RESOLUÇÃO Nº 3 DE 1º DE MARÇO DE 2023

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/22)

(VEREADORES JORGE WILSON FILHO – REPUBLICANOS, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, AURÉLIO NOMURA – PSDB, ELI CORRÊA – UNIÃO, ELY TERUEL – PODEMOS, ISAC FELIX – PL, MARLON LUZ – MDB, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RUTE COSTA – PSDB, SANSÃO PEREIRA – REPUBLICANOS E THAMMY MIRANDA – PL)

 

Cria a Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

resolve:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter temporário, até o término desta Legislatura, a Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O término da Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor poderá ser antecipado em caso de perecimento do seu objeto.

 

Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor terá caráter suprapartidário e a sua adesão será facultada a todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Além dos Parlamentares como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, pesquisadores e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor tem por objetivos:

I - analisar e desenvolver estudos;

II - fomentar e viabilizar iniciativas dos poderes Legislativo e Executivo que tenham como objetivos promover ações e adotar medidas que apontam o respeito à dignidade, à saúde, à segurança, à proteção dos interesses econômicos e à melhoria da qualidade de vida; e

III - fomentar e viabilizar medidas que promovam a transparência e harmonia das relações de consumo, garantindo, dessa forma, obediência aos arts. 5º, inciso XXXII, e 170 da Constituição Federal, e a Lei nº 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros.

 

Art. 5º A Frente produzirá relatório de suas atividades, apresentando síntese das conclusões das reuniões, seminários, simpósios, encontros, visando garantir a ampla divulgação para a sociedade.

 

Art. 6º Cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 2 de março de 2023.

MILTON LEITE

Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 2 de março de 2023.

BRENO GANDELMAN

Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 10/03/2023 – p. 248

0
0
0
s2sdefault