PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE

 

PORTARIA Nº 356/2021

 

Dispõe sobre a ampliação da retomada de trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o retorno gradativo e seguro das atividades previsto no Plano São Paulo, constantemente atualizado pelo Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 60.336, de 29 de junho de 2021 que dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283/2020 relativas às atividades presenciais;

CONSIDERANDO o avanço do cronograma de vacinação do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais têm se mostrado eficientes, garantindo a proteção à saúde e, também, a continuidade na prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de esforço no sentido da redução da presença de servidores e cidadãos paulistanos na Sede do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a Fiscalização quanto aos procedimentos a serem adotados em decorrência dos regramentos vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar procedimentos eficientes e fornecer subsídios à realização de fiscalizações e na aplicação eficiente de recursos públicos,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria visa estabelecer regras para a ampliação da retomada dos serviços presenciais no âmbito do TCMSP, de observância obrigatória por todos os gestores, servidores e estagiários das unidades do Tribunal.

§ 1º A ampliação das atividades presenciais das unidades do Tribunal nos termos da presente Portaria deverá ocorrer a partir do dia 02/08/2021.

§ 2º Caberá às Chefias organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo necessário para o funcionamento da unidade, respeitado o limite máximo de 30% dos servidores e estagiários lotados na unidade.

§ 3º A prestação dos serviços de forma presencial deve ser realizada com quantitativo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade e o atendimento da demanda decorrente dessa etapa de retomada, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho e o limite referido no § 2º do presente artigo.

§ 4º Caso haja alteração do cenário de evolução da pandemia que demonstre a impossibilidade de aplicação da presente Portaria, a Presidência editará nova norma suspendendo-a de imediato e determinando o recrudescimento das medidas de proteção aos servidores e demais usuários dos serviços do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 2º Para a ampliação das atividades desempenhadas internamente na presente fase de retomada do trabalho presencial, as seguintes diretrizes deverão ser observadas:

I – as escalas de trabalho presencial deverão ser estabelecidas para garantir o funcionamento da unidade no período das 10 às 16h, de segunda a sexta-feira, preferencialmente com a realização de rodízio entre os servidores da unidade, incluso nesse período intervalo para realização de refeição de até 30 (trinta) minutos;

II – o limite diário de comparecimento fica limitado em até 30% dos servidores e estagiários da respectiva unidade, objetivando de forma prioritária o desempenho das atividades essencialmente presenciais;

III – os servidores cujas atividades devam ser desempenhadas exclusivamente de forma presencial ou que sofram algum tipo de prejuízo por conta da realização de forma remota deverão ser incluídos na escala de trabalho presencial;

IV – os servidores em regime de teletrabalho emergencial devem observar a Ordem Interna específica que regulamenta a modalidade, em especial quanto ao cumprimento da jornada normal de trabalho do Tribunal e ao planejamento e monitoramento das atividades, conforme orientações expedidas pela Secretaria Geral e pela Presidência;

V – o acesso às unidades do Tribunal fica restrito aos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados, devendo o atendimento presencial dos jurisdicionados e público externo ser previamente agendado com a chefia da unidade, observado o disposto no Capítulo III desta Portaria;

VI – as reuniões deverão ser realizadas de modo virtual, de modo a evitar o adensamento de servidores no Tribunal.

§ 1º A Presidência poderá autorizar a presença de limite superior ao referido no inciso II, caso haja necessidade apontada pela Chefia e o espaço físico da unidade comporte número maior de servidores com o distanciamento necessário.

§ 2º Unidades cujas atividades possam realizar-se integralmente de forma remota ou que possuam atividades presenciais esporádicas, assim entendidas como aquelas passíveis de realização mediante agendamento ou solução similar, poderão funcionar em regime preferencial de teletrabalho, com a realização das atividades presenciais sob demanda, quando necessário, a critério do gestor da unidade e superiores hierárquicos, mediante autorização prévia da Presidência.

