INSTRUÇÃO Nº 01/2021

*Aprovada pela Resolução nº 08/2021.

 

Altera procedimentos de exame, apreciação e registro dos atos de concessão de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo; e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste Tribunal,

 

determina:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 3º-A à Instrução TCMSP nº 01, de 25 de junho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, operar-se-á a decadência para o julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, quando decorridos 5 (cinco) anos sem julgamento do referido ato, a contar da chegada do processo a esta Corte de Contas, devendo o ato ser aprovado, para efeitos de registro, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.”

Art. 2º O artigo 18 da Instrução TCMSP nº 01, de 25 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O prazo para correção de quaisquer irregularidades constatadas nos atos de aposentadoria ou pensão, bem como para a prestação das informações solicitadas, será de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos, permitida sua prorrogação, uma única vez, por igual período, a critério do Conselheiro Julgador, mediante proposta devidamente justificada, conforme fixado no ofício encaminhado pelo Tribunal, sob pena de responsabilidade funcional.” (NR)

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Conselheiro Julgador, poderá ser reduzido o prazo previsto no “caput” para os processos cuja análise pelo Tribunal de Contas tenha sido realizada nos 06 (seis) meses que antecederem o fim do prazo de 5 (cinco) anos mencionado no art. 3º-A.” (NR)

§ 2º (...).

§ 3º (...).

 

Art. 3º O artigo 22 da Instrução 01 de 25 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...).

I – (...).

II – (...).

III – (...).

§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não deem ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.” (N.R.)

§ 2º Nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a entrada do processo de aposentadoria ou pensão no Tribunal, sem que tenha sido realizada a competente análise de regularidade, o respectivo ato será aprovado para fins de registro.”

 

Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 23 de junho de 2021.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 24/06/2021 – p. 83

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