RESOLUÇÃO Nº 02/2023

 

Normatiza o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Lei Municipal nº 9.167/80;

 

CONSIDERANDO que a solução por ajustamento é mecanismo que reforça a legitimidade, a eficiência e a efetividade da atuação administrativa;

CONSIDERANDO que a fiscalização contemporânea exige dos órgãos de controle a perspectiva de uma gestão voltada para resultados, e que o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) é valioso instrumento de composição que possibilita reavaliação permanente, correção de inadequações e aferição de resultados, com atuação efetiva no campo da prevenção;

CONSIDERANDO que o inciso IX do Art. 71 da Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a atribuição de “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”;

CONSIDERANDO as alterações normativas implementadas pela Lei Federal nº 13.655/18, em especial o artigo 26, que possibilita à administração pública a celebração de compromisso com os interessados, para a eliminação de irregularidade, de incerteza jurídica ou de situação contenciosa na aplicação do direito público;

CONSIDERANDO a abertura processual à autocomposição, valorizada pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15) e por demais normas processuais;

CONSIDERANDO a Diretriz nº 23, item “o”, da Resolução ATRICON nº 02/2014, referente à regulamentação dos Termos de Ajustamento de Gestão, com os objetivos, entre outros, de: dar regularidade à execução de atos administrativos de execução continuada e que se encontrem com irregularidades passíveis de correção; suspender a aplicação de penalidades para a correção do procedimento administrativo; e impedir a ocorrência de novas ilegalidades em razão de equivocado entendimento quanto à aplicabilidade da legislação referente a procedimentos licitatórios e à celebração de contratos administrativos;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disciplinar o Termo de Ajustamento de Gestão no âmbito deste Tribunal de Contas;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, instrumento de composição entre os partícipes, tendo por objetivo o estabelecimento de medidas e de prazos para a regularização voluntária de atos e de procedimentos, de forma cumulativa ou alternativa, dos Poderes, dos órgãos e das entidades públicas e privadas sujeitas à jurisdição deste Órgão de Controle Externo.

  • 1º O TAG versará preferencialmente sobre:

I – a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

II – a atuação em conformidade com entendimento que tenha dirimido incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público;

  • 2º A celebração de TAG não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos, contratos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, bem como não impedirá a definição e a imposição de eventuais responsabilidades remanescentes.
  • 3º As circunstâncias fáticas devidamente consignadas poderão autorizar o estabelecimento de regime de transição para a implementação de TAG.

 

Art. 2º O TAG celebrado no âmbito deste TCMSP atenderá, ao menos, aos seguintes requisitos:

I – a busca de solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – a não concessão de desoneração permanente de dever ou de condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; e,

III – a clareza quanto às obrigações atribuídas às partes, quanto ao prazo para o adimplemento delas e quanto às sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

 

Art. 3º O Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderá figurar como celebrante, como intermediário ou como instância homologatória de TAG que lhe seja submetido por órgão ou por entidade jurisdicionada.

  • 1º O Tribunal de Contas do Município de São Paulo também poderá recomendar aos jurisdicionados a celebração de TAG com terceiros, com a finalidade de regularização de ato, de procedimento, de execução de contrato ou de instrumento assemelhado.
  • 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o TAG celebrado deverá ser submetido à homologação deste Tribunal de Contas, com a aplicação, no que couber, desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º Podem propor a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão, de forma incidental ou autônoma:

I – o Conselheiro Relator, relativamente a matéria de sua relatoria;

II –o Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando se tratar de matéria de repercussão geral, ou que não tenha relator certo;

III – os responsáveis pelos Poderes, pelos órgãos ou pelas entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

  • 1º No caso do inciso I deste artigo, o Conselheiro Relator determinará de ofício o processamento do Termo de Ajustamento de Gestão, observando o disposto no Art. 6º desta resolução.
  • 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a proposta será submetida ao Conselheiro responsável pela relatoria da matéria para a análise preliminar de seu processamento em observância às vedações contidas no Art. 6º desta Resolução, e, caso a receba, determinará a sua autuação.
  • 3º O Termo de Ajustamento de Gestão será autuado sempre em processo próprio e, quando incidental, seguirá em tramitação conjunta ao processo principal.
  • 4º Da decisão monocrática que indeferir o processamento de Termo de Ajustamento de Gestão cabe Recurso de Agravo, a ser julgado pelo Tribunal Pleno.
  • 5º A decisão pelo processamento de TAG incidental importará a suspensão da instrução do processo de fiscalização principal.
  • 6º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcendam os limites objetivos de eventual processo de controle externo.

