DECRETO Nº 61.147, DE 16 DE MARÇO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 48.767, de 27 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.767, de 27 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................

§ 1º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será de até R$ 20.000,00, que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do § 4º do art. 5º deste decreto.” (NR)

“Art. 5º.................................................................

.........................................................................

§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.

§ 6º O requerimento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, por meio do Portal SP156, conforme ato das Secretarias competentes. ” (NR)

“Art. 6º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Subprefeito competente em conjunto com o Coordenador Geral da Defesa Civil, devendo conter:

.........................................................................

“Art. 7º ................................................................

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto até o trânsito em julgado da decisão administrativa.” (NR)

“Art. 9º Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos dos artigos 5º, 6º e 9º-A deste decreto.” (NR)

“Art. 9º-A. Para fins do disposto neste decreto, presume-se a ocorrência de dano nos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto declarando-as em situação de emergência.

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Subprefeitura correspondente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório assinado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil com a identificação dos imóveis atingidos.

§ 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no § 1º do artigo 4º deste decreto, se no relatório a que se refere o § 1º deste artigo não forem identificadas, de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.”

“Art. 9º-B. Sem prejuízo do disposto neste decreto, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.” (NR)

 

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 3º-C da Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007 e no artigo 9º-A do Decreto nº 48.767, de 27 de setembro de 2007, presume-se a ocorrência de dano, no ano de 2022, aos imóveis localizados nas imediações das obras emergenciais de recomposição de galeria de águas pluviais sob a linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, na região de Artur Alvim, conforme perímetro delimitado pela Subprefeitura da Penha, devidamente aprovado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil.

Parágrafo único. O perímetro de que trata o “caput” deste artigo compreende, em toda sua extensão, área atingida por desastre natural causador de situação de urgência e gravidade, para os fins do disposto no Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos requerimentos de isenção cuja causa de pedir sejam enchentes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 16 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 16 de março de 2022.

 

Publicado no DOC de 17/03/2022 – p. 01

0
0
0
s2sdefault