LEI Nº 17.729, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 676/21, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X, do art. 69, e inciso I do art. 137, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, ações, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

I - apresentação do cenário econômico e demonstrativo da previsão de receitas para o quadriênio 2022-2025;

II - demonstrativo dos programas e ações da Administração Pública para o quadriênio 2022-2025;

III - relação de indicadores do PPA 2022-2025;

IV - vinculação de objetivos e metas do quadriênio 2022-2025 com o Programa de Metas 2021-2024 e com a Agenda Municipal 2030;

V - regionalização e distribuição territorial das despesas no quadriênio 2022-2025;

VI - relação de alterações de programas e ações do quadriênio 2018-2021 para o quadriênio 2022-2025;

VII - quadros adicionais simplificados;

VIII - glossário.

 

Art. 2º Os programas constantes do anexo referido no inciso II, do parágrafo único, do art. 1º desta Lei obedecem à diretriz da regionalização das ações e estão em consonância com os projetos que compõem o Programa de Metas 2021-2024, os 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU, na forma da Agenda Municipal 2030 e o Plano Diretor Estratégico vigente.

 

Art. 3º As metas físicas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º As estimativas de valores de receitas e de despesas constantes dos anexos desta Lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 3º As leis orçamentárias anuais para o período 2022-2025 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta Lei, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º As metas referidas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem às quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano de que trata esta Lei.

§ 5º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas.

§ 6º As leis orçamentárias anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§ 7º Ações orçamentárias criadas nos termos do § 6º deverão ser vinculadas aos programas do Plano Plurianual, observando-se o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta Lei a eventuais diferenças com relação à Lei Orçamentária Anual de 2022, em seus exatos limites.

 

Art. 4º As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º Cada programa é composto por:

I - ações necessárias à consecução das políticas públicas prioritárias para a Administração Municipal, com as respectivas metas físicas e financeiras;

II - valor global e respectivas fontes de financiamento, com a identificação, quando cabível, das Regiões, Subprefeituras e Distritos a serem beneficiados pelos investimentos;

III - indicadores de acompanhamento e respectivos resultados esperados para o período 2022-2025, quando cabível;

IV - vínculo com o Programa de Metas 2021-2024 e a Agenda Municipal 2030;

V - órgão responsável e órgãos participantes.

§ 2º A identificação das ações regionalizadas, nos termos do inciso II, do § 1º, deste artigo, dar-se-á a partir do Detalhamento de Ação – DA, composto pela indicação da capacidade de regionalização de cada ação orçamentária e por códigos indicativos de Região, Subprefeitura e Distrito do local onde serão aplicados os recursos, de forma a conferir maior transparência ao processo de planejamento e execução orçamentária, não se constituindo em limites vinculantes para as despesas.

§ 3º As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

§ 4º Cada ação será vinculada a somente um programa, estando vedada sua vinculação a mais de um programa.

 

Art. 5º A Administração Municipal adotará um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Município de São Paulo.

§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Município de São Paulo, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento municipal vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Diretor Estratégico vigente, o Programa de Metas 2021-2024 e a Agenda Municipal 2030.

§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput serão regulamentados anualmente por decreto pela Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício.

§ 3º O valor global, no período 2022-2025, para aplicação do índice previsto no caput não poderá ser inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 4º A composição do índice previsto no caput é apresentada no anexo de que trata o inciso V, do parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

§ 5º Para os exercícios de 2024 e 2025, a Administração Municipal poderá rever e atualizar a composição do índice previsto no caput, inclusive alterando seus componentes e respectivas ponderações, mantendo as dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, mas podendo acrescentar outras dimensões pertinentes, com vistas a melhor refletir a redução de desigualdades territoriais.

§ 6º A atualização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser apresentada em anexo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e 2025, respectivamente.

 

Art. 6º A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetivará:

I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II - subsidiar a alocação dos recursos.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará anualmente relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta Lei, inclusive quanto à regionalização dos gastos públicos elencada por órgão e entidade da Administração Municipal, por meio do Portal do Orçamento Público, além do Portal da Transparência e do Portal de Dados Abertos da Prefeitura de São Paulo.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá as normas para o acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta Lei, inclusive quanto aos prazos e meios de fornecimento de dados e informações pelos Grupos de Planejamento de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 3º Os dados de execução das leis orçamentárias anuais deverão ser publicados no Portal do Orçamento Público, além do Portal da Transparência e do Portal de Dados Abertos da Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 7º Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

 

Art. 8º Cada órgão terá um Grupo de Planejamento com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa e das respectivas ações;

II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;

III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;

IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;

V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;

VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade, inclusive quanto à regionalização das despesas;

VII - organizar e fornecer subsídios necessários para a elaboração dos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, inclusive no que diz respeito aos processos participativos de planejamento orçamentário, conforme regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

VIII - subsidiar a Secretaria Municipal da Fazenda na elaboração do relatório a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer as regras de composição dos Grupos de Planejamento.

 

Art. 9º Os pedidos de execução orçamentária de indicações parlamentares serão analisados e ratificados pela Casa Civil do Gabinete do Prefeito, com posterior envio à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de processo eletrônico específico, para instrução, análise e demais providências necessárias ao atendimento do pedido.

Parágrafo único. A Casa Civil publicará mensalmente, no Portal da Transparência, os pedidos atendidos com a indicação do Parlamentar e a descrição do objeto, do órgão executor e dos valores alocados.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2021.

 

Publicado no DOC de 29/12/2021 – pp. 01, 03 a 05

 

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