PORTARIA Nº 629/2021

 

Dispõe sobre a necessidade de vacinação para acesso às dependências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP.

 

JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social;

CONSIDERANDO a Decisão Administrativa do Tribunal publicada no Diário Oficial de 30/10/2021, que estabeleceu a forma de transição para finalização do regime de teletrabalho emergencial e ampliou a realização de atividades presenciais a partir de 03/11/2021;

CONSIDERANDO a fundamental importância da vacinação para a redução de riscos relacionados à COVID-19, contribuindo assim para a preservação da saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral dos serviços deste Tribunal;

CONSIDERANDO que permanece à disposição de todos os interessados as plataformas eletrônicas de comunicação com a Corte, inclusive ferramentas de protocolo eletrônico, de ouvidoria digital e de acompanhamento e participação das Sessões Plenárias por videoconferência, assegurado assim o atendimento ao público e a participação e realização de atos processuais à distância;

CONSIDERANDO, ainda, que a Portaria nº 356/2021, alterada pela Portaria nº 390/2021, dispôs sobre o dever de vacinação dos servidores e empregados públicos em exercício no TCMSP,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, pela presente Portaria, regras relacionadas à necessidade de vacinação para acesso às dependências do TCMSP pelo público externo em geral, bem como pelos prestadores de serviço terceirizados e estagiários.

 

Art. 2º O acesso às dependências do TCMSP pelo público externo em geral somente poderá ocorrer mediante a apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 acompanhado de documento oficial com foto, observados ainda os demais cuidados relacionados à redução dos riscos de transmissão do vírus, como o uso de máscaras, a higienização das mãos com álcool em gel 70% e a medição da temperatura corporal e da oxigenação.

§ 1º O ingresso de pessoas não imunizadas dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à vacinação.

§ 2º A apresentação do comprovante vacinal ou do relatório médico por ocasião do primeiro ingresso nas dependências do Tribunal poderá, mediante consentimento do interessado, ser registrado em controle de acesso pela Assistência de Segurança do Tribunal, dispensando-se a comprovação nos ingressos subsequentes.

 

Art. 3º As empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados nas dependências do TCMSP deverão encaminhar e manter atualizado junto a Subsecretaria Administrativa a documentação pertinente à vacinação dos seus colaboradores.

 

Art. 4º A Unidade de Recursos Humanos – URH deve manter a exigência de comprovação de vacinação dos estagiários contratados pelo TCMSP, apenas autorizando o seu retorno às atividades presenciais depois de completado o ciclo vacinal, ressalvado relatório médico justificando o óbice à vacinação.

 

Art. 5º A Unidade Técnica de Protocolo e Autuação (UTPA) e a Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo (UTCCA), quando do agendamento para atendimento presencial do público externo, conforme disposto na Portaria nº 356/2021, deverão informar expressamente a necessidade de apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acesso às dependências da Corte.

Parágrafo único. O envio de petições e documentos no âmbito do TCMSP deve ocorrer, preferencialmente, por meio da ferramenta “Protocolo Eletrônico”, integrante do Portal do Jurisdicionado, disponível no site do Tribunal na Internet (www.tcm.sp.gov.br ), regulamentada pela Portaria nº 08/2020.

 

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 10/12/2021, revogadas as disposições em contrário.

 

a) JOÃO ANTONIO – Presidente

 

Publicado no DOC de 08/12/2021 – pp. 122 e 123

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