PROJETO DE LEI 01-00119/2023 do Vereador Rinaldi Digilio (UNIÃO)

 

“Institui política municipal de assistência à saúde ao estudante da rede pública de Educação.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1 - Fica instituído, na rede pública de Educação a política municipal de assistência para a formação integral dos educandos por meio de ações de promoção à saúde.

 

Art. 2 - Os alunos inseridos no art. 1 desta lei, são os que correspondem ao Ensino Fundamental

 

Art. 3 - São diretrizes desta lei:

I. Integração das redes públicas de ensino e saúde

II. Integralidade da atenção à saúde

III. Controle social

IV. Monitoramento e avaliações permanentes.

 

Art. 4 - São objetivos desta lei:

I. Promover o bem estar físico, psíquico e social dos estudantes

II. Prevenir riscos e agravos na saúde dos estudantes

III. Promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde.

IV. Articular as ações das unidades básicas de saúde - UBS - com as ações das redes de Educação Básica pública.

V. Identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes

VI. Fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação e saúde

 

Art 5 - A implantação desta Lei poderá compreender ações voltadas:

I. Valorização e promoção da prática de atividades físicas

II. Incentivo a alimentação saudável

III. Promoção da saúde bucal, visual e auditiva

IV. Prevenção ao uso de drogas

V. Orientação sobre o calendário de vacinação

 

Art. 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7 - O poder executivo regulamentará essa lei no que couber.

 

Sala das sessões Às Comissões competentes.”

 

JUSTIFICATIVA

 

Muitas crianças hoje em dia passam por dificuldades relacionadas à saúde mental e nem sempre conseguem expressar seus sentimentos.

A juvenilização em crianças, colocando as mesmas para ter responsabilidades de um adulto como fazer tarefas a mais em casa e ter que ficar sozinha pois os pais têm suas obrigações de trabalho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o atendimento médico à criança e ao adolescente o acesso do Sistema único de Saúde (SUS) e acesso igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Muitas vezes essa criança sofre abusos e maus tratos de diversas maneiras e em diversos locais e devido a essas ações, os mesmos não recebem atendimento emocional, fazendo com que crises de ansiedade e indícios de depressão se desenvolvam na criança.

As consequências desses distúrbios mentais em crianças de forma tão precoce fazem com que as mesmas se encontrem perdidas e sozinhas e sintam desejo de melhorar a sensação ruim de alguma forma, fazendo com que procurem as drogas.

A intenção dessa lei é promover a saúde mental da criança favorecendo o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, além de identificar e intervir sobre os fatores de prejuízo à saúde e ao bem-estar biopsicossocial dos estudantes. Com ações que visam mitigar os efeitos desses fatores sobre o desempenho acadêmico do estudante e ao mesmo tempo fortalecer os fatores protetivos a esse bem-estar.

A Escola é um local que estará à disposição para ajudar e compreender as dificuldades mentais dos estudantes.

Devido a relevância do projeto com relação a educação e saúde de nossas crianças e adolescentes, solicito a aprovação desta propositura.”

 

Publicado no DOC de 22/03/2023 – p. 238

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