§ 3º Para a obtenção da autorização prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, as unidades deverão encaminhar solicitação com detalhamento e justificativa, devidamente aprovada pela chefia imediata e, se for o caso, pelo Subsecretário ao qual a unidade está subordinada, para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

§ 4º Não será necessária nova autorização da Presidência para o disposto no § 2º do presente artigo caso já tenha sido concedida anteriormente à Unidade nos termos da Portaria nº 346/2020.

§ 5º As unidades em que não houver, pelo menos, um servidor em trabalho presencial, na forma do § 2º, deverão ter o(s) respectivo(s) ramal(is) telefônico(s) necessariamente direcionado(s) ao(s) seu(s) representante(s).

§ 6º A Secretaria Geral deverá providenciar a publicação na Intranet de lista relacionando as unidades autorizadas para funcionamento remoto de forma integral, com o contato do representante da unidade.

§ 7º Em decorrência do rodízio de veículos no Município, nos dias em que a placa estiver impedida de circular até às 10h, será admitida a entrada dos servidores escalados para o trabalho presencial até às 11h, sem compensação ao final do expediente.

§ 8º Reuniões presenciais, quando estritamente necessárias, deverão observar o distanciamento adequado e o limite máximo de pessoas, de acordo com o ambiente a ser utilizado, preferencialmente amplo, arejado, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistema de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensável.

 

Art. 3º Para a formação das escalas de trabalho, os gestores deverão levar em consideração as seguintes diretrizes:

I – fica cessada a obrigatoriedade do regime de teletrabalho para os servidores dos grupos de risco, conforme definido nas Portarias nº 141 e 143/2020, em relação aos servidores vacinados;

II - as servidoras gestantes, em razão da Lei Federal nº 14.151/21, deverão permanecer em regime de teletrabalho emergencial;

III – deve ser dada preferência aos servidores vacinados para formação das escalas de trabalhos presenciais;

IV – os servidores que não puderam se vacinar justificadamente ou ainda não contemplados no calendário de vacinação poderão fazer parte das escalas de trabalho se assim necessário e se não integrarem os grupos de risco;

V - caso necessária a presença de servidores já contemplados no calendário de vacinação, mas que ainda não tenham sido imunizados, o caso deverá ser comunicado pelos gestores à chefia mediata para avaliação em conjunto com o setor de saúde e verificação de eventual contraindicação médica;

VI – fica mantida a possibilidade de trabalho presencial para os servidores que optarem pela declaração de responsabilidade, conforme modelo disponível na Intranet \> CRH \> Aba “Trabalho Presencial”;

VII – observar condições familiares decorrentes do período de pandemia que dificultem a presença do servidor no Tribunal, tais como filho(s) em idade escolar ou em creche, até o momento em que haja o retorno regular dessas atividades, e a coabitação com pessoas integrantes do grupo de risco, ainda não vacinadas, nos termos do caput.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Portaria, serão considerados vacinados os servidores após 28 (vinte e oito) dias da aplicação das doses preconizadas contra COVID-19.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 4º O acesso dos jurisdicionados e do público externo para atendimento na Unidade Técnica de Protocolo e Autuação (UTPA), na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo (UTCCA) e na Ouvidoria, nos casos cuja realização do atendimento não seja possível por meios eletrônicos, nos termos da Portaria SG/GAB nº 06/2020, será realizado das 13 às 16 horas, exclusivamente, mediante justificativa e agendamento de horário:

I - Protocolo: endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou telefone (11) 5080-1286;

II - Cartório: endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou telefone (11) 5080-1939;

III - Ouvidoria: endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou telefone (11) 5080-1980.

§ 1º O solicitante deverá realizar o pedido de agendamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário pretendido e aguardar a confirmação pela unidade.

§ 2º A entrada será realizada somente pela Portaria A do TCMSP.

