PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00006/2021 da Vereadora Janaína Lima (NOVO)

 

“Altera a Lei Orgânica do Município a fim de alterar as disposições relativas à Previdência dos Servidores Públicos, adaptando suas disposições às alterações promovidas pela EC n. 103/2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município e São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 101 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem e equilíbrio financeiro e atuarial.

§1º - O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - aos 62 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 2º - O guarda civil municipal poderá se aposentar aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.

§ 3º - O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação poderá ser aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 4º - Os servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por. equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderão se aposentar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.

§ 5º - O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público nacional e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 6º - A aposentadoria a que se refere o § 3º observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas previstas em lei, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 7º - A lei disciplinará a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo, observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 8º - A pensão por morte devida aos dependentes do guarda civil municipal decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 9º - O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 10 - A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior dependerá de ato normativo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual considerará os critérios de conveniência e oportunidade na manutenção do servidor.

§ 11 - A lei definirá a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, que não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 da Constituição Federal, e da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observados os mesmos critérios para o respectivo cálculo dos proventos de aposentadoria.

§ 12- A cada 5 anos, os limites de idade previstos no inciso III do §1º deste artigo serão revistos, por decreto do Poder Executivo, para acompanhar o aumento ou diminuição da expectativa de vida no Município, segundo índices oficiais.

§ 13 - É assegurada à servidora mãe a redução de um ano na idade limite prevista no inciso III do §1º deste artigo, para cada filho, limitada a dois anos.

§ 14 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 15 - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 16 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 17 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 18 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 19 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 20 - O sistema de previdência complementar instituído pelo Município poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de sua instituição.

§ 21 - O servidor de que trata o § 20 deste artigo que optar por aderir ao sistema de previdência complementar fará jus a um benefício previdenciário proporcional ao tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência, calculado e concedido nos termos da lei.

§ 22 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 23 - O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.

§ 24 - A lei poderá extinguir o regime próprio de previdência do Município e migrar os respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, desde que observados os seguintes requisitos:

I - assunção integral pelo Município da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;

II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;

III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:

a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e

b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.

§ 25 - A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção do regime próprio de previdência e à consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.

(...)

Art. 103 - A alíquota de contribuição previdenciária, a cargo do servidor e, em dobro, do Município, não poderá ser inferior ao valor instituído no âmbito da União Federal, e será cobrada progressivamente, nos seguintes percentuais, consideradas as seguintes bases de cálculo:

I - 7,5% (sete e meio por cento), até 1 (um) salário-mínimo;

II - 9% (nove por cento), de 1 (um) até 2 (dois) salários-mínimos;

III - 12% (doze por cento), de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos;

IV - 14% (quatorze por cento), de 3 (três) até 6 (seis) salários mínimos;

V - 16% (dezesseis por cento), de 6 (seis) até 10 (dez) salários mínimos;

VI - 18% (dezoito por cento), de 10 (dez) até 20 (vinte) salários mínimos;

VII - 19% (dezenove por cento), acima de 20 (vinte) salários mínimos;

§ 1º - A alíquota de que trata o caput será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 2º - A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

 

Art. 2º - A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefício até a data de entrada em vigor desta Emenda, observados os critérios da Legislação vigente em que foram atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º - O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdência, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Art. 3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar voluntariamente quando preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público nacional em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do§ 6º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 6º, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

Art. 4º - O guarda municipal que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar:

I - com a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos;

II - após dez anos na carreira.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser preenchido somando-se tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, atividade militar nas Forças Armadas, nas policias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

 

Art. 5º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público nacional em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º- O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 3º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

 

Art. 6º O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 

Art. 7º Até que lei discipline a matéria, a aposentadoria do servidor com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

 

Art. 8º A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma conta familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º - O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição por ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º - As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 9º Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e ao seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda, enquanto não promovidas alterações necessárias na legislação municipal para sua efetivação.

 

Art. 10 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime próprio de previdência do Município, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Será admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime próprio de previdência do Município com:

I - pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral o benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; e

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

Art. 11 Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem reciproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

 

Art. 12 Até que lei discipline o cálculo dos benefícios de que trata esta Emenda, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do penedo contributivo.

§ 1º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos dos §§ 20 e 21 do art. 101 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º - O disposto no §2º não se aplica no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, em que é assegurada a integralidade do valor do benefício.

§ 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 13 - Esta Emenda entra em vigor;

I - no primeiro dia do quatro mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda, quanto às alterações promovidas no artigo 103;

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem por finalidade promover as alterações prevista na Emenda Constitucional 103/2019, adaptando a Lei Orgânica à Constituição Federal e sugerindo alterações que foram facultadas aos Municípios pelo poder constituinte derivado.

Cabe frisar que não há reserva de iniciativa in casu para o Prefeito, pois se trata de faculdade conferida diretamente pela Constituição Federal, promovida pela EC n. 103/2019, a facultar a inserção de normas da Lei Orgânica do Município.

Por se tratar de poder constituinte decorrente do poder constituinte federal, há que se entender que a alteração na Lei Orgânica decorre de nova previsão do poder constituinte federal, assemelhando-se àquela da qual decorreu o próprio poder constituinte de 1990.

Logo, não se trata de forma oblíqua de tentar driblar iniciativa legislativa privativa do Prefeito por meio de alteração constitucional (adotando-se a Lei Orgânica como espécie de natureza constitucional), hipótese não admitida pelo Supremo Tribunal Federal.

Destarte, em sendo concorrente a iniciativa para apresentação de alterações à Lei Orgânica, submetemos o presente texto à consideração dos nobres pares.”

 

Publicado no DOC de 24/09/2021 – pp. 141 e 142

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