CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais
Ofício ATL SEI nº 052749063
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022, acompanhado dos seguintes anexos, além do relativo aos critérios de projeção da receita e do demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme previsto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.152, de 31 de julho de 2019:
.Volume 1 - Demonstrativos Gerais;
.Volume 2 - Legislação e Atribuição;
.Volume 3 - Demonstrativos dos Órgãos;
.Volume 4 - Demonstrativos das Subprefeituras;
.Volume 5 - Demonstrativos dos Fundos;
.Volume 6 - Demonstrativos das Autarquias, Fundações e Empresas;
.Volume 7 - Regionalização e Detalhamento das Ações;
.Volume 8 - Análise de Viabilidade das Propostas.
Destaco que a proposta foi elaborada de acordo com as bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00669/2021 do Executivo
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022.
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2022.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2022, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 79.215.301.485,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e quinze milhões, trezentos e um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:
Demonstrativo das Receitas
Recursos de todas as fontes R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Receitas Correntes 70.569.050.989
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 43.497.762.184
Receitas de Contribuições 3.505.345.655
Receita Patrimonial 1.467.836.548
Receita de Serviços 271.862.740
Transferências Correntes 19.305.803.180
Outras Receitas Correntes 2.520.440.682
Receitas de Capital 5.555.809.963
Operações de Crédito 2.671.798.272
Alienação de Bens 57.503.496
Amortização de Empréstimos 19.296.280
Transferências de Capital 913.114.830
Outras Receitas de Capital 1.894.097.085
Receitas lntraorçamentárias 3.090.440.533
Receitas Correntes 3.090.440.533
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria lntra-orçamentárias 2.059.344
Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias 2.811.119.285
Receita Patrimonial Intra-orçamentária 1.993.179
Receita de Serviços Intra-orçamentaria 187.195.976
Transferências Correntes -
Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária 88.072.749
Receitas de Capital -
Alienação de Bens Intraorçamentária -
Transferências de Capital -
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores -
TOTAL 79.215.301.485
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Despesa por Órgão
Recursos de todas as fontes R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
Poder Legislativo
09 Câmara Municipal de São Paulo 754.458.039
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 354.000.000
76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 2.526.260
77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 2.640.024
Poder Executivo – Administração Direta
07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 303.832.938
08 Fundo Municipal do Idoso 17.303.051
11 Secretaria do Governo Municipal 555.924.145
12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 1.112.322.327
14 Secretaria Municipal de Habitação 1.558.330.998
16 Secretaria Municipal de Educação 16.972.647.787
17 Secretaria Municipal da Fazenda 480.754.328
19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 450.332.869
20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito 3.930.882.169
21 Procuradoria Geral do Município 256.677.018
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.385.204.528
23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 164.499.538
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 112.768.300
25 Secretaria Municipal de Cultura 615.535.246
26 Secretaria Municipal de Justiça 3.896.913
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 439.279.765
28 Encargos Gerais do Município 12.007.918.576
29 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 654.522.779
30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 167.237.596
32 Controladoria Geral do Município 31.718.610
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 138.032.463
35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 88.099
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 20.966.919
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 776.307.220
41 Subprefeitura Perus/Anhanguera 26.883.048
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 32.754.599
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 34.519.179
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.321.470
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 34.898.614
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 30.504.697
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 29.249.141
48 Subprefeitura Lapa 36.609.043
49 Subprefeitura Sé 105.719.708
50 Subprefeitura Butantã 37.523.094
51 Subprefeitura Pinheiros 40.559.302
52 Subprefeitura Vila Mariana 42.534.373
53 Subprefeitura Ipiranga 33.952.951
54 Subprefeitura Santo Amaro 36.192.751
55 Subprefeitura Jabaquara 28.630.758
56 Subprefeitura Cidade Ademar 32.604.343
57 Subprefeitura Campo Limpo 42.419.802
58 Subprefeitura M’Boi Mirim 34.352.969
59 Subprefeitura Capela do Socorro 33.170.912
60 Subprefeitura Parelheiros 30.990.309
61 Subprefeitura Penha 37.516.502
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 29.606.121
63 Subprefeitura São Miguel Paulista 44.929.108
64 Subprefeitura Itaim Paulista 30.547.372
65 Subprefeitura Mooca 40.414.816
