnação que venha a ser interposta contra este Edital.

IV - No caso de emissão de parecer favorável à adequação ou impugnação do Edital pela Comissão Eleitoral Central, o entendimento deverá ser submetido ao Plenário do CMDCA/SP, para decisão definitiva, não cabendo novo recurso da decisão do colegiado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - A Comissão Eleitoral Central elaborará manual de orientação do Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo (mandato 2024-2028).

 

Art. 40 - Este Edital terá vigência a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e constituirá diretriz oficial que norteará todo o Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo.

 

Art. 41 - Os casos omissos deste Edital serão analisados e deliberados pela Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 42 - É de inteira responsabilidade do(a) pré-candidato(a) observar os prazos estabelecidos no presente Edital, assim como acompanhar todo o Processo de Escolha no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 43 - As dúvidas sobre este Edital deverão ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

ANEXOS:

 

1. Anexo I: CRONOGRAMA - SEI 080976959

2. Anexo II: DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (obrigatório apenas para os(as) inscritos(as) que não possuírem comprovante de residência sob sua titularidade) - SEI 080977236

3. Anexo III: CURRÍCULO DO(A) INSCRITO(A) - SEI 080977473

4. Anexo IV: DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL OU VOLUNTÁRIA - SEI 080978577

5. Anexo V: AUTODECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO OU ATENDIMENTO - SEI 080978909

6. Anexo VI: RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE CANDIDATURA - SEI 080979145

7. Anexo VII: RECURSO CONTRA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA - SEI 080979375

8. Anexo VIII: RECURSO CONTRA O RESULTADO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO - SEI 080979793

 

Publicado no DOC de 04/04/2023 – pp. 206 a 209

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