LEI Nº 17.674, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 615/18, DOS VEREADORES GILBERTO NATALINI – PV, AURÉLIO NOMURA – PSDB E EDIR SALES - PSD)

 

Proíbe a venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida no Município de São Paulo a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de medicamento, mesmo aquele que não exija receita médica em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia estabelecido nos incisos I e II e caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.021, de 2014.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º (VETADO)

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 7 de outubro de 2021.

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 615/18

OFÍCIO ATL SEI Nº 053251528

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 00955/2021

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 615/18, de autoria dos Vereadores Gilberto Natalini, Aurélio Nomura e Edir Sales, aprovado em sessão de 1º de setembro de 2021, que proíbe a venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

No entanto, os artigos 2º, 3º e 5º do projeto de lei aprovado não possuem condições de serem sancionados pelos seguintes motivos.

Conforme o disposto na Lei Municipal nº 13.725/2004, que Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, seus preceitos, princípios e normas gerais, que trazem as competências dos profissionais das equipes de vigilância quando investidos em suas funções fiscalizadoras, bem como quanto ao rito administrativo do processo administrativo sanitário, com o estabelecimento de penalidades que incluem desde uma advertência à multas com valores já estabelecidos de acordo com o risco sanitário e gravidade da irregularidade, existe contradição entre as penalidades previstas no projeto de lei e as já existentes nos diplomas normativos vigentes.

Ademais, o projeto de lei estabelece em seu art. 5º a previsão para a sua entrada em vigor na data de sua publicação, o que significaria a imediata necessidade de fiscalização e cumprimento da norma, não havendo tempo hábil para a sua devida aplicabilidade neste momento.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º, 3º e 5º da propositura com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 08/10/2021 – p. 01

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