Documento: 079221233   |    Portaria

 

PORTARIA SMT.SETRAM nº 003, de 1º de março de 2023

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades de “motoboy”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTRAN nº 930, de 28 de março de 2022, que disciplina o curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista) em atividade remunerada mediante condução de motocicletas e motonetas;

CONSIDERANDO, ainda, a imperiosa necessidade de possibilitar a regularização de profissionais de entrega de mercadorias mediante uso de motocicletas e motonetas perante o Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, a iniciativa “h” da Meta 39 do Plano de Metas 2021/2024, que orienta a implantação de programa de incentivo à regularização do serviço de motofrete, com objetivo de aumentar a capacidade de direção segura pelos condutores de motocicleta,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Regime de Regularização de Profissionais de Entrega de Mercadorias mediante uso de Motocicletas e Motonetas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. O Regime de Regularização abarca os entregadores que utilizam motocicletas e motonetas que não possuem Cadastro Municipal de Condutores – CONDUMOTO.

 

Art. 2º Os condutores que atuam em entregas de mercadorias no Município de São Paulo que ainda não possuem cadastro municipal deverão solicitar sua regularização.

§ 1º O pedido de regularização se dará mediante solicitação de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUMOTO.

§ 2º A inscrição deverá ser direcionada pela Central 156, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º O pedido formulado importa em aceitação das normas municipais de conduta no exercício da entrega de mercadorias no Município de São Paulo.

 

Art. 3º São requisitos mínimos necessários para a solicitação inicial:

I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira Digital de Trânsito (CDT), na categoria A.

§ 1º Os interessados que possuírem 20 (vinte) anos completos, desde que completem a idade mínima de 21 (vinte e um) anos até o final de vigência desta Portaria, poderão solicitar sua regularização.

§ 2º O pedido pode ser solicitado com apresentação de CNH ou CDT, ainda que vencida, situação essa que deverá ser regularizada até o final de vigência desta Portaria.

§ 3º A condução pelo motociclista em processo de regularização com CNH ou CDT vencidas não inibe a fiscalização dos agentes de trânsito vinculados à autoridade de trânsito estadual, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 4º São documentos necessários para o pedido inicial:

I - comprovante de residência em nome da pessoa interessada com no máximo 60 dias de emitido, ou declaração de próprio punho;

II - Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital – SIVEC;

III - Certidão de Distribuições Criminais do Departamento Execuções Criminais - SAJ PG5;

IV - Certidão de Distribuição de Ações Criminais na Comarca da Capital;

V - Certidão de Distribuição e Execução Criminal junto à Justiça Federal;

VI - Certidão de Prontuário para fins de DIREITO expedido pelo Detran;

VII - 2 fotos no tamanho 2x2cm;

VIII – CNH ou CDT na categoria A.

§ 1º Havendo algum apontamento nas certidões descritas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o interessado deve anexar também a Certidão de Objeto e Pé referente ao respectivo apontamento.

§ 2º As certidões apresentadas produzirão efeitos até o final de vigência desta Portaria, independente da data consignada em seu teor.

§ 3º A verificação quanto aos pontos lançados no Prontuário do condutor será realizada ao final do procedimento.

 

Art. 5º Concluída a solicitação de inscrição no CONDUMOTO, será gerado o protocolo de requerimento pelo portal da Central 156, indicando o número do processo administrativo eletrônico/SEI.

§ 1º O protocolo gerado é documento de porte obrigatório no exercício da atividade de entrega de mercadorias, suplementando, até sua regularização ou validade máxima, o que ocorrer primeiro, as exigências legais de prévio cadastro municipal, nos termos da Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007.

§ 2º O porte do protocolo gerado não inibe a aplicação da lei nos casos atinentes a outros requisitos previstos e suas consequências.

 

Art. 6º Durante a validade do pedido de inscrição ao CONDUMOTO realizado pelo interessado, o Departamento de Transportes Públicos – DTP sobrestará o expediente administrativo recebido, retomando seu trâmite mediante provocação do interessado, com a comprovação do atendimento dos requisitos remanescentes.

§ 1º São considerados requisitos remanescentes:

I – comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos, no caso previsto do § 1º do artigo 3º desta Portaria;

II – regularização de validade da CNH ou CDT, no caso previsto do § 2º do artigo 3º desta Portaria;

III – anotação na CNH ou CDT de que:

a) exerce atividade remunerada (anotação EAR);

b) concluiu o curso específico de motofretista.

IV – extrato de pontuação expedido pelo DETRAN.

§ 2º A regularização pode ser total ou parcial, observado o limite de vigência desta Portaria.

§ 3º A complementação da documentação inicial será encaminhada pelo portal da Central 156, pelo número do processo administrativo eletrônico/SEI.

 

Art. 7º O atendimento a todos os requisitos legais, dentro do prazo de vigência desta Portaria, importará no deferimento do pedido de inscrição no CONDUMOTO.

§ 1º Escoado o prazo de vigência desta Portaria sem a escorreita regularização do pedido inicial, o DTP deliberará pelo indeferimento do pedido, arquivando o expediente de forma terminativa.

§ 2º O indeferimento do pedido, na forma do parágrafo 1º deste artigo não é impeditivo de novo pedido de inscrição no CONDUMOTO, contudo seguirá o trâmite regular, não se beneficiando deste Regime específico.

 

Art. 8º O Departamento de Transportes Públicos exercerá as providências necessárias para cumprimento desta Portaria.

 

Publicado no DOC de 02/03/2023 – pp. 155 e 156

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