PORTARIA Nº 286/2021-SMS. G

 

Estabelece critérios para a retomada gradual do agendamento de consultas presenciais, exames e procedimentos na Rede de Atenção Básica e Especializada a partir de 24 de junho de 2021 e revoga a Portaria n° 141, de 25 de março de 2021.

 

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;

Considerando o Decreto Municipal n° 59.283, de 16/03/2020, que decreta a situação de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus de importância internacional;

Considerando a Portaria nº 148/2020-SMS. G, de 19/03/2020, que determina que os equipamentos de Saúde deverão estar com suas equipes completas no âmbito administrativo e assistencial para suprir as necessidades dos serviços e garantir o atendimento à população;

Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população, seguindo as linhas de cuidado com atenção às medidas de prevenção e redução dos riscos de infecção pelo novo coronavírus de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde;

Considerando a Campanha de Vacinação para a imunização da população contra a COVID-19, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Imunização.

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º Fica determinada a retomada gradual do agendamento de consultas presenciais, exames e procedimentos na Rede de Atenção Básica e Especializada a partir de 24 de junho de 2021, na forma especificada a seguir:

1. NA ATENÇÃO BÁSICA:

 1. A estrutura do agendamento para atendimento presencial do profissional médico, enfermeiro e equipe multiprofissional (educador físico, terapeuta ocupacional fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, fonoaudiólogo, assistente social), deverá disponibilizar no mínimo 50% do número previsto para a categoria profissional. A agenda deve ser planejada otimizando o agendamento das prioridades e com olhar para as demandas reprimidas durante a restrição dos atendimentos devido a pandemia.

 2. As agendas para os atendimentos odontológicos presenciais (UBS e UOM) devem ser retomados, seguindo orientações em “Diretrizes para Saúde Bucal em Tempo de COVID-19”, com a orientação da redução do número de consultas e otimização do tempo clínico, possibilitando o retorno das consultas presenciais aos usuários em suas demandas clínicas e de prótese, intercalados com as demandas espontâneas de urgência que já estavam sendo atendidas, seguindo as normas de biossegurança estabelecidas, conforme orientações de reorganização dos serviços odontológicos.

 3. Considerar a estratégia de Teleconsultas nos outros 50% das agendas dos profissionais com objetivo de evitar aglomeração de pacientes nos espaços de espera;

 4. Todas as Teleconsultas deverão ser registradas no prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura do profissional na evolução;

 5. Considerando que a retomada dos agendamentos é destinada aos profissionais que não estão empenhados na organização e aplicação da imunização contra a COVID-19 e suas atividades correlatas, a justificativa tratada na Portaria 116/201 – SMS.G não é aplicável, e pode haver a incidência de cobrança de metas, nos casos especificados.

 Parágrafo Único: Todo usuário que procurar a Unidade sem agendamento deve ser acolhido, avaliado e atendido em sua necessidade em saúde.

 

 Art. 2º Manter os atendimentos, preservando as diretrizes preconizadas pela vigilância sanitária, obedecendo as medidas de segurança do usuário e equipe assistencial no atual cenário pandêmico:

 1. Sala de acolhimento e classificação de risco;

 2. Atendimentos de Pré-Natal baixo e alto risco;

 3. Atendimentos de Puerpério e Puericultura;

Atendimento de pacientes crônicos na faixa etária abaixo de 60 anos com obesidade, diabetes mellitus e hipertensão de maior risco e alta vulnerabilidade;

 5. Idosos;

 6. Atendimento de pacientes do Programa Melhor em Casa;

 7. Acompanhamento de Doenças Infectocontagiosas (Tuberculose, Sífilis, HIV, entre outros);

 8. Coleta de exames, inclusive coleta de citopatologia oncótica;

 9. Curativo, Medicação e procedimentos correlatos,

 10. Vacinação;

 11. As farmácias deverão permanecer em funcionamento durante todo o horário de atendimento da Unidade.

2. NOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA:

Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde, devem manter o atendimento clínico, cirúrgico e diagnóstico complementar, observada a restrição de agenda, de acordo com os planos operativos, exceto os referentes à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substitutiva e transporte sanitário, que não deverão alterar a oferta de atendimento. (em conformidade com a Portaria SMS nº 189/2021)

 

 Art. 3º Cada serviço (UBS, Ambulatório, Hospital, UPA, AMA, PS e outros) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não à COVID-19, assim como os demais procedimentos, durante todo o período de funcionamento do serviço.

 

 Art. 4º Os atendimentos coletivos em grupos podem ser realizados de forma virtual ou presencial seguindo as recomendações abaixo:

Retomada nos equipamentos onde a atividade em grupo é essencial à assistência e característica da modalidade (CECCO, Centro de Práticas-CPN, UMT);

Nos outros equipamentos, as atividades coletivas devem ser relacionadas à assistência das prioridades (doenças crônicas, auto monitoramento glicêmico);

Os grupos devem ter no máximo cinco pessoas, sendo um instrutor e quatro usuários, preferencialmente com participantes que já tenham sido vacinados com duas doses;

Manter o distanciamento físico de 2 metros entre os participantes;

Manter rigorosamente os protocolos para a prevenção da Covid-19, como o uso de máscaras durante toda a atividade e utilização de álcool gel;

 

 Art. 5° As capacitações em serviço que estejam ligadas às prioridades e de acordo com planejamento local de modo que não ocorra impacto na assistência, podem ser retomadas, limitadas a cinco participantes e seguindo rigorosamente os protocolos preventivos.

Parágrafo Único: Atividades coletivas não devem ser desenvolvidas em consultórios ou espaços que não disponham de arejamento e ventilação.

 

 Art. 6º As visitas domiciliares deverão ser mantidas, como ponto importante do cuidado, sendo necessária a organização das prioridades, também devem ser realizadas para as demais situações que se fizerem necessárias, respeitando as orientações de biossegurança.

 

 Art. 7º Para os pacientes em Oxigenoterapia Domiciliar (ODP), as visitas realizadas por fisioterapeutas podem ser operacionalizadas por telemonitoramento, com controle de todos os contatos, acompanhamento do quadro clínico, registro de eventuais queixas, com data, hora e nome do responsável pelas informações e anotações. Caso ocorra solicitação da família ou da Unidade de referência para visita, o caso deve ser executado.

Nas visitas que forem realizadas, tanto pelas fisioterapeutas como nos casos de instalação, entrega, reparo de equipamentos e substituição de peças ou equipamentos, as contratadas devem empregar os meios de proteção recomendados pela vigilância em saúde do município aos seus profissionais (Portaria SMS nº 166/2020).

 

 Art. 8º As ações comunitárias no território estão mantidas e direcionadas de acordo com a “Recomendação Técnica de Manejo Comunitário na COVID-19”, disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/30072020_RECOMENDACAO_TECNICA_MANEJO_COMUNITARIO_NA_COVID_v2_corrigido.pdf e segundo análise do cenário epidemiológico da COVID-19.

 

 Art. 9º Para a organização da assistência deve-se considerar a intensificação da limpeza e desinfecção dos equipamentos respeitando todas as normas de biossegurança, conforme diretrizes estabelecidas.

 

 Art. 10° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 141, de 25 de março de 2021.

 

Publicado no DOC de 29/06/2021 – p. 29

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