 

Art. 5º No curso de processo de fiscalização, a Subsecretaria de Controle Externo, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral podem sugerir ao Relator a celebração de TAG incidental.

Parágrafo único. Se deferido o processamento pelo Relator, a sugestão seguirá as regras contidas no artigo 7º desta Resolução, sob a presidência do respectivo Conselheiro Relator.

 

Art. 6º Não será deferido o processamento de TAG quando:

I - versar sobre ato ou sobre procedimento objeto de TAG rejeitado ou não homologado;

II - estiver em execução TAG firmado com o mesmo gestor signatário ou com a entidade representada, sobre o mesmo objeto;

III - houver processo ou procedimento com decisão definitiva irrecorrível sobre a matéria;

IV - proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, na esfera em que estiver inserido o gestor competente.

V - quando incidental, já houver sido concluída a fase de instrução do processo ou do procedimento de controle externo que trata da matéria.

 

Art. 7º Devidamente autuado o processo de TAG, o Relator concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor responsável se manifeste a respeito, indicado prazo para apresentação de um plano de ação devidamente estruturado, com os prazos a serem cumpridos e com as medidas a serem adotadas.

  • 1º Apresentada a minuta, o Relator deliberará quanto ao encaminhamento a órgãos técnicos competentes quanto à matéria, para avaliação sobre:

I - os prazos apresentados;

II - o cabimento da solicitação;

III - a suficiência e a eficácia das medidas propostas; e,

IV - a legalidade da medida requerida.

  • 2º A apresentação de minuta ou de contraminuta pelos Órgãos Técnicos será submetida para avaliação ao gestor responsável, pelo prazo de 15 (quinze) dias, implicando o silêncio na recusa da proposta e no consequente arquivamento dos autos do processo de TAG.
  • 3º Estabelecidas as condições para o saneamento voluntário dos atos e dos procedimentos, a minuta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, à Secretaria Geral.
  • 4º Concluída a instrução, a minuta de TAG será submetida à aprovação do Tribunal Pleno.
  • 5º Regularmente aprovado, o TAG será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo gestor responsável, e enviado para publicação no Diário Oficial da Cidade.
  • 6º As condições de cumprimento fixadas somente poderão ser alteradas mediante autorização do Tribunal Pleno.
  • 7º O TAG rejeitado ou não homologado pelo Tribunal Pleno não poderá ser reproposto nas mesmas condições.
  • 8º Não havendo consenso entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o gestor responsável, o processo ou o procedimento retomará seu curso regular ou será encerrado, dependendo do caso.
  • 9º O terceiro interessado convocado a integrar o processo de TAG, autônomo ou incidental, poderá figurar como celebrante ou como anuente ao acordo.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO MONITORAMENTO PELO TRIBUNAL

Art. 8º O TAG sujeita seus signatários às obrigações ajustadas, que serão regularmente monitoradas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria competente, no âmbito da Subsecretaria de Controle Externo.

  • 1º Os prazos para cumprimento das obrigações serão contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do TAG no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
  • 2º O monitoramento será processado mediante a solicitação de informações periódicas sobre o adimplemento do TAG ou por meio de outras formas disponibilizadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
  • 3º Os mecanismos de monitoramento serão previstos em documento integrante do TAG e em Diretrizes de Monitoramento estabelecidas pela Subsecretaria de Controle Externo e pelo Tribunal Pleno.
  • 4º Os relatórios de verificação do cumprimento do TAG elaborados pela Subsecretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão encaminhados periodicamente ao Relator.

 

Art. 9º Quando não houver previsão expressa no TAG acerca do período de comprovação das obrigações ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fica o gestor responsável obrigado a comprová-las em até 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, sob pena de sujeição às sanções previstas no § 1º do Art. 11 desta Resolução.

 

Art. 10. As condições de tempo, de lugar e de modo previstas no plano de ação para a regularização e para a adequação dos atos e dos procedimentos serão convencionadas observando-se a razoabilidade e a prevalência do interesse público, verificados no caso concreto.

Parágrafo único. O plano de ação obriga a entidade, o gestor signatário, seus substitutos e sucessores, aplicando-se as vedações do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO E EFEITOS DO TAG

Art. 11. O TAG deve conter, dentre outras cláusulas:

I – a identificação precisa da obrigação ajustada e do responsável pelo seu adimplemento;

II – a estipulação do prazo para o cumprimento;

III – a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;

IV – as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento total ou parcial;

V - as cláusulas necessárias à realização do monitoramento;

VI – outros elementos necessários ao fiel cumprimento do ajuste.

