PROJETO DE LEI 01-00858/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 056199167)

 

“Introduz modificações na Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para tornar o atendimento exclusivo ao servidor público municipal, descentralizar serviços especializados e alterar a estrutura organizacional criando o Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

 

Art. 1º Os Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 15 da Lei nº 13.766 de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................

I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica aos servidores públicos municipais referidos no art. 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;

....................................................................

IV - manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios;

...................................................................”(NR)

“Art. 3º ........................................................

.....................................................................

II - 1 (um) Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

....................................................................

V - 1 (uma) Chefia de Gabinete de livre provimento, com nível superior.

§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador, com caráter permanente, será composto por 5 (cinco) membros efetivos, composto da seguinte forma: 01 Presidente, que será o Superintendente, 01 servidor indicado pelo Superintendente, e os demais membros indicados pelas respectivas Pastas, sendo um da Secretaria Municipal da Saúde, um da Secretaria Municipal da Fazenda e um da Secretaria Executiva de Gestão, que contarão, cada qual, com um suplente, todos com mandato de 2 anos, na forma do Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo se reunirem extraordinariamente se necessário,

§ 3º É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cuja atividade será considerada de relevância pública.” (NR)

“Art. 4º .......................................................

I - dirigir a Autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Plano Anual de Trabalho;

II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

..............................................................

VI - autorizar o afastamento de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para a fiscalização do Conselho Deliberativo e Fiscalizador relatórios das respectivas participações;

...............................................................

X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador, as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;

.................................................................

XII - autorizar a abertura ou dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos, previamente definidos pela Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

....................................................................... " (NR)

“Art. 6º Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:

I - apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Autarquia;

II - opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

III - emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;

IV - emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia;

V - exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados aos usuários;

VII - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações desenvolvidas pela Autarquia;

VIII - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à Autarquia, e acompanhar a execução orçamentária;

IX - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Autarquia aos planos locais, regionais, municipal e estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos, submetidas, quadrimestralmente, à sua apreciação, pelo Superintendente.”

..............................................................................."(NR)

“Art. 14 Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM atender a seus usuários mediante convênio ou celebração de contratos com outros hospitais, entidades públicas, entidades privadas.

Parágrafo Único: As contratações ou convênio serão feitas mediante as formalidades legais” (NR)

“Art. 15 Mediante proposta do Superintendente apreciada pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde” (NR)

...............................................................................

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 2º, os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º, art. 5º e os incisos XII, XIII e XIV do art. 6º da Lei nº 13.766 de 21 de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Introduz modificações na Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para tornar o atendimento exclusivo ao servidor público municipal, descentralizar serviços especializados e alterar a estrutura organizacional criando o Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é autarquia dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, cuja reorganização foi estabelecida pela Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007.

Na lei atual constitui competência do HSPM, dentre outras, prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores públicos municipais, manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios e prestar atendimento de emergência à população em geral, mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS

A intensificação da qualificação dos serviços prestados aos usuários do Hospital do Servidor Público Municipal vem sendo priorizada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente para ampliar a capacidade de atendimento, de modo a dar suporte a todas as demandas.

Priorizar o atendimento exclusivo ao servidor público municipal constitui a principal motivação para sustentar a apresentação do presente projeto de lei.

A propositura visa a que os serviços de assistência ambulatorial e hospitalar, em caráter eletivo ou emergencial, prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal, sejam prestados exclusivamente ao servidor público municipal, retirando o ingresso e acesso dos munícipes, que atualmente ocupam grande parte das demandas e leitos existentes no Hospital, comprometendo a assistência aos servidores públicos. Os munícipes contam com uma rede de saúde estrutura para o seu acolhimento e atendimento, que suportam a demanda.

O atendimento hospitalar apenas aos servidores públicos municipais trará benefícios à assistência e propiciará a ampliação dos serviços e da demanda existente, dando ao servidor mais acesso à ampla estrutura do Hospital.

Por isso, a propositura desse projeto de lei visa também a descentralizar alguns serviços que hoje são prestados exclusivamente nas estruturas do Hospital, para ampliar ainda mais a capacidade de oferta dos serviços e das estruturas de atendimento, o que trará mais qualidade, eficiência e agilidade nos atendimentos.

Por fim, propõe-se alteração na estrutura organizacional do HSPM, criando um Conselho Deliberativo e Fiscalizador em substituição ao Conselho Gestor, porque avaliamos que esse novo Conselho será mais eficiente para a fiscalização e controle dos atos da administração.

Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Publicado no DOC de 15/12/2021 – p. 91

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