PORTARIA CONJUNTA SGM/SMS 01, de 01 de março de 2023

SEI 6018.2022/0091010-1

 

Institui e regulamenta o Serviço de Cuidados Prolongados - SCP para pessoas que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social, no âmbito do Programa Redenção, no Município de São Paulo.

 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal e LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO o Anexo V da Portaria de Consolidação MS/GM nº 03/2017, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, instituída pela Lei 17.089, de 20 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o Programa Redenção, estabelecido pelo Decreto 58.760, de 20 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de serviços à diferentes demandas de tratamento para o público alvo do Programa Redenção.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir e regulamentar, no âmbito do Programa Redenção, o Serviço de Cuidados Prolongados – SCP, voltado para pessoas que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social no Município de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se beneficiário a pessoa que está sendo atendida pela rede do Programa Redenção.

§ 2º O Serviço de Cuidados Prolongados – SCP integrará a rede de atendimento do Programa Redenção e será mais uma possibilidade de tratamento a ser ofertada pelas equipes de saúde de acordo com o perfil de cada beneficiário.

§ 3º O SCP não substitui as outras formas de atendimento já ofertadas na rede do Programa Redenção e pela Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, regulamentadas em legislações específicas.

 

Art. 2º O Serviço de Cuidados Prolongados - SCP se inserirá no âmbito do Programa Redenção como uma das possíveis estratégias de cuidado a serem ofertadas ao beneficiário, oportunizando a construção de novos projetos de vida a partir da abstinência.

Parágrafo único. O SCP contará com equipe multiprofissional parametrizada nos termos do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3º Constituem público-alvo do SCP pessoas com 18 anos ou mais que:

I - tenham problemas relacionados ao consumo de álcool e outras drogas;

II - desejem voluntariamente se engajar em um processo de cuidado voltado para a abstinência e podem se beneficiar de mudança de ambiente para um local mais protegido em relação ao uso de substâncias;

III - vivenciem situação de risco e vulnerabilidade social;

IV - tenham passado por um período de desintoxicação em ambiente hospitalar ou em alguma das unidades dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS Álcool e Drogas do Município.

Parágrafo único. No momento da admissão o beneficiário deverá ser informado de seus direitos e obrigações, bem como das características e regras do serviço, os objetivos do tratamento, expectativas de resultado e período de permanência de até 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias conforme necessidade e avaliação da equipe técnica.

 

Art. 4º São objetivos do Serviço de Cuidados Prolongados - SCP:

I - ofertar assistência em saúde, após a alta hospitalar ou encaminhamento dos CAPS AD, pautada na lógica da abstinência e de construção da autonomia;

II - reduzir o risco de retorno precoce ao uso de substâncias;

III - oportunizar o desenvolvimento de habilidades para lidar com os problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, identificando fatores de risco e proteção, assim como os gatilhos envolvidos nos lapsos e recaídas;

IV - promover a melhoria das condições de saúde dos beneficiários, bem como o fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários;

V - ofertar cuidados para transtornos mentais concomitantes;

VI - apoiar o beneficiário na construção de sua autonomia, em articulação com as redes de serviços de saúde, assistência social, direitos humanos, educação e trabalho;

VII - viabilizar a aquisição de experiência de um estilo de vida mais saudável, incluindo boa nutrição, rotina estável de sono e engajamento no autocuidado;

VIII - a promoção de oportunidades de capacitação profissional e inserção produtiva.

 

Art. 5º São diretrizes do cuidado em saúde ofertado no SCP:

I - garantir a voluntariedade de adesão e possibilidade de desistir do tratamento a qualquer momento;

II - ofertar cuidado humanizado por equipe multidisciplinar especializada, sendo assegurado aos beneficiários o respeito integral aos seus direitos, sua integridade física, confidencialidade e bem-estar psíquico e emocional;

III - elaborar Projeto Terapêutico Singular com observância da individualidade de cada beneficiário, com planos e metas realistas que reflitam suas necessidades, demandas e potencialidades, e que sejam suficientemente flexíveis para se adaptarem ao seu processo;

