RESOLUÇÃO Nº 12/2021

 

Aprova a Instrução Normativa nº 02/2021, que disciplina os requisitos obrigatórios que devem conter o termo de referência, o anteprojeto ou projeto básico para instrução de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia.

 

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 22, inciso XI, e 39 da Lei Municipal nº 9.167, de 03/12/1980, e art. 31, inciso XIII, c/c art. 190, alínea "c", do Regimento Interno (Resolução nº 03/02),

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a fiscalização da licitação e execução dos contratos firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo com terceiros;

Considerando que a fiscalização deve incidir sobre os aspectos da regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública;

Considerando que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame pelos interessados no certame, de acordo com o disposto, conforme o caso, nas Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, em vigência concomitante até 31.03.2023;

Considerando que o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico são elementos essenciais das obras e serviços de engenharia, visando a minimizar a necessidade de formalização de aditamentos ao contrato original;

Considerando que compete ao Tribunal atuar preventivamente de forma a afastar a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao Erário,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 02/2021, que disciplina os requisitos obrigatórios que devem conter o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico para instrução de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 28 de julho de 2021.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2021

 

APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 12/2021.

 

Disciplina os requisitos obrigatórios que devem conter o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico para instrução de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia.

 

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 22, inciso XI, da Lei Municipal nº 9.167, de 03/12/1980, e art. 31, inciso XIII, c/c art. 190, alínea "c", do Regimento Interno (Resolução nº 03/02), expede a seguinte Instrução Normativa:

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a fiscalização da licitação e execução dos contratos firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo com terceiros;

Considerando que a fiscalização deve incidir sobre os aspectos da regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública;

Considerando que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame pelos interessados no certame, de acordo com o disposto, conforme o caso, nas Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, em vigência concomitante até 31.03.2023;

Considerando que termo de referência, anteprojeto ou projeto básico são elementos essenciais das obras e serviços de engenharia, visando a minimizar a necessidade de formalização de aditamentos ao contrato original;

Considerando que compete ao Tribunal atuar preventivamente de forma a afastar a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao Erário,

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer diretrizes visando a orientar a Administração na elaboração de termos de referência, anteprojetos e projetos básicos, bem como disciplinar a análise comparativa de seus conteúdos com os dispositivos legais existentes e demais documentos que os fundamentam.

 

CAPÍTULO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 2º As licitações e contratações de obras e serviços comuns de engenharia deverão ser instruídas com termo de referência, aprovado por autoridade competente, contendo os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, com base na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, ao extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária;

 

CAPÍTULO II – DO ANTEPROJETO

Art. 3º As licitações e contratações integradas deverão ser instruídas com anteprojeto, aprovado por autoridade competente, abrangendo em peça técnica todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

III - prazo de entrega;

IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

VIII - levantamento topográfico e cadastral;

IX - pareceres de sondagem de solo (investigação geotécnica);

X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

Parágrafo único. Compete à Administração avaliar e aprovar a adequação do projeto básico elaborado em relação aos parâmetros definidos no edital.

 

CAPÍTULO III – DO PROJETO BÁSICO

Art. 4º As licitações ou contratações de obras e de serviços especiais de engenharia e as contratações semi-integradas deverão ser instruídas com projeto básico aprovado por autoridade competente, devendo conter os seguintes elementos:

I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.

Parágrafo único. Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado mediante prévia autorização da Administração, desde que não altere o objeto da contratação.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração deverá observar os atos normativos próprios, quando existentes, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, na forma estatuída pela Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.

§ 1º Até que sejam editadas as normas a que se refere o caput deste artigo, a Administração poderá observar, a título de referência para elaboração de termos de referência, anteprojetos e projetos básicos para obras e serviços de engenharia, as orientações técnicas editadas pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop.

§ 2º A adoção das Orientações Técnicas mencionadas no § 1º deste artigo não dispensa os responsáveis de providenciar elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra ou serviço a ser contratado.

 

Art. 6º Os autores de projeto básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o caso, regulamentados através de resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

 

Art. 7º O responsável técnico pela elaboração do termo de referência, anteprojeto ou projeto básico está sujeito às cominações previstas no art. 337-O do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º O descumprimento desta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 52 e seguintes da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, na forma dos artigos 86 e seguintes do Regimento Interno.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão considerados de forma individualizada os responsáveis por cada etapa do processamento do certame e contratação.

 

Art. 9º A Administração deverá envidar esforços para criação de instrumentos de gestão centralizada de programas, projetos, cadastros, drenagem, melhoramentos viários, empreendimentos desenvolvidos pelos órgãos e entidades que a compõem, bem como de todas as informações sobre intervenções urbanas.

Parágrafo único. A Administração deverá valer-se dos documentos armazenados, na forma do caput, para subsidiar as futuras intervenções, justificando as alterações das soluções técnicas que venham a ser adotadas.

 

Art. 10. A presente Instrução Normativa entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 28 de julho de 2021.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 29/07/2021 – p. 93

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