65 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 38.469.416
67 Subprefeitura Itaquera 38.777.695
68 Subprefeitura de Guaianases 43.659.302
69 Subprefeitura de Vila Prudente 28.568.391
70 Subprefeitura São Mateus 51.343.813
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 28.785.683
72 Subprefeitura Sapopemba 26.524.095
73 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 29.773.852
75 Fundo Municipal de Parques 4.000
84 Fundo Municipal de Saúde 14.297.025.524
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 504.797.580
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.369.940.453
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 9.816
89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 616.600
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 68.952.935
92. Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda 1.000
93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.451.944.176
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 25.757.179
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.120.560
96 Fundo Municipal de Turismo 1.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 307.676
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 492.975.348
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 538.714.224
Poder Executivo – Administração Indireta
02 Hospital do Servidor Público Municipal 383.192.795
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 12.367.254.376
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 162.878.909
05 São Paulo Urbanismo 50.959.671
06 São Paulo Turismo 131.852.391
15 Cinema e Audiovisual de São Paulo 27.294.556
33 Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula 1.035.955.374
80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 22.046.916
81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 5.199.176
81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana 1.453.122.311
83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 165.006.230
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 125.692.443
91 Fundo Municipal de Habilitação 44.762.532
TOTAL 79.215.301.485
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2022, está fixada em R$ 10.925.007.291,00 (dez bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, sete mil e duzentos e noventa e um reais), com a seguinte distribuição:
Despesa por Empresa
Recursos de todas as fontes
ÓRGÃO VALOR
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET 1.208.201.432
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação – PRODAM 380.219.850
São Paulo Obras - SP OBRAS 49.247.907
São Paulo Parcerias 15.121.478
Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA 21.497.125
São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 9.250.719.499
TOTAL 10.925.007.291
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.
§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 8º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.
X - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do artigo 20 desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do “caput”.
§ 2º As entidades referidas no “caput” deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta Lei.
§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 12. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta lei.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no § 1º, do art. 7º, no art. 8º e no “caput” do art. 9º desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos previstos no “caput” deste artigo será precedida de análise da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.595, 10 de agosto 2021).
Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.595, de 2021).
Art. 15. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 16. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 17. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deverá preceder a dos recursos livres do Tesouro Municipal.
§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos Anexos e Volumes desta Lei, para adaptá-las às alterações pertinentes da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, para tanto:
I - criar e remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Municipal;
IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados nesta Lei.
Art. 19. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.”
Consulte os Anexos
Publicado no Caderno Suplementos DOC de 09/10/2021 – pp. 01 a 567
03. Consulte
04. Consulte
05. Consulte
06. Consulte
08. Consulte
09. Consulte
36. Consulte
37. Consulte
41. Consulte
44. Consulte
52. Consulte
53. Consulte
55. Consulte
57. Consulte
59. Consulte
61. Consulte
65. Consulte
66. Consulte
67. Consulte
69. Consulte
70. Consulte
90. Consulte
99. Consulte
100. Consulte
101. Consulte
102. Consulte
103. Consulte
109. Consulte
122. Consulte
140. Consulte
169. Consulte
170. Consulte
172. Consulte
183. Consulte
184. Consulte
185. Consulte
186. Consulte
187. Consulte
188. Consulte
189. Consulte
190. Consulte
191. Consulte
192. Consulte
193. Consulte
194. Consulte
195. Consulte
196. Consulte
205. Consulte
214. Consulte
215. Consulte
223. Consulte
224. Consulte
338. Consulte
363. Consulte
364. Consulte
365. Consulte
366. Consulte
367. Consulte
368. Consulte
369. Consulte
370. Consulte
371. Consulte
372. Consulte
373. Consulte
374. Consulte
375. Consulte
376. Consulte
377. Consulte
378. Consulte
379. Consulte
380. Consulte
416. Consulte
478. Consulte
483. Consulte
484. Consulte
493. Consulte
494. Consulte
530. Consulte
533. Consulte