  • 1º São aplicáveis as seguintes sanções, que poderão, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, ser cumuladas ou não:

I - multa pecuniária aplicada ao gestor, em caso de inadimplemento;

II - rescisão do ajuste;

III - prosseguimento de eventual processo ou procedimento sobre a matéria objeto do TAG;

IV – multa pecuniária aplicada ao terceiro interessado referido no § 9º do art. 7º.

  • 2º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

  • 3º Caso a solução por ajustamento decorra de inadimplemento contratual ou de qualquer matéria que possua repercussão econômica, a sanção prevista nos incisos I e IV do § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do proveito

econômico e será aplicada ao responsável pelo inadimplemento das disposições do TAG.

  • 4º A excepcional prorrogação do prazo para execução do ajuste dependerá de prévia aprovação do Pleno do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 12. A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão:

I - importará reconhecimento da falha pelos signatários, além de renúncia ao direito de discutir a questão no âmbito deste Tribunal de Contas;

II - suspenderá a aplicação de eventuais penalidades ou sanções imputáveis pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastar a aplicação de tais penalidades ou sanções.

  • 1º Os efeitos mencionados no “caput” dependem da publicação do TAG no Diário Oficial da Cidade.
  • 2º A publicação do TAG obsta a que este Tribunal de Contas dê início ou dê continuidade a processos ou procedimentos que tratem de questões a ele afetas, salvo em hipótese excepcional, devidamente justificada.
  • 3º A configuração da exceção prevista no parágrafo anterior poderá ser proposta pelo Relator, pelos Conselheiros, por provocação da Subsecretaria de Controle Externo ou da Assessoria Jurídica de Controle Externo ou, ainda, pelo gestor responsável pelo ajuste, devendo ser submetida para decisão pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 13. Não será admitida a celebração de TAG quando:

I - houver indícios de desvio de recursos públicos de que possa resultar a responsabilização individual do gestor;

II - implicar a redução dos percentuais constitucionais e legais de investimento mínimo;

III – implicar renúncia de receita, ressalvadas as multas e as sanções imputáveis pelo próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV – implicar o descumprimento de disposição constitucional ou legal;

V – verificado o descumprimento de metas e de obrigações assumidas pelo gestor signatário em outro TAG.

Parágrafo único. Em casos relacionados à execução de contratos, em que se identifique o não recolhimento de multas contratuais impostas pelo jurisdicionado à contratada, o TAG poderá dispor a respeito da conversão desses valores em investimentos.

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DO TAG

Art. 14. Findo o prazo previsto no art. 9º desta Resolução, o Relator terá até 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno:

I – se cumpridas as obrigações, o encerramento do processo relativo ao TAG e do processo principal, quando for o caso; ou,

II – se descumpridas as obrigações, a aplicação das respectivas sanções, nos termos do § 1º do Art. 11 desta Resolução, sem prejuízo da retomada do processo de fiscalização subjacente.

  • 1º Configurada a hipótese do inciso I do “caput”, este Tribunal de Contas do Município de São Paulo dará quitação ao responsável quanto ao cumprimento do TAG, bem assim quanto ao saneamento das impropriedades que ensejaram a sua lavratura.
  • 2º A rescisão surtirá efeito a partir da publicação do respectivo Termo de Rescisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, admitida a sua modulação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Competirá à Secretaria Geral o registro e publicação dos Termos de Ajustamento de Gestão firmados pelo Tribunal, para subsequente monitoramento do cumprimento das obrigações nos termos do art. 8º da presente Resolução.

 

Art. 16. Na instrução do processo, será assegurada a participação de terceiros interessados, nos termos regimentais e observando-se o disposto no § 9º do art. 7º.

 

Art. 17. A utilização de TAG para a adoção do plano de ação a que se referem as Resoluções TCMSP nº 14/2019 e nº 23/2019 seguirá a tramitação estabelecida pela presente Resolução.

 

Art. 18. Poderão ser convocadas Mesas Técnicas para a discussão de minuta e de contraminuta de TAG e de plano de ação proposto para a correção das irregularidades constatadas, com a aplicação da Resolução nº 02/20, no que couber.

Parágrafo único. Além do gestor responsável e de outro órgão ou entidade da Administração Municipal convidado pelo Conselheiro Relator, serão conjuntamente convocados para participarem da Mesa Técnica a equipe de auditoria competente da Subsecretaria de Controle Externo e a Assessoria Jurídica de Controle Externo.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor transcorridos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 08 de fevereiro de 2023.

a) EDUARDO TUMA Conselheiro Presidente; a) ROBERTO

BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) MAURÍCIO FARIA

Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro; a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Corregedor.

 

Publicado no DOC de 09/02/2023 – pp. 95 e 96

 

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