DECRETO Nº 60.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, com a finalidade de oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino - RME, fica regulamentada nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Os cursos gratuitos de línguas serão oferecidos nos centros de estudos de línguas paulistanos (CELPs), denominados, no seu conjunto, como Escola de Idiomas, que funcionarão nos Polos de Apoio Presencial da Universidade nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU, com os seguintes objetivos:

I - criar condições para oferta, ensino e aprendizagem de línguas a estudantes da Rede Municipal de Ensino - RME;

II - fomentar o plurilinguismo como princípio importante para assegurar a diversidade linguística em território paulistano;

III – promover a integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem da língua nacional e estrangeira;

IV - potencializar o ensino-aprendizagem de idiomas como forma de acesso a outras culturas, à pesquisa ou ao mundo do trabalho.

 

Art. 3º Os centros de estudos de línguas paulistanos (CELPs) poderão ser implantados, desde que haja demanda e estudos que aprovem o impacto orçamentário daí decorrente.

 

Art. 4º Os cursos de línguas terão certificação e serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado.

 

Art. 5º A inscrição do estudante no CELP para participar dos cursos referidos no artigo 2º deste decreto será realizada por ordem de chegada, com opção por um único curso de livre escolha, mediante apresentação de comprovante de matrícula em unidade educacional integrante da Rede Municipal de Ensino, ficando o interessado desde logo ciente de que sua vaga será cancelada na hipótese de seu não comparecimento às aulas por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justificativa.

Parágrafo único. A participação do estudante no curso não o dispensará da frequência às aulas dos componentes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no ano em que se encontrar matriculado.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a gestão administrativa e financeira dos centros de estudos de línguas paulistanos (CELPs), bem como a formalização de acordos, convênios e parcerias destinados à capacitação dos profissionais e formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento de professores para o ensino de línguas.

 

Art. 7º Competirá também à Secretaria Municipal de Educação selecionar e designar os coordenadores pedagógicos e professores que atuarão nos centros de estudos de línguas paulistanos (CELPs).

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 7 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2021.

 

Publicado no DOC de 08/12/2021 – p. 11

0
0
0
s2sdefault