INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 45, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

6016.2021/0116835-0

 

Estabelece critérios para atendimento aos bebês e crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil das Unidades Diretas, Indiretas e Parceiras nos períodos de Férias de janeiro - 2022 e Recesso Escolar de julho – 2022

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14/12/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

- o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário anual de atividades das unidades educacionais do Município de São Paulo e cria os polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a Portaria SME nº 4.548, de 19/05/17, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a SME e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a obrigatoriedade legal de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, cujas famílias comprovadamente necessitarem desse serviço;

- o Edital de Chamamento Público SME nº 09, de 16/11/2021, para credenciamento de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento às crianças matriculadas nos centros de educação infantil nos períodos de férias e recesso escolar.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O atendimento aos bebês e crianças matriculados nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e nos Centros de Educação Infantil – CEIs, da Rede Municipal de Ensino, Unidades Diretas, Indiretas e Parceiras, durante os períodos de Férias de janeiro, de 04 a 28/01/2022, e Recesso Escolar de julho, de 11 a 22/07/2022, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 15.625/12, e no Edital de Chamamento Público SME nº 09, de 16/11/2021.

 

Art. 2º Os bebês e crianças serão atendidos nos Polos localizados nos Centros Educacionais Unificados – CEUs e nos Centros de Educação Infantil, relacionados no Anexo VI do Edital de Chamamento Público SME nº 09, de 2021.

 

Art. 3º Os pais interessados ou que necessitarem do serviço deverão inscrever os bebês e as crianças nos Centros de Educação Infantil em que estiverem matriculadas, no período de 22 a 30/11/2021, momento em que poderão optar pelo Polo de atendimento.

Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo se aplicam às crianças de zero a três anos matriculadas nos CEMEIs.

 

Art. 4º Caberá às Diretorias Regionais de Educação repassar às Organizações credenciadas a relação dos bebês e das crianças inscritas contendo as seguintes informações:

I – nome da criança;

II – agrupamento em que está matriculada;

III – nome do pai/responsável, e telefone para contato;

IV – Centros de Educação Infantil de origem;

V – cópia da Ficha de Saúde da criança.

 

Art. 5º Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, conforme previsto na Cláusula Quarta do Edital de Chamamento Público SME nº 09, de 2021:

I - Designar o Gestor da Parceria, Comissão de avaliação, inscrição e credenciamento, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria;

II - Supervisionar técnica e administrativamente o atendimento previsto no termo de colaboração;

III - Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento do Polo;

IV - Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado;

V - Acompanhar diariamente a frequência do Polo e adotar as medidas pertinentes no caso de alterações expressivas no número de crianças atendidas;

VI - Realizar visita “in loco”, no mínimo uma vez por semana;

VII - Emitir relatório sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas;

VIII - Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.

 

Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 18/11/2021 – p. 15

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