PROJETO DE LEI 01-00117/2023 do Vereador Manoel Del Rio (PT)

 

“Cria o programa “Um Céu em Cada Bairro” no município de São Paulo

 

Art. 1º. Fica criado o Programa “Um Céu em Cada Bairro”, a ser implementado no município de São Paulo.

 

Art. 2º. São objetivos do programa instituído por essa lei:

I - Promover o desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;

II - Estabelecer referência de desenvolvimento para o território e comunidade;

III - Constituir espaços de experiências educacionais democráticas, emancipatórias e inovadoras;

IV - Promover o protagonismo infantil e juvenil;

V - Estabelecer espaços de promoção da justiça social no território e na comunidade;

VI - Garantir acesso à educação, cultura, lazer, esporte e recreação.

 

Art. 3º. O programa a que se refere esta lei estabelece a obrigatoriedade de implementação de um Centro Educacional Unificado - CEU em cada distrito do município de São Paulo.

 

Art. 4º. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá apresentar um Plano de Implementação de Novos CEUs - PINC, devendo, obrigatoriamente, priorizar a instalação e novos equipamentos de forma capilarizada e em áreas com menores indicadores sociais.

 

Art. 5º. O Plano de Implementação dos Novos CEUs deverá ser atualizado anualmente, indicando a evolução da implementação dos novos equipamentos.

 

Art. 6º. Fica definido que a Prefeitura de São Paulo poderá adotar o padrão CEU em escolas municipais localizadas em regiões onde houver carência de equipamento públicos educacionais, culturais e de lazer.

Parágrafo único: considera-se padrão CEU a articulação dos serviços prestados por esses equipamentos, nas unidades escolares com infraestrutura capaz de atender a demanda local.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem como objetivo impulsionar a criação capilarizada dos Centros Educacionais Unificados - CEUs no município de São Paulo, de maneira a promover uma educação à população de maneira integral, democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidade social.

Como é sabido, os CEUs articulam educação com a cultura, o esporte, lazer e recreação, o que possibilita o desenvolvimento do ser humano como um todo, como pessoa de direitos e deveres e dono de sua história.

Trata-se, portanto, de importante equipamento público capaz de contribuir de maneira singular com o desenvolvimento local com a oferta de importantes serviços públicos.

Além de buscar o impulsionamento de criação de novos CEUs, o presente projeto de lei cria o que denomina PINC - Plano de Implementação de Novos CEUs, documento que publicizará o status de implementação dos novos equipamentos, que será atualizado anualmente e permitirá a população, além de acompanhar a implementação, tomar parte no debate.

Outro aspecto relevante do presente projeto é que ele reconhece a importância dos serviços prestados nos CEUs e ao mesmo tempo, assume que a implementação de novos equipamentos demanda, além de recursos, tempo e diligências que interferem na implementação imediata destes novos órgãos. É por essa razão que o projeto propõe que os serviços prestados nos CEUs, serão implementados, no que for possível, nas unidades escolares com infraestrutura capaz de atender a demanda local.

Por fim, de relevo destacar ainda que o projeto, além de buscar a capilaridade tornando acessível à todos e todas o acesso à este equipamento, objetiva fixar como critério de implementação dos novos CEUs áreas com menores indicadores sociais, o que beneficiará a parcela da cidade com maior necessidade por serviços de educação, cultura, esporte e lazer.

Por entender que o presente projeto é relevante sob o ponto de vista social, e que beneficiará fundamentalmente a parcela da população que mais demanda por serviços do estado, é que peço o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.”

 

Publicado no DOC de 22/03/2023 – p. 238

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