PORTARIA SF/SUREM nº 06, de 03 de fevereiro de 2023.

 

Dispõe sobre o agendamento eletrônico e o atendimento presencial no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF para serviços da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas, bem como seus procuradores ou prepostos, que necessitem de atendimentos sobre serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal da Fazenda deverão agendar previamente data e horário para realização de atendimento por meio do endereço eletrônico https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º Os advogados, quando não atenderem aos requisitos para o atendimento disciplinado pela Portaria SF nº 16, de 10 de janeiro de 2020, serão orientados ao agendamento conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os critérios de agendamento, tais como horário de atendimento, serviços disponibilizados, quantidade de vagas, dentre outros, ficarão a cargo da Divisão de Atendimento Presencial - DIAPE.

§ 3º O sistema de agendamento eletrônico funcionará todos os dias, no mínimo das 6h às 24h, podendo funcionar de modo intermitente a depender de disponibilidade técnica.

 

Art. 2º Havendo vaga de atendimento disponível, o usuário do serviço poderá ser atendido no mesmo dia, a partir de agendamento efetuado no endereço eletrônico indicado no artigo 1º.

§ 1º Para os atendimentos prioritários, conforme disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, serão liberadas diariamente vagas excedentes.

§ 2º DIAPE poderá disponibilizar equipamento no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF com acesso ao site, bem como funcionário para auxiliar na realização do agendamento e impressão do protocolo.

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser emitidas senhas de encaixe, sem necessidade de agendamento prévio, quando o usuário do serviço estiver munido de orientação por escrito de alguma unidade do Departamento de Atendimento - DEATE.

 

Art. 3º O protocolo gerado através do endereço eletrônico de agendamento será utilizado para a emissão da senha de atendimento após a verificação de legitimidade de interessado.

§ 1º A verificação de que trata o caput deste artigo será feita a partir da apresentação de documento válido que contenha foto e número do CPF do interessado.

§ 2º O documento e o protocolo de agendamento deverão ser apresentados pelo interessado de forma legível, seja em via impressa ou em dispositivo eletrônico.

 

Art. 4º É obrigatória a identificação do usuário do serviço no setor de triagem antes da emissão da senha de atendimento.

§ 1º Caso o documento apresentado não corresponda aos dados do interessado constantes no protocolo de agendamento, o servidor da triagem deverá orientar o usuário a refazer o agendamento com a identificação correta para que seja atendido.

§ 2º Se o contribuinte para o qual se solicita o serviço não for o constante no protocolo de agendamento ou se o usuário não tiver legitimidade para representá-lo, o usuário poderá ser orientado a utilizar os canais digitais ou, na indisponibilidade de sistema, refazer o agendamento com as informações e documentos corretos.

 

Art. 5º Para o adequado atendimento, o usuário do serviço deverá observar os deveres dispostos no artigo 3º do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018.

§ 1º O descumprimento de qualquer dos incisos do artigo 3º do Decreto nº 58.426, de 2018, poderá prejudicar o atendimento até que o motivo seja sanado.

§ 2º Não sendo possível o atendimento nos termos do § 1º, o usuário poderá ser orientado a utilizar os canais digitais ou, na indisponibilidade de sistema, refazer o agendamento.

 

Art. 6º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o contribuinte deverá, por meio do endereço eletrônico indicado no artigo 1º e com a devida antecedência, cancelar seu protocolo de agendamento ou reagendar a data de atendimento.

Parágrafo único. O cancelamento ou o reagendamento do atendimento somente poderão ser realizados até as 15h do dia anterior ao agendado.

 

Art. 7º O contribuinte que não comparecer à unidade na data agendada e não fizer a comunicação de que trata o artigo 6º desta portaria por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, contados do primeiro agendamento, ficará impossibilitado de novo agendamento por um período de 30 (trinta) dias a contar da segunda ocorrência.

 

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor após a revogação da Portaria SF/SUREM nº 208/2013.

 

Publicado no DOC de 04/02/2023 – p. 19

 

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