§ 3º A equipe da Guarda Civil Metropolitana liberará a entrada dos jurisdicionados e público externo às unidades de destino somente nos horários agendados, sendo obrigatório o uso do crachá de identificação durante toda permanência.

§ 4º A entrada nas dependências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será condicionada ao uso de máscaras, à higienização das mãos com álcool em gel 70% e à medição da temperatura corporal, aferida por equipe a ser designada pelo Serviço de Saúde do TCMSP.

§ 5º Os horários de agendamentos devem obedecer ao intervalo mínimo, entre um atendimento e outro, de 1 (hora) para o Cartório e 30 (trinta) minutos para o Protocolo.

§ 6º A unidade que realizar o agendamento para atendimento presencial deverá orientar o público externo e os jurisdicionados quanto à observância das regras previstas na presente Portaria, em especial as constantes do art. 4º.

 

Art. 5º Enquanto permanecerem nas dependências do TCMSP, os jurisdicionados e o público externo deverão adotar as seguintes medidas de cautela, além de outras recomendadas pelas autoridades de saúde:

I - manter o uso da máscara ininterruptamente;

II - manter a distância de, no mínimo, 1,5 metro entre as pessoas, em qualquer ambiente;

III - respeitar o limite máximo de 3 pessoas por vez, caso utilizem os elevadores, bem como a demarcação presente no piso;

IV - obedecer à demarcação do piso para que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metro na espera de atendimento nos balcões do Protocolo, do Cartório ou da Ouvidoria;

V - usar álcool em gel 70% para higienização das mãos, disponível nos balcões de atendimento;

VI - não compartilhar objetos de uso pessoal, tais como, canetas, celulares, computadores;

VII - no caso de entrega de processos físicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, quando finda a suspensão determinada na Portaria SG/GAB nº 06/2020, os jurisdicionados deverão depositá-los diretamente em frente ao balcão de atendimento da unidade de Protocolo e o recebimento no sistema SIMPROC ficará condicionado à conferência da remessa no terceiro dia subsequente.

 

Art. 6º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19, que serão orientadas a procurar auxílio médico imediato.

 

Art. 7º Ao término de cada dia de expediente, a UTPA, a UTCCA e a Ouvidoria deverão informar à Guarda Civil Metropolitana e ao Serviço de Saúde os agendamentos relativos ao próximo dia, para preparação e controle dos acessos, quando houver.

 

Art. 8º Poderão ter acesso às dependências do Tribunal visitantes que tenham reunião agendada com os Excelentíssimos Conselheiros, previamente comunicada à Administração, observando-se o número máximo de 4 (quatro) visitantes simultâneos por Gabinete e os demais termos da presente Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º As atividades de fiscalização in loco, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, deverão ser realizadas em situações de risco reduzido, bem como quando indispensável à garantia do regular exercício do controle externo, observadas as diretrizes constantes do Anexo à presente Portaria.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Orientações e informações complementares à presente Portaria serão fornecidas aos servidores em nova versão do Manual para trabalhos presenciais a ser divulgado pela Presidência.

 

Art. 11. Fica o Serviço de Saúde autorizado a solicitar o cartão de vacinação dos servidores para anotação em prontuário.

 

Art. 12. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

 

Art. 13. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

a) JOÃO ANTONIO - Presidente

 

ANEXO

 

DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

 

1. FISCALIZAÇÃO “IN LOCO” E EM REGIME REMOTO

1.1. As presentes disposições sobre realização das fiscalizações pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo são instituídas em caráter excepcional e transitório, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia do Covid-19, revogadas as disposições anteriores.

1.2. As atividades “in loco” deverão ocorrer quando puderem ser realizadas em situação de risco reduzido, tais como em áreas abertas ou devidamente ventiladas e sem aglomeração, bem como quando indispensáveis à garantia do regular exercício do controle externo.

