PROJETO DE LEI 01-00562/2021 da Vereadora Janaina Lima (NOVO)

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Educação em Tempo Integral na Primeira Infância Obrigatória no município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação em Tempo Integral Obrigatória na Primeira Infância na rede municipal de ensino de São Paulo, que consiste na ampliação da jornada escolar na primeira infância das crianças que vivem em regiões de vulnerabilidade no Município de São Paulo, além de prever um acompanhamento desde o pré-natal com a família dos atendidos pelo programa.

 

Art. 2º. O Programa de Educação em Tempo Integral Obrigatório na Primeira Infância tem por objetivo dar oportunidade aos bebês e crianças pequenas que vivem em regiões de vulnerabilidade o direito ao pleno desenvolvimento integral nas dimensões política, ética e estética, possibilitando a realização de propostas que envolvam as diversas linguagens, em que os bebês e as crianças aprendem, vivenciando experiências de forma integral e integrada, podendo se estender a todas as unidades que atendem este público.

 

Art. 3º. O Programa previsto nesta Lei tem por metas:

I- ofertar a educação em tempo integral na primeira infância inicialmente em 25% (vinte e cinco por cento), das 30 (trinta) unidades de Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, alcançando até 2024 50% (cinquenta por cento) do total de CEMEIs;

II- desenvolver um regime de dedicação integral aos profissionais da educação (professores e professoras) que se interessarem em trabalhar com a ampliação da jornada de trabalho;

III- estabelecer responsabilidades e recursos humanos nas Diretorias Regionais de Ensino que atendem os CEMEIs;

IV- promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e, de forma a desenvolver uma educação inclusiva nas unidades que atenderem a educação em tempo integral;

V- garantir, através de ações pedagógicas exitosas, o pleno desenvolvimento das crianças atendidas pela Escola de Tempo Integral;

VI- promover condições para que os CEMEIs que têm a jornada ampliada divulguem suas práticas exitosas a outras unidades, como forma de compartilhar o conhecimento por eles construído;

VII- minimizar os impactos negativos no processo de desenvolvimento infantil, bem como no processo de ensino e aprendizagem causados pela pandemia da COVID19;

VIII- assegurar que as crianças matriculadas em regime de tempo integral minimizem o tempo de contato com situações que coloquem em risco sua segurança física e psíquica.

 

Art. 4º. A fim de estabelecer um relacionamento intersetorial e um acompanhamento desde o pré-natal com a família dos atendidos pelo programa, o Programa de Educação em Tempo Integral Obrigatório, deverá considerar os seguintes passos:

I- bimestralmente, as famílias que aderirem ao programa, receberão visitas dos agentes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para que haja diálogo e orientações aos familiares sobre a importância do cuidar e de como promover estímulos para que a criança se desenvolva.

II- realizar encontros mensais, com os Agentes Comunitários da SMADS, para formação sobre vários temas que envolvem o desenvolvimento dos bebês e das crianças pequenas.

III- caberá ainda à SMADS, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, através das visitas realizadas aos familiares que aderirem ao programa, acompanhar os impactos da implementação desta política pública.

IV- analisar os resultados observados pelos Agentes Comunitários da SMADS, das visitas realizadas às famílias, a fim de estabelecer um diálogo entre agentes e profissionais da educação para a troca de informações.

V- a partir dos dados levantados, caberá à Secretaria Municipal de Educação, promover ações em parceria com a SMADS, a fim de estabelecer articulações entre agentes e profissionais da educação para a troca de informações e outras ações necessárias.

VI- uma vez por ano será entregue um kit de apoio ao desenvolvimento infantil, com livros de literatura infantil e materiais diversificados: artes, sementes, miçangas e outros materiais de largo alcance.

VII- o Poder Executivo desenvolverá vídeos e materiais que contribuam com as famílias/responsáveis nas leituras, nas brincadeiras com os materiais entregues para os bebês e as crianças pequenas.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de cumprir com os objetivos desta Lei.

Parágrafo Único - Conforme previsão do Plano Municipal pela Primeira Infância, a Comissão de Avaliação, composta por representantes do poder público e da sociedade, é o órgão responsável por avaliar o grau de execução das estratégias e o avanço das metas deste Plano, bem como da execução orçamentária da Prefeitura relativa às ações voltadas para a primeira infância. Caberá à essa Comissão, também, o acompanhamento da execução da presente Lei, assim como ocorre com o Programa Mães Paulistanas.

 

Art. 6º. Para melhor desenvolvimento das políticas previstas na presente Lei, o Programa de Educação em Tempo Integral será implementado nas CEMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil), conforme previsão do Decreto nº 52.895, de 4 de janeiro de 2012.

§ 1º - Conforme previsão do Decreto nº 52.895, de 4 de janeiro de 2012, o Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, desenvolve um papel de extrema importância para os bebês e crianças pequenas da cidade paulista, seu objetivo é, promover o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos e onze meses, conforme o que consta no artigo 29, na LDB 9394/96, de 20 de dezembro de 1996: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança [...], em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade”. (p.24).

§ 2º - Para tanto, a unidade deverá contar com um Diretor de Escola, dois Assistentes de Direção (AD) e um Coordenador Pedagógico, bem como criar uma jornada única, integral de trabalho, para os profissionais que atuam nestas unidades.

§ 2º - Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação unificará o atendimento prestado através dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da rede direta de educação, unificando, ainda, a jornada de trabalho do Professor.