IV - articular-se com os pontos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS e da Rede de Atenção à Saúde - RAS, tais como Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Unidade Básica de Saúde - UBS, Unidade de Acolhimento - UA, Unidade de Pronto-Atendimento - UPA, hospitais;

V - articular-se com o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT e com o Programa Operação Trabalho - POT Redenção, ambos parte da rede de serviços e equipamentos do Programa Redenção;

VI - promover o fortalecimento dos vínculos familiares desde o início do acolhimento, com planejamento claro das visitas e acesso aos meios de comunicação;

VII - proporcionar um ambiente acolhedor e protegido de álcool e outras drogas, à exceção da nicotina;

VII - fomentar a boa convivência e a não discriminação entre os beneficiários.

 

Art. 6º A admissibilidade do beneficiário no SCP será avaliada pela equipe técnica após encaminhamento:

I - do Hospital Cantareira, no caso de beneficiários encaminhados para internação clínica/psiquiátrica de caráter voluntário por avaliação de equipe médica e multidisciplinar dos pontos de urgência e emergência articulados com a RAPS dos territórios;

II - dos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD do município.

§ 1º A equipe do SCP fará visitas regulares ao Hospital Cantareira, com frequência mínima de 2 (duas) vezes na semana, com o objetivo de acompanhar os beneficiários durante o período de internação clínica/psiquiátrica e estabelecer vínculos.

§ 2º Para fins de discussão de casos com os CAPS AD e avaliação da admissibilidade de beneficiários, o SCP deverá estabelecer calendário de reuniões de rotina com os serviços.

§ 3º As UBS, Consultórios na Rua e outros pontos de atenção à saúde que entenderem pertinente referenciar um beneficiário ao SCP deverão encaminhar o caso para o CAPS AD de referência do indivíduo.

 

Art. 7º É condição necessária para admissão no SCP a apresentação de Termo de Consentimento do beneficiário para acolhimento no serviço, voluntariamente assinado, do qual deverão constar todas as informações sobre o tratamento e sobre os procedimentos e encaminhamentos a serem realizados em caso de desistência ou alta do serviço.

Parágrafo único. No momento da admissão, o beneficiário deverá ser informado de seus direitos e obrigações, bem como das características e regras do serviço, tais como seus objetivos, abordagem do tratamento, expectativas de resultados de saúde, e período de permanência de até 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias conforme necessidade e avaliação da equipe técnica.

 

Art. 8º As intervenções terapêuticas no SCP compreenderão atividades individuais e coletivas de apoio psicossocial que contribuam para a aquisição de novas habilidades para o cotidiano e visem à reabilitação psicossocial e à construção da autonomia, incluindo:

I – atendimentos coletivos e individuais, com equipe médica e equipe multidisciplinar;

II - suporte farmacológico;

III - atendimentos familiares e grupos de famílias;

IV - saídas individuais periódicas, de acordo com o PTS, e saídas coletivas;

V - períodos de descanso e lazer;

VI - assembleias para discussão e deliberação de questões relacionadas à convivência coletiva;

VII - atendimento com base em técnicas de terapia cognitivo-comportamental, manejo de contingências e entrevista motivacional;

VIII - utilização de recursos do território e articulação intersetorial visando ao fortalecimento de vínculos comunitários dos beneficiários;

IX - grupos de ajuda mútua e de prevenção de recaídas;

X - atividades físicas e Práticas Integrativas e Complementares - PICS;

XI - atividades voltadas à inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único. Não serão utilizadas técnicas punitivas, restritivas ou qualquer outra intervenção que comprometa a segurança ou dignidade individual.

 

Art. 9º O SCP deverá ser monitorado e avaliado por meio de indicadores assistenciais a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS conjuntamente com a Coordenação do Programa Redenção na Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos – SEPE, da Secretaria do Governo Municipal – SGM e com o auxílio das demais pastas que compõe o Programa.

 

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

__________________________________

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

__________________________________

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal de Saúde

 

Os seguintes documentos públicos integram este ato:

 

Anexo I Doc 078563235

Anexo II Doc 078563275

 

Publicado no DOC de 02/03/2023 – pp. 61 a 63

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