1.3. As atividades de fiscalização “in loco” poderão ser substituídas pelos instrumentos remotos de colaboração integrada disponibilizados às equipes de Fiscalização, consoante item 3.2 do presente Anexo, nas hipóteses de maior risco ao servidor e em que não haja prejuízo à plena realização do trabalho, evitando assim, a eventual exposição dos servidores do Tribunal a risco injustificado.

1.4. Para as atividades realizadas “in loco”, o servidor do Tribunal deverá observar as regras de distanciamento social, o uso de máscaras (preferencialmente N95 ou PFF2) e as medidas de higiene, como o uso de álcool em gel.

2. DA FISCALIZAÇÃO EM REGIME REMOTO

2.1.O planejamento da fiscalização em regime remoto utilizará informações disponíveis constantes dos diagnósticos dos órgãos fiscalizados, das prestações de contas das entidades, das análises de funções de governo, dos relatórios anuais de fiscalização, do plano anual de fiscalização ou de bases de dados próprias ou compartilhadas.

2.2. Sempre que possível, serão utilizadas informações valoradas e classificadas sob os critérios de relevância, materialidade e potencialidade dos riscos.

2.3. Com base nas informações disponíveis, sem prejuízo de outras orientações e determinações, a Fiscalização procederá ao correspondente planejamento, contemplando os seguintes elementos:

2.3.1. A identificação do objeto de fiscalização remota/presencial;

2.3.2. A designação do(s) órgão(s) a ser(em) examinado(s) considerando os recursos humanos e tecnológicos disponíveis e especificando quantitativo de pessoal a ser empregado;

2.3.3. Instrumentos auxiliares de fiscalização (questionários, planilhas, relatórios, moto-link, drone etc.);

2.3.4. Os prazos de início e conclusão dos trabalhos.

2.4. Poderão ser aplicadas técnicas de auditorias para planejamento e execução, com aplicação prévia de questionários ou entrevistas, sob a forma de questões abertas ou fechadas, de forma a permitir eficiência no desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização;

2.5. Na elaboração do planejamento, as equipes de Fiscalização levarão em conta também outros elementos, que indiquem relevante criticidade, acrescentando-os aos itens a serem averiguados.

3. DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO REMOTA

3.1. Respeitadas as demais disposições do presente Anexo, em especial as constantes do item 1, a fiscalização remota poderá ser realizada nos procedimentos de acompanhamentos de execução contratual, de inspeção ou de auditoria, ou naqueles que comportem tal prática, sendo direcionada ao objeto estabelecido.

3.2. As atividades remotas serão desenvolvidas por meio das ferramentas de colaboração integrada disponibilizadas pelo NTI, podendo ser gravadas, de acordo com os recursos disponíveis.

3.3. As atividades a serem desenvolvidas de forma remota, sempre que possível, deverão conter os seguintes elementos:

3.3.1. Identificação e qualificação do entrevistado;

3.3.2. Apresentação do objeto e esclarecimentos iniciais sobre a atividade a ser desenvolvida;

3.3.3. Encaminhamento de ofícios, requisições e demais documentos;

3.3.4. Questionamentos realizados conforme instrumentos auxiliares de fiscalização (questionários, entrevistas, planilhas);

3.3.5. Validação dos quesitos;

3.3.6. Demais questionamentos cabíveis;

3.3.7. Evidenciação de achados, utilizando-se os meios possíveis e admissíveis, tais como:

3.3.7.1. Fotografias;

3.3.7.2. Entrevistas com agentes e técnicos da Administração;

3.3.7.3. Gravação de vídeos;

3.3.7.4. Documentos e outros materiais impressos.

3.4. A critério da Fiscalização poderão ser agendadas reuniões, por meio das ferramentas de colaboração integrada, para esclarecimentos necessários.

3.5. As equipes de fiscalização podem observar as demais orientações do Manual de Auditoria Governamental do TCM no que couber, adaptando a metodologia de coleta e de análise de dados às ferramentas disponíveis para facilitar o desenvolvimento dos trabalhos de forma remota.

 

Publicado no DOC de 30/07/2021 – pp. 87 e 88

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