SAÚDE

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO PAULO – CMS/SP

 

RESOLUÇÃO Nº 03/2021 - CMS-SP, de 13 de maio de 2021

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 270ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 13/05/2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;

No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e Decreto Presidencial nº 7508, de 28 de junho de 2011;

 

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I – a Conferência de Saúde; e

II – o Conselho de Saúde.

Considerando o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e de compatibilização sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros;

Considerando a Lei Orgânica do Município, Capítulo II, da Saúde, Art. 17- O Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo promoverá na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão;

Considerando a Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, Art. 10 – Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á anualmente, no terceiro trimestre, convocada pelo Executivo, com representação paritária de seus membros, para avaliar e propor as diretrizes para formulação da política de saúde, no âmbito municipal;

Considerando o Decreto Municipal nº 53.990, de 13 de junho de 2013, que Confere nova regulamentação à Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, dispondo sobre as competências, a composição, a organização e a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como sobre a Conferência Municipal de Saúde. Art. 16 - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á anualmente, no terceiro trimestre, convocada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formulação da política de saúde, no âmbito municipal e; Art. 17 – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

Considerando o Manual Básico para a realização de Conferências de Saúde 2021, do Conselho Nacional de Saúde, no Capítulo “Como realizar uma conferência diante da pandemia de Covid-19?”, que sugere o máximo de atividades sejam realizadas de modo virtual, com a atenção necessária para garantia da participação de representantes de toda sociedade e a garantia de apoio e auxílio de acesso aos ambientes virtuais;

Considerando a Portaria nº 188/2021 – SMS-G, publicada no Diário Oficial da Cidade em 28 de abril de 2021 – Art. 1º - Convocar a 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, a ser realizada no ano de 2021, em período a ser pactuado entre a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo e Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, tendo como proposta o início do processo de pré-conferência em junho e a conferência em julho;

Considerando que o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo necessita garantir a participação de toda a sociedade, através da capacitação, auxílio, apoio para o acesso aos recursos técnológicos e ambientes virtuais, em todo o processo de realização das pré-conferências e da 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo, e que a proposta do início do processo de pré-conferência em junho e conferência em julho é inviável ao curto prazo;

 

RESOLVE

 

- realizar a 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo que terá como tema “Desafios da Saúde na Pandemia: Defesa do SUS, Financiamento, Fortalecimento do Controle Social e Guerra Cultural”, no final do mês de novembro/21, na dependência das condições sanitárias à época e da infraestrutura necessária que possibilite a participação de todos os extratos socioeconômicos envolvidos na construção de políticas de saúde para o Município de São Paulo;

- a 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo será precedida por pré-conferências que serão realizadas a partir da segunda quinzena do mês de outubro/21;

- a 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo “Desafios da Saúde na Pandemia: Defesa do SUS, Financiamento, Fortalecimento do Controle Social e Guerra Cultural” terá os seguintes eixos de discussão:

I – Desafios da Saúde na pandemia e pós-pandemia e Defesa do SUS;

II- Assistência à Saúde, Trabalhadores da Saúde e Financiamento da Saúde;

III – Controle Social e Intersetorialidade;

IV – Comunicação no SUS e Guerra Cultural.

- a 21ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo “Desafios da Saúde na Pandemia: Defesa do SUS, Financiamento, Fortalecimento do Controle Social e Guerra Cultural” terá a participação de 800 (oitocentos) delegados (as).

 

HOMOLOGO a Resolução nº 03/2021, de 13 de maio de 2021, nos termos da Legislação Vigente.

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário Municipal da Saúde de São Paulo

 

Publicado no DOC de 26/05/2021 – p. 46

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