LEI Nº 17.675, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 497/21, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º A abertura de concurso público precederá de expressa autorização da autoridade competente.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público por meio de decreto, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo ou emprego público.

 

Art. 4º Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização.

 

Art. 5º Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.

 

Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas, quantidade de habilitados em cada etapa e a ser estabelecido por decreto o cronograma indicativo de nomeações.

Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.

 

Art. 8º É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições do Capítulo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 9º Caberá recurso contra os seguintes atos, quando previsto em edital:

I - do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;

II - do indeferimento das inscrições;

III - da aplicação das provas;

IV - da divulgação dos gabaritos;

V - das notas preliminares obtidas nas provas;

VI - da pontuação atribuída aos títulos;

VII - do resultado obtido na etapa de sindicância de vida pregressa;

VIII - da aplicação das provas e das notas preliminares obtidas na etapa de curso de formação;

IX - da classificação prévia;

X - de outros atos, desde que expressamente prevista em edital a possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º O prazo para interposição de recurso será estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, conforme o caso.

§ 2º Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão.

§ 4º A matéria do recurso interposto nos termos do inciso III do caput deste artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo.

 

Art. 10. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso.

Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DEFINITIVO

Seção I

Das listas

Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte conformidade:

I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos;

II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência;

III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial.

Parágrafo único. O candidato poderá figurar em ambas as listas específicas caso atenda os requisitos para nelas constar.

 

Seção II

Da nomeação

Art. 12. Para os fins desta Lei considera-se:

I - nomeação originária: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato aprovado em concurso público homologado;

II - nomeação parcial: forma de nomeação originária, na qual a Administração Pública provê apenas parte dos cargos ou empregos públicos ofertados em edital;

III - nomeação derivada: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato classificado na mesma lista de outro candidato nomeado e que não tenha entrado em efetivo exercício;

IV - nomeação para reposição de vaga: convocação de candidato para suprir vacância de cargo ou emprego público ocorrida na vigência do concurso público;

V - reconvocação: nova convocação do mesmo candidato que, no momento da atribuição de vaga, optou por figurar no final da respectiva lista de classificação.

§ 1º As situações descritas nos incisos III e IV prescindem de nova autorização da autoridade competente.

§ 2º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas obteve pontuação final para nomeação pela lista de ampla concorrência, terá seu nome excluído da respectiva lista específica, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.

§ 3º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas e obteve pontuação final para nomeação em ambas as listas específicas, terá seu nome excluído da lista específica de vagas destinadas a portadores de deficiência, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente desta lista.

§ 4º Na sucessão de nomeações parciais, a proporção de candidatos nomeados por listas especificas deverá ser calculada sobre o número de vagas da respectiva nomeação parcial.

§ 5º As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 14. Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada etapa, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei a respeito da lógica sequencial das listas.

 

Art. 15. Nos casos de nomeação derivada ou para reposição a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e igualmente inscrito na mesma lista do candidato que não tenha entrado em exercício ou que tenha ocupado o cargo ou emprego público vacanciado.

 

Seção III

Do procedimento de atribuição de vagas

Art. 16. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de atribuição de vaga.

 

Art. 17. O procedimento de atribuição de vaga consistirá em uma das seguintes modalidades:

I - indicação de lotação: ação da Administração Pública balizada por instrumento estratégico de mapeamento de perfil dos aprovados, visando a indicação que melhor atenda às necessidades do serviço público, onde será indicada a vaga, sem possibilidade de opção por outra;

II - escolha de vaga: evento pelo qual os convocados poderão optar pela vaga de sua escolha, observada a ordem de classificação dos candidatos e atribuída prioridade aos candidatos com deficiência.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo não terá caráter classificatório ou eliminatório, e dele não caberá recurso.

 

Art. 18. Durante o procedimento de atribuição de vaga o candidato participante poderá optar por figurar no final da respectiva lista de classificação, mediante requerimento.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá consignar, expressamente, que o candidato optante disporá da nomeação a que teria direito.

§ 2º Eventual reconvocação para escolha de vaga ficará condicionada ao interesse e disponibilidade da Administração Pública.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O concurso público será amplamente publicizado, sendo obrigatória a divulgação dos atos principais.

Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.

 

Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos mediante acesso.

 

Art. 21. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição.

 

Art. 22. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o prazo de validade dos concursos públicos a que se refere o art. 33 da Lei Municipal nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.

 

Art. 23. Esta Lei será regulamentada por decreto para sua fiel execução.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 11.606, de 13 de julho de 1994, o art. 6º da Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002, a Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, e o § 2º do art. 123 da Lei Municipal nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de outubro de 2021.

 

Publicado no DOC de 09/10/2021 – p. 01

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