SAÚDE

 

PROCESSO: 6018.2021/0074774-8

PORTARIA Nº 462/2021-SMS.G

 

Estabelece critérios para a retomada integral do atendimento presencial de consultas, exames e procedimentos na Rede de Atenção Básica, revoga a Portaria 286 de 23 de junho de 2021 e revoga a Portaria 116 de 5 de março de 2021.

 

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Municipal n° 59.283, de 16/03/2020, que declara a situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população, seguindo as linhas de cuidado com atenção às medidas de prevenção e redução dos riscos de infecção pelo novo coronavírus de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde;

Considerando a Campanha de Vacinação para a imunização da população contra a COVID-19, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Imunização;

Considerando o avanço a Campanha de Vacinação para a imunização da população contra a COVID-19, atingindo 106,7% da população adulta acima de 18 anos e 94,7% da população jovem de 12 a 17 anos com pelo menos a primeira dose de vacina.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica determinada a retomada integral do atendimento presencial de consultas, exames e procedimentos nas Redes de Atenção Básica, na forma especificada a seguir, sendo certo que deverão ser mantidos a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais cobrindo nariz e boca, o uso adequado de EPIs pelos profissionais de saúde, a manutenção do distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, a higienização frequente das mãos, a proibição de aglomeração e o estabelecimento de áreas específicas para atendimento/isolamento de pacientes sintomáticos respiratórios ou suspeitos/confirmados de COVID-19:

 

Art. 2º. NA ATENÇÃO BÁSICA:

A estrutura do agendamento para atendimento presencial do profissional médico e equipe multiprofissional (educador físico, terapeuta ocupacional fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, fonoaudiólogo, assistente social) deverá disponibilizar 100% do número previsto para a categoria profissional. A agenda deve ser planejada otimizando o agendamento das prioridades e com olhar para as demandas reprimidas durante a restrição dos atendimentos devido a pandemia.

As agendas para os atendimentos odontológicos presenciais (UBS e UOM) devem ser mantidos seguindo orientações em “Diretrizes para Saúde Bucal em Tempo de COVID-19”, com a orientação da redução do número de consultas e otimização do tempo clínico, possibilitando o retorno das consultas presenciais aos usuários em suas demandas clínicas e de prótese, intercalados com as demandas espontâneas de urgência que já estavam sendo atendidas, seguindo as normas de biossegurança estabelecidas, conforme orientações de reorganização dos serviços odontológicos.

As Teleconsultas podem ser consideradas como estratégia de atendimento à população, não substituindo as consultas presenciais;

Todas as Teleconsultas deverão ser registradas no prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura do profissional na evolução;

Não se aplica o previsto nesta Portaria à categoria profissional da enfermagem, por estar empenhada na organização e aplicação da imunização contra COVID-19 e suas atividades correlatas.

Parágrafo primeiro: Todo usuário que procurar a Unidade sem agendamento deve ser acolhido, avaliado e atendido em sua necessidade em saúde.

Parágrafo segundo: Manter todos os atendimentos, preservando as diretrizes preconizadas pela vigilância sanitária, obedecendo às medidas de segurança do usuário e equipe assistencial no atual cenário pandêmico.

 

Art. 3º. NOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA:

Os serviços de saúde que prestam assistência especializada complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde devem manter o atendimento clínico, cirúrgico e diagnóstico complementar em 100% de suas agendas (Portaria 333/2021/SMS).

 

Art. 4º. Cada serviço (UBS, Ambulatório, Hospital, UPA, AMA, PS e outros) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não à COVID-19, assim como os demais procedimentos, durante todo o período de funcionamento do serviço.

 

Art. 5º. Os atendimentos coletivos em grupos presenciais devem ser retomados, podendo também serem realizados de forma virtual seguindo as recomendações abaixo:

As atividades coletivas em grupo não terão mais restrição de quantitativo de participantes;

Manter o distanciamento físico de 2 metros entre os participantes;

Manter rigorosamente os protocolos para a prevenção da COVID-19, como o uso de máscaras durante toda a atividade, que deverá ocorrer, preferencialmente, em locais ao ar livre ou bem ventilados e utilização de álcool gel;

 

Art. 6°. As capacitações em serviço que estejam ligadas às prioridades e de acordo com planejamento local de modo que não ocorra impacto na assistência podem ser retomadas, seguindo rigorosamente os protocolos preventivos.

 

Art. 7º. As visitas domiciliares deverão ser mantidas como ponto importante do cuidado, sendo necessária a organização das prioridades, e também devem ser realizadas para as demais situações que se fizerem necessárias, respeitando as orientações de biossegurança.

 

Art. 8º. Para os pacientes em Oxigenoterapia Domiciliar (ODP), as visitas realizadas por fisioterapeutas devem ser retomadas, podendo também serem operacionalizadas por telemonitoramento em casos excepcionais por solicitação da família.

Nas visitas que forem realizadas, tanto pelas fisioterapeutas como nos casos de instalação, entrega, reparo de equipamentos e substituição de peças ou equipamentos, as contratadas devem empregar os meios de proteção recomendados pela vigilância em saúde do município aos seus profissionais.

 

Art. 9º. As ações comunitárias no território estão mantidas e direcionadas de acordo com a “Recomendação Técnica de Manejo Comunitário na COVID-19”, disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/30072020_RECOMENDACAO_TECNICA_MANEJO_COMUNITARIO_NA_COVID_v2_corrigido.pdf  e segundo análise do cenário epidemiológico da COVID-19.

 

Art. 10. Para a organização da assistência deve-se considerar a intensificação da limpeza e desinfecção dos equipamentos, respeitando todas as normas de biossegurança, conforme diretrizes estabelecidas.

 

Art. 11. Revogada a Portaria nº 286 de 23 de junho de 2021.

 

Art. 12. Revogada a Portaria nº 116 de 5 de março de 2021.

 

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinante.

 

Publicado no DOC de 02/10/2021 – p. 29

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