ATO N° 1573/2023

 

Fixa o número de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

 

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como o disposto no art. 119, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos para prestar serviços junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

 

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I – Bloco Parlamentar UNIÃO BRASIL/MDB/PTB: até 5 (cinco) servidores;

II – Bancada do PT: até 4 (quatro) servidores;

III – Bancadas do PSDB, PSOL e REPUBLICANOS e Bloco Parlamentar PSD/PSC/PODEMOS: até 3 (três) servidores;

IV – Bancada do PL: até 2 (dois) servidores;

V – Bancadas do PSB, PP, PV, SOLIDARIEDADE, NOVO e AVANTE: até 1 (um) servidor.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1.535, de 23 de fevereiro de 2022.

 

São Paulo, 1º de março de 2023.

 

Publicado no DOC de 02/03/2023 – p. 272

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