LEI Nº 17.588, DE 28 DE JULHO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 738/20, DOS VEREADORES DR. SIDNEY CRUZ – SOLIDARIEDADE, ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO – PSOL, FARIA DE SÁ – PP, FELIPE BECARI – PSD E MARCELO MESSIAS – MDB)

 

Cria a Casa da Capoeira no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Casa da Capoeira no Município de São Paulo, destinada à divulgação, valorização e prática da modalidade, com o objetivo de formar indivíduos aptos a disseminar a importância histórica dessa expressão cultural que mistura luta, dança, cultura popular e a música.

Parágrafo único. A Casa da Capoeira criada no caput deste artigo será instalada em local a ser disponibilizado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º O acervo da Casa da Capoeira será composto dos mais diversos materiais relativos à produção de peças, pesquisas, criação e produção de objetos relativos à modalidade, objetos históricos, artísticos, fotográficos, gastronômicos, e qualquer forma de expressão que contribua para a preservação da capoeira.

 

Art. 3º A Casa da Capoeira será aberta a visitas e à prática da modalidade com atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas e demais entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 29/07/2021 – p. 01

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