RESOLUÇÃO Nº 23/2021

 

Dispõe sobre a realização, no âmbito do Tribunal de Contas, de avaliação em bens imóveis públicos municipais submetidos a procedimento de alienação.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a competência que lhe é atribuída por dispositivos legais e constitucionais vigentes, sobretudo acerca da preservação ao erário;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a fiscalização dos procedimentos licitatórios para a alienação de bens imóveis pela Prefeitura do Município de São Paulo;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, que possui por objetivo proporcionar ao Tribunal de Contas assessoramento técnico-científico em atividades que necessitem de assunção de responsabilidade técnica, com o fito de instruir procedimentos de fiscalização;

Considerando a notória expertise do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP para a realização de avaliações técnicas imobiliárias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica estabelecido que, nos casos em que houver questionamentos acerca da estimativa de preço contida nos Editais elaborados pela Municipalidade para a alienação de bens imóveis, será realizado por este Tribunal de Contas a avaliação técnica dos referidos bens.

 

Art. 2º - A avaliação servirá para a instrução de procedimento de fiscalização no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal e será submetido ao contraditório, nos termos regimentais.

 

Art. 3º - A avaliação será realizada por meio de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica emitido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, com base em termo de cooperação técnica firmado com este Tribunal de Contas, nos moldes da Resolução COFECI nº 1066/2007 e Ato Normativo COFECI nº 001/2011.

Parágrafo único. No caso concreto, deverá ser ponderado se a avaliação compreende vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos que envolvem recursos técnicos específicos e ultrapassam a avaliação mercadológica, exigindo a atuação de profissional de nível superior em engenharia.

 

Art. 4ª – Será dada imediata ciência a Municipalidade acerca do inteiro teor da presente Resolução;

 

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 24 de novembro de 2021.

a) JOÃO ANTONIO, Conselheiro Presidente a) ROBERTO BRAGUIM, Conselheiro Vice-Presidente a) MAURICIO FARIA, Conselheiro a) DOMINGOS DISSEI, Conselheiro a) EDUARDO TUMA, Conselheiro Corregedor.

 

Publicado no DOC de 25/11/2021 – p. 118

0
0
0
s2sdefault