PROCURADORIA DA CÂMARA

 

Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04,

 

A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,

 

comunica:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade – 2196035-98.2020.8.26.0000

 

O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inconstitucional o § 3°, do artigo 7°, Lei 17.437, de 12 de agosto de 2020, do Município de São Paulo, por infringência ao artigo 237, caput, da Constituição Estadual, c.c. artigo 213, inciso I e II, e §1°, da Constituição Federal, e conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 10 e 11, da mesma norma, de modo a estabelecer que qualquer forma de desligamento dos alunos do “Programa Mais Educação Infantil” deve preservar, na íntegra, o direito ao acesso e à permanência na escola, nos termos do artigo 206, inciso I, da Constituição Federal.

Esclarece-se que o v. acórdão foi publicado no dia 14 de junho de 2021, sendo certo que não houve o trânsito em julgado.”

 

Publicado no DOC de 29/06/2021 – p. 118

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