COMITÊ DE INVESTIMENTOS -

 

REGIMENTO INTERNO Nº 02/2023

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regimento interno dispõe sobre a estrutura, atribuições e funcionamento do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

 

Art. 2º O Comitê de Investimentos é um órgão permanente de assessoramento, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, tendo função consultiva, devendo avaliar a política de investimento e proposições de alterações relevantes na alocação de recursos, a serem apresentadas aos órgãos deliberativos.

§1º O Comitê contará com o auxílio de especialistas que detenham conhecimento técnico para apoiar as decisões de investimento.

§2º O Comitê poderá solicitar estudos e pareceres técnicos a especialistas, previamente indicados pelo Superintendente do IPREM, para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

§ 3º O Comitê poderá convidar terceiros que possam contribuir nas discussões técnicas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 3º O Comitê de Investimentos será composto por no mínimo cinco e no máximo sete membros efetivos, um dos quais será o presidente.

 

Art. 4º Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os seguintes requisitos:

I - possuir certificação compatível com o exercício da função, emitida por entidade certificadora, que atenda aos requisitos definidos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência - SPREV;

II - possuir comprovada experiência, de no mínimo de cinco anos, no exercício de atividade nas áreas financeira, investimentos, riscos, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III - ter formação acadêmica de nível superior;

IV - possuir vínculo com o Município ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. Pelo menos dois terços dos membros do Comitê deverá ser integrada por servidores segurados do RPPS.

 

Art. 5º O Presidente do Comitê será designado pelo Superintendente do IPREM.

§ 1º Caso o Presidente esteja impedido de comparecer à reunião do Comitê, os membros presentes elegerão, dentre os presentes, aquele que exercerá essa função.

§ 2º O Comitê será secretariado por servidor indicado pela Assessoria de Investimentos.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 6º Constituem as atribuições do Comitê de Investimentos:

I - manifestar-se sobre a Política de Investimentos Anual do RPPS;

II - acompanhar periodicamente a evolução dos investimentos do RPPS;

III - acompanhar a conjuntura econômica e proceder à análise de cenários, observando os possíveis reflexos nos investimentos do RPPS;

IV - avaliar riscos potenciais dos investimentos, na dimensões financeira, de crédito, de mercado e de liquidez;

V - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos Anual e com a legislação pertinente;

VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes, que desviem dos objetivos e metas estabelecidas;

VII - manifestar-se sobre proposições de alteração relevante na alocação de recursos, observados os limites legais para cada investimento;

VIII - encaminhar, conjuntamente com o IPREM, relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos investimentos;

IX - zelar pela ética nas decisões de investimento;

X - zelar pelo dever de fidúcia e pela governança, envidando esforços para incentivar o adequado relacionamento entre ente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;

XI - zelar pela observância das boas práticas de governança;

XII - opinar sobre o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 7º São responsabilidades dos membros do Comitê de Investimentos:

I - participar das reuniões, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, formular proposições e discutir sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Comitê de Investimentos;

II - desempenhar as responsabilidades para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado;

III - comunicar ao presidente, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

IV - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso em razão do exercício de suas funções, bem como exigir o mesmo tratamento dessas informações pelos profissionais terceirizados que prestem assessoria ao Comitê;

V - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos e os resultados pretendidos;

VI - decidir e expor suas opiniões com responsabilidade, observando a legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e as Diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários;

VII - votar e, em qualquer hipótese, fazer constar em ata de reunião do colegiado as razões de seu voto e o motivo de sua divergência, se for o caso;

VIII - zelar pela adoção de boas práticas de governança pelo Instituto e pelo Comitê;

IX - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE

Art. 8º São responsabilidades do presidente:

I - propor e organizar a pauta dos assuntos a serem tratados;

II - convocar as sessões do Comitê, obedecidas as disposições regimentais;

III - acompanhar a tramitação dos expedientes decorrentes das resoluções do Comitê e prestar informações atualizadas durante os informes das reuniões;

IV - autorizar o uso da palavra pelos membros do Comitê, zelar pela manutenção da ordem e boa conduta nas reuniões remotas e presenciais.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO

Art. 9º São responsabilidades do secretário:

I - elaborar a pauta, a agenda e o calendário anual de reuniões;

II - divulgar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - distribuir aos membros pauta e materiais pertinentes, observando a antecedência mínima de três dias quando se tratar de reuniões ordinárias e com a maior celeridade possível no caso de reuniões extraordinárias.

IV - documentar as reuniões por meio de confecção das atas, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos à discussão e votação, se for o caso;

V - coletar as assinaturas dos membros do Comitê em atas e listas de presenças;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Comitê;

VII - organizar e manter salvaguardados no IPREM os registros das atas e outros documentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Comitê;

VIII - dar publicidade às deliberações do Comitê;

IX - exercer outras atividades que lhes forem solicitadas pelo presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES

Art. 10º O Comitê de Investimentos realizará no mínimo uma reunião por mês, em dia, hora e local previamente divulgado aos membros, em conformidade com o calendário anual definido pelo colegiado.

 

Art. 11. O Comitê de Investimentos poderá se reunir extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único. A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos membros do Comitê pelo secretário.

 

Art. 12. A pauta e documentação pertinente às sessões ordinárias deverão ser disponibilizadas com antecedência mínima de três dias.

 

Art. 13. As sessões do Comitê de Investimentos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação dos assuntos em pauta e do número de membros presentes;

II - abertura da sessão;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se for o caso;

IV - leitura da ordem do dia;

V - deliberação sobre os assuntos em pauta;

VI - estudo e discussão de outros assuntos da competência do Comitê.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

Art. 14. As sessões serão registradas em atas, as quais serão aprovadas e assinadas pelos presentes.

Parágrafo único. As atas serão aprovadas e assinadas até a realização da segunda reunião ordinária subsequente à sua elaboração.

 

Art. 15. As atas das sessões do Comitê de Investimentos mencionarão:

I - o dia, o mês, o ano e o local em que foi realizada a sessão;

II - o nome do presidente e do secretário;

III - os nomes dos membros presentes;

IV - as matérias objeto de discussão ou proposição;

V - os resultados das discussões e proposições;

VI - as comunicações e justificativas de ausências comunicadas ao presidente ou ao secretário.

 

CAPÍTULO IX

DO QUÓRUM

Art. 16. As sessões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas quando presente a maioria de seus membros.

§ 1º Se na data prevista para realização de sessão ordinária ou extraordinária não houver quórum, o fato será registrado em ata e os membros presentes assinarão o livro de presença.

§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria absoluta dos membros.

§ 3º O membro vencido na votação poderá aduzir os motivos da sua discordância, que ficarão consignados na ata.

§ 4º O membro poderá se declarar impedido, justificadamente ou por motivo de foro íntimo, bem como nas hipóteses previstas no código de ética do IPREM.

 

CAPÍTULO X

DO MANDATO

Art. 17. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de três anos, permitida a recondução.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As propostas de alteração deste Regimento, a solução de dúvidas sobre sua interpretação e os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê.

 

Art. 19. Os membros do Comitê deverão comprometer-se, assinando o termo de ciência, com o conteúdo do Código de Ética do IPREM, durante e após o exercício de suas funções.

 

Art. 20. Aos membros do Comitê é vedada a divulgação de quaisquer informações, fato ou dado a que tiverem acesso no exercício de suas funções no órgão, salvo aquelas decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou decisão judicial.

 

Art. 21. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aprovado pelos membros do Comitê de Investimentos na sessão de 19 de Janeiro de 2023.

 

Publicado no DOC de 24/02/2023 – p. 29

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