PROJETO DE LEI 01-00497/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 049063755).

 

"Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º A abertura de concurso público precederá de expressa autorização da autoridade competente.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público por meio de decreto, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo ou emprego público.

 

Art. 4º Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização.

 

Art. 5º Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.

 

Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas e eventual previsão de cadastro de reserva, bem como a quantidade de habilitados em cada etapa.

Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.

 

Art. 8º É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições do Capítulo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 9º Caberá recurso contra os seguintes atos, quando previsto em edital:

I - do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;

II - do indeferimento das inscrições;

III - da aplicação das provas;

IV - da divulgação dos gabaritos;

V - das notas preliminares obtidas nas provas;

VI - da pontuação atribuída aos títulos;

VII - do resultado obtido na etapa de sindicância de vida pregressa;

VIII - da aplicação das provas e das notas preliminares obtidas na etapa de curso de formação;

IX - da classificação prévia;

X - de outros atos, desde que expressamente prevista em edital a possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º O prazo para interposição de recurso será estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, conforme o caso.

§ 2º Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão.

§ 4º A matéria do recurso interposto nos termos do inciso III do "caput" deste artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo.

 

Art. 10. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso.

Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DEFINITIVO

Seção I

Das listas

Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte conformidade:

I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos;

II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência;

III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial.

Parágrafo único. O candidato poderá figurar em ambas as listas específicas caso atenda os requisitos para nelas constar.

 

Seção II

Da nomeação

Art. 12. Para os fins dessa Lei considera-se:

I - Nomeação originária: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato aprovado em concurso público homologado;

II - Nomeação parcial: forma de nomeação originária, na qual a Administração Pública provê apenas parte dos cargos ou empregos públicos ofertados em edital.

III - Nomeação derivada: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato classificado na mesma lista de outro candidato nomeado e que não tenha entrado em efetivo exercício.

IV - Nomeação para reposição de vaga: convocação de candidato para suprir vacância de cargo ou emprego público ocorrida na vigência do concurso público.

V - Reconvocação: nova convocação do mesmo candidato que, no momento da atribuição de vaga, optou por figurar no final da respectiva lista de classificação.

§ 1º As situações descritas nos incisos III e IV prescindem de nova autorização da autoridade competente.

§ 2º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas obteve pontuação final para nomeação pela lista de ampla concorrência, terá seu nome excluído da respectiva lista específica, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.

§ 3º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas e obteve pontuação final para nomeação em ambas as listas específicas, terá seu nome excluído da lista específica de vagas destinadas a portadores de deficiência, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente desta lista.

§ 4º Na sucessão de nomeações parciais, a proporção de candidatos nomeados por listas especificas deverá ser calculada sobre o número de vagas da respectiva nomeação parcial.

§ 5º As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 14. Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada etapa, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei a respeito da lógica sequencial das listas.

 

Art. 15. Nos casos de nomeação derivada ou para reposição a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e igualmente inscrito na mesma lista do candidato que não tenha entrado em exercício ou que tenha ocupado o cargo ou emprego público vacanciado.

 

Seção III

Do procedimento de atribuição de vagas

Art. 16. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de atribuição de vaga.

 

Art. 17. O procedimento de atribuição de vaga consistirá em uma das seguintes modalidades:

I - indicação de lotação: ação da Administração Pública balizada por instrumento estratégico de mapeamento de perfil dos aprovados, visando a indicação que melhor atenda às necessidades do serviço público, onde será indicada a vaga, sem possibilidade de opção por outra;

II - escolha de vaga: evento pelo qual os convocados poderão optar pela vaga de sua escolha, observada a ordem de classificação dos candidatos e atribuída prioridade aos candidatos com deficiência.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o “caput” deste artigo não terá caráter classificatório ou eliminatório, e dele não caberá recurso.

 

Art. 18. Durante o procedimento de atribuição de vaga o candidato participante poderá optar por figurar no final da respectiva lista de classificação, mediante requerimento.

§ 1º O requerimento de que trata o “caput” deverá consignar, expressamente, que o candidato optante disporá da nomeação a que teria direito.

§ 2º Eventual reconvocação para escolha de vaga ficará condicionada ao interesse e disponibilidade da Administração Pública.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O concurso público será amplamente publicizado, sendo obrigatória a divulgação dos atos principais.

Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.

 

Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos mediante acesso.

 

Art. 21. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição.

 

Art. 22. O artigo 1º da Lei Municipal nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º..................................................................................

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negras as pessoas que se autodeclararem pretas, pardas ou denominação equivalente, sem prejuízo da heteroidentificação pautada na fenotipia.

.............................................................................................

§ 4º Decreto estabelecerá critérios de heteroidentificação pautados pela fenotipia, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

 

Art. 23. Esta Lei será regulamentada por decreto para sua fiel execução.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 11.606, de 13 de julho de 1994, o artigo 6º da Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002, Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, e o § 2º do artigo 123 da Lei Municipal nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.

A medida a ser adotada pelo Município, caso encontre guarida nesta Egrégia Casa de Leis, decorre da necessidade e oportunidade de atualização, simplificação e inovação da legislação municipal sobre concursos públicos.

Este projeto é fruto de vasto trabalho técnico e contou com ampla discussão no âmbito interno da Administração. É, pois, um instrumento robusto e muito aguardado pelos órgãos de gestão de pessoas, o qual colocará o município de São Paulo na vanguarda deste tema no Brasil, consistindo em um dos arcabouços legais mais modernos, eficazes e sólidos.

A Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, dispõe sobre normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta. Ocorre que do tempo decorrido de sua edição, atos normativos foram editados, procedimentos foram incorporados e novos estudos sobre concursos e seleções no setor público foram desenvolvidos, gerando a necessidade de atualizações e inovações à

referida lei. Ademais, a Administração Municipal enfrentou obstáculos no decorrer da realização e vigência dos últimos certames realizados, demonstrando que esta legislação não atende às necessidades atuais da Administração Pública.

Assim, a edição de novo marco normativo sobre o tema se faz premente. Este projeto de lei pretende ampliar direitos e dar maior segurança jurídica aos candidatos participantes dos certames, sempre resguardando o interesse público. Além disso, busca uniformizar e racionalizar uma série de procedimentos que estão dispostos, e por vezes dispersos, em diversas normas que dispõem sobre a temática de concursos públicos municipais.

Além das preocupações procedimentais, há importantes inovações que esta lei pretende propiciar de modo a aumentar a capacidade de aproveitamento dos concursos, bem como a seleção de pessoas com perfis mais precisos e estrategicamente definidos pela Administração Pública.

Aliado a isso, o Projeto de Lei em tela objetiva também aprimorar a aferição dos candidatos optantes às vagas reservadas, assegurar a nomeação desses candidatos cotistas conforme disciplinado no Edital e garantir o direito dos demais candidatos aprovados, observando a proporcionalidade correta nas nomeações.

Dessa forma, apresento o presente Projeto de Lei, e justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto-o ao exame desta Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus protestos de apreço e consideração.

 

Ricardo Nunes

Prefeito”

 

Publicado no DOC de 11/08/2021 – p. 94

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