§ 3º - A faixa etária das crianças permitidas nas CEMEIs é de zero a 5 anos, 11 meses e 29 dias. As crianças de zero a 5 anos, 11 meses e 29 dias estarão submetidas a jornada integral.

 

Art. 7. Como forma de fortalecer a uniformidade dos trabalhos pedagógicos no Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, fica instituído que:

I- aplicam-se aos profissionais da educação infantil: professores e professoras que atuarem nas unidades do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, o cumprimento do regime de dedicação plena e integral, sendo estes profissionais, enquadrados na Jornada Básica Especial de 40 horas semanais, durante a atuação laboral nestes espaços.

II- a manutenção dos professores e professoras que atuarem nas unidades do CMEI, dar-se-á, através de uma avaliação de desempenho elaborada pela SME e aplicada pelas Diretorias Regionais de Ensino locais, bem como formações aos professores.

 

Art. 8º. O CEMEI adota como objetivos gerais, sem prejuízo do já previsto em normas específicas:

a) Acompanhar as ações do GT- CEMEI para elaboração conjunta de documento orientador;

b) Construir orientações que garantam os princípios do Currículo da Cidade para atendimento de forma articulada de bebês e crianças matriculadas no CEMEI;

c) Ofertar propostas que ampliem as experiências e vivências, considerando os princípios do Currículo da Cidade o desenvolvimento integral e as aprendizagens dos bebês e das crianças matriculados nas unidades de CEMEI;

d) Oferecer formação inicial e continuada para os profissionais da educação, na modalidade a distância, em parceria com as universidades públicas e/ou instituições privadas;

 

Art. 9º. Pela presente Lei, o CEMEI admite as seguintes metas:

a) Possibilitar uma proposta pedagógica articulada nas unidades de CEMEI, que ofereça experiências e vivências, com cuidados e estímulos que contribuam para as aprendizagens e desenvolvimento integral;

b) Elaborar documento que destaque as ações pedagógicas considerando: tempos, espaços, interações e materialidades;

c) Buscar parceiros/sociedade civil que contribuam na construção da proposta e na aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento e as aprendizagens dos bebês e das crianças.

Parágrafo único: As ações propostas devem ser planejadas, orientadas pelas metas e pelos objetivos apresentados nesta proposta, e elaborado Planos de Ação de todos os segmentos, considerando as premissas do Currículo da Cidade – Educação Infantil.

 

Art. 10º. Deverá ser observado o critério da territorialização, buscando dar prioridade às escolas localizadas em territórios vulneráveis, conforme as diretrizes em sua amplitude da Lei nº 16.710/17, do Plano Municipal pela Primeira Infância da cidade de São Paulo.

 

Art. 11º. Fica instituído que todas as unidades realizarão os registros e acompanhamento de todos os bebês e crianças matriculadas nas unidades, em seu desenvolvimento e aprendizagens, bem como ações colaborativas para que as famílias/responsáveis legais possam comparecer periodicamente às escolas de seus filhos, a fim de acompanhar o desempenho deles e discutir temas relativos à educação e à infância.

 

Art. 12º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de lei complementar no que couber, se necessário.

 

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição legislativa dispõe sobre a Educação em Tempo Integral na Primeira Infância.

Desde a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em 1990 na cidade de Jomtien, Tailândia, nações do mundo todos vem promovendo ações em pró de uma educação de qualidade para todos e todas e entre estas nações, o Brasil, também vem através de legislações e ou decretos, melhorar a educação pública.

Nas últimas décadas, tem se fortalecido os debates sobre educação integral e educação em tempo integral e pesquisadores da primeira infância, entendem como positivo a ampliação do tempo de permanência dos bebês e crianças pequenas nas unidades educacionais, entendendo que, investir em uma educação de qualidade contribui para que a sociedade combata a pobreza, colabore com o crescimento da economia, minimize a violência, garanta o acesso a outros direitos, entre outras.

Percebe-se que os benefícios são positivos.

Há no mundo, experiências exitosas de educação em tempo integral na primeira infância, como por exemplo, Japão, Portugal, a região da Galícia, Finlândia, Dinamarca, entre outros.

Em nosso município há centros de educação infantil em que as crianças ficam em tempo integral, contudo, percebe-se a necessidade de articular ações para reestruturar estes centros, desenvolvendo diretrizes para melhor qualificar os tempos e espaços destas unidades.

Indo nesta direção, esta proposta, fortalece o segundo eixo estratégico do Plano Municipal da Primeira Infância: “Garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral e somando a isso, busca-se com esta proposição, atender o que rege a meta 09 “Garantir a proteção integral e o pleno desenvolvimento para crianças entre 0 e 6 anos de idade” do Plano de Metas do município de São Paulo.

Conclui-se que, este PL, justifica-se pela necessidade do Município de São Paulo ofertar às crianças pequenas, uma educação que promova a inclusão, a equidade e a integralidade.

Uma educação em tempo integral nas Escolas Municipais de Educação Infantil de São Paulo tem como premissa que o tempo a mais na escola só tem significado se propiciar experiências significativas, contribuindo para as aprendizagens das crianças, para que a qualidade do atendimento assegure aos bebês e crianças o bem-estar e o enriquecimento de experiências de vida garantido assim que o Currículo da Cidade – Educação Infantil seja desenvolvido em sua integralidade.

 

Publicado no DOC de 25/08/2021 